LEI
N° 1600, DE 27 DE AGOSTO DE 2001.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 1º, DO ART. 1º DA LEI 1.481, DE 25/05/1998, CUJA REDAÇÃO FOI DADA PELA LEI
1.504/98 DE 1º/12/1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1600, de 20 de agosto
de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1°
O § 1º do art. 1º da Lei 1.481/98
passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Com embasamento legal em
dispositivos constitucionais, art. 196 e seguintes da Constituição Federal e
art. 10 da Lei nº 8.090/90, fica igualmente, o Poder Executivo Municipal
autorizado a contribuir com o Consórcio CIS – Pedra Azul em 1,5% (um e meio por
cento) mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor
em 1º de setembro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de agosto de
2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 27 de agosto de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.