LEI N° 1515, DE 12 DE ABRIL DE 1999.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE AFONSO CLÁUDIO – COMTUR-AC.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1515, de 30 de março de 1999, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da Comunidade, através das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Afonso Cláudio.

 

Art. 2º O Conselho Municipal De Turismo De Afonso Cláudio, COMTUR-AC será composto por 14 (quatorze) membros titulares e o respectivo suplente, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

I - representante do Poder Executivo, que será o diretor de turismo; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

II - representante da Associação De Turismo De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

III - representante do Consórcio Intermunicipal para recuperação da Bacia Hidrográfica Do Rio Guandu (consórcio Rio Guandu); (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

IV - representante Do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

V - representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009) / (Redação dada pela Lei n° 1607/2001)

 

VI - representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

VII - representante da Secretaria Municipal De Educação E Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

VIII - representante da Secretaria Municipal De Obras E Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

IX - representante da Secretaria Municipal De Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

X - representante da Secretaria De Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XI - representante da Câmara Dos Dirigentes Lojistas De Afonso Cláudio - CDL; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XII representante dos Hotéis E Pousadas De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XIII - representante do Sindicato Rural Patronal De Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

XIV - representante dos Circuitos Turísticos De Afonso Cláudio. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

Parágrafo Único. Os Órgãos ou entidades com representação no COMTUR-AC indicaram o meio do titular, bem como o seu respectivo suplente. (Redação dada pela Lei nº 1871/2009)

 

Art. 3° A designação dos membros do COMTUR-AC será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 4° A presidência do COMTUR-AC será exercida pelo representante do Prefeito Municipal.

 

Art. 5° O mandato dos membros efetivos e suplentes do COMTUR-ES, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 6° O mandato dos membros do COMTUR-AC será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 7° O membro efetivo do COMTUR-AC que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado em empossado o respectivo suplente.

 

Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato ou renúncia de seu representante no COMTUR-AC, ou por outro qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar a nova indicação para designação do representante, na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 8° O COMTUR-AC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1° A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2° As decisões do COMTUR-AC serão tomadas com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros, por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art. 9° O COMTUR-AC poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração de servidores do Poder Executivo, para o assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR-AC poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-AC sem direito a voto.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Afonso Cláudio – COMTUR-AC:

 

I – contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II – fazer a ligação entre a comunidade e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;

 

III – promover gestões junto à iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV – colaborar com o Departamento Municipal de Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V – promover gestões para a captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI – contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VII – fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII – representar o Município de Afonso Cláudio a nível estadual e federal;

 

IX – emitir parecer sobre projetos de iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio/ES, em 30 de março de 1999.

 

SEBASTIÃO ROMOALDO ZAMBON

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 12 de abril de 1999.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.