LEI Nº 1.481, DE 25 DE MAIO DE 1998

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.481, de 11 de maio de 1998, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar com os municípios de Domingos Martins, Brejetuba, Conceição do Castelo,Laranja da Terra, Marechal Floriano, Venda Nova do Imigrantes e Santa Maria de Jetibá, ao consórcio Intermunicipal de Saúde, denominado CIS Pedra Azul. (Redação dada pela Lei n° 1504/1998)

 

Paragrafo Primeiro Com embasamento legal em dispositivos constitucionais, art. 196 e seguintes da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 8.090/90, fica igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com o Consórcio CIS – Pedra Azul em 1,5% (um e meio por cento) mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. (Redação dada pela Lei n° 1600/2001)

                                                                                         (Redação dada pela Lei n° 1504/1998)

 

Parágrafo Segundo Fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a reter 1% (um por cento) das parcelas decenais referente a contribuição do FPM ao município de Afonso Cláudio - ES, transferindo o percentual retido para a conta a ser aberta em nome do CIS Pedra Azul.

(Redação dada pela Lei n° 1504/1998)

 

Parágrafo Terceiro A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Micro Região Sudoeste Serrana, denominado CIS Pedra Azul, e do integrantes os municípios do transitados, constará do respectivo orçamento municipal. (Redação dada pela Lei n° 1504/1998)

 

Art. 2º O Consórcio de que trata o artigo anterior será administrado através dos Conselhos Administrativos de Prefeitos, Curador e Fiscal, cujas atribuições e definições serão observadas através de seu Estatuto e Regimento Interno, e cujos diplomas serão aprovados em Assembléia dos Prefeitos Consorciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.

 

Parágrafo Único. O Estatuto e Regimento Interno de que trata o “caput” serão apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover abertura de crédito especial suplementar neste exercício, bem abrir rubrica própria para os próximos exercícios, em seus orçamentos anuais, de valores necessários à implantação e manutenção do Consórcio.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário “Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 11 de Maio de 1989.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publica-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 25 de Maio de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.