LEI N° 1600, DE 27 DE AGOSTO DE 2001.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ART. 1º DA LEI 1.481, DE 25/05/1998, CUJA REDAÇÃO FOI DADA PELA LEI 1.504/98 DE 1º/12/1998.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1600, de 20 de agosto de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° O § 1º do art. 1º da Lei 1.481/98 passa a ter a seguinte redação:

 

§ 1º Com embasamento legal em dispositivos constitucionais, art. 196 e seguintes da Constituição Federal e art. 10 da Lei nº 8.090/90, fica igualmente, o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com o Consórcio CIS – Pedra Azul em 1,5% (um e meio por cento) mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 20 de agosto de 2001.

 

VALDIVINO PETERLE PAGOTTO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 27 de agosto de 2001.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.