LEI
N° 1515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
AFONSO CLÁUDIO – COMTUR-AC.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março
de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC,
órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade,
através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação
de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso
Cláudio.
Art. 2º O Conselho Municipal De Turismo De Afonso
Cláudio, COMTUR-AC será composto por 14 (quatorze) membros titulares e o
respectivo suplente, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
I - representante do Poder Executivo, que será o diretor de turismo; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
II - representante da Associação De Turismo De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
III - representante do Consórcio Intermunicipal para recuperação da
Bacia Hidrográfica Do Rio Guandu (consórcio Rio Guandu); (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
IV - representante Do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Afonso
Cláudio; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
V - representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009) / (Redação
dada pela Lei n° 1607/2001)
VI - representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
VII - representante da Secretaria Municipal De Educação E Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
VIII - representante da Secretaria Municipal De Obras E Serviços
Urbanos; (Redação
dada pela Lei nº 1871/2009)
IX - representante da Secretaria Municipal De Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
X - representante da Secretaria De Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
XI - representante da Câmara Dos Dirigentes Lojistas De Afonso Cláudio
- CDL; (Redação dada pela Lei nº
1871/2009)
XII representante dos Hotéis E Pousadas De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
XIII - representante do Sindicato Rural Patronal De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
XIV - representante dos Circuitos Turísticos De Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
Parágrafo Único. Os Órgãos ou entidades com representação
no COMTUR-AC indicaram o meio do titular, bem como o seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)
Art. 3°
A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4°
A presidência do COMTUR-AC será exercida pelo representante do Prefeito
Municipal.
Art. 5°
O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução.
Art. 6°
O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando
expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 7°
O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o
respectivo suplente.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu
representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem
representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do
representante, na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 8°
O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente
na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1° A
convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito,
com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2° As
decisões do COMTUR-AC serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de
seus membros, por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o
voto de qualidade.
Art. 9°
O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores
do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos
congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e
especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC
sem direito a voto.
Art. 10
Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC:
I – contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico;
II – fazer a ligação entre a
comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da
população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão
municipal de turismo;
III – promover gestões junto à
iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas;
IV – colaborar com o Departamento
Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V – promover gestões para a
captação de novos investimentos para o setor turístico local;
VI – contribuir para a promoção de
campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VII – fiscalizar e controlar a execução
de programas e projetos turísticos;
VIII – representar o Município de
Afonso Cláudio a nível estadual e federal;
IX – emitir parecer sobre projetos
de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio/ES, em 30 de março
de 1999.
SEBASTIÃO ROMOALDO
ZAMBON
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a presente Lei
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 12 de abril de 1999.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.