LEI Nº 1.481, DE 25
DE MAIO DE 1998
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.481, de 11 de maio de
1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar com os
municípios de Domingos Martins, Brejetuba, Conceição
do Castelo,Laranja da Terra, Marechal Floriano, Venda
Nova do Imigrantes e Santa Maria de Jetibá, ao
consórcio Intermunicipal de Saúde, denominado CIS Pedra Azul. (Redação dada pela Lei n° 1504/1998)
Paragrafo Primeiro Com embasamento legal em dispositivos constitucionais, art. 196 e
seguintes da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 8.090/90, fica
igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com o Consórcio
CIS – Pedra Azul em 1,5% (um e meio por cento) mensal do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM. (Redação dada pela
Lei n° 1600/2001)
(Redação dada pela Lei n° 1504/1998)
Parágrafo Segundo Fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a reter 1% (um por cento) das
parcelas decenais referente a contribuição do FPM ao
município de Afonso Cláudio - ES, transferindo o percentual retido para a conta
a ser aberta em nome do CIS Pedra Azul.
(Redação dada pela Lei n° 1504/1998)
Parágrafo Terceiro A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região Sudoeste Serrana, denominado CIS Pedra Azul,
e do integrantes os municípios do transitados, constará do respectivo orçamento
municipal. (Redação dada pela Lei n° 1504/1998)
Art. 2º O Consórcio de que trata o artigo
anterior será administrado através dos Conselhos Administrativos de Prefeitos,
Curador e Fiscal, cujas atribuições e definições serão observadas através de
seu Estatuto e Regimento Interno, e cujos diplomas serão aprovados em Assembléia
dos Prefeitos Consorciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de
cada Município participante.
Parágrafo Único. O Estatuto e Regimento Interno de que trata o “caput” serão
apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo
de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a promover abertura de crédito especial
suplementar neste exercício, bem abrir rubrica própria para os próximos
exercícios, em seus orçamentos anuais, de valores necessários à implantação e
manutenção do Consórcio.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch”
Afonso Cláudio, em 11 de Maio de 1989.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a presente Lei.
Registre-se, publica-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de
Maio de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.