REVOGADO PELA LEI Nº 1.836/2009

 

LEI Nº 1.660, DE 16 DE JANEIRO DE 2004

 

DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.660 de 14 de JANEIRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Para atender o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município de Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os seguintes profissionais:

 

a) Instrutores;

b) Professores MaPA;

c) Professores MaPB;

d) Escriturários;

e) Merendeiras;

f) Auxiliar de Serviços Gerais;

g) Serviçal.

 

§ 1° As contratações autorizadas neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, exceto as das alíneas “d”, “e”, “f” e "g" deste artigo, que serão efetivados pelo prazo 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo ser recontratados por igual período.

 

§ 2° Os profissionais de que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.

 

§ 3° Os contratados enquadrados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” deste artigo, terão os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

§ 4° As contratações enquadradas nas alíneas "d", "e", “f” e "g" deste artigo, dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.

 

Art. A carga horária dos Profissionais enquadrados nas alíneas “d", "e", “f” e "g" do artigo anterior, será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. As despesas decorrentes desta lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI - Governo Federal com contrapartida de recursos do Município conta do orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado, se necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o que correrão à remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação ou de um órgão para outro, na forma da legislação em vigor.

 

Art. O Executivo Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos profissionais indicados nesta lei, de acordo com as necessidades, requisitos da função.

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 14 de janeiro de 2004

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, em 16 de janeiro de 2004.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.