LEI Nº 1.474, DE 22 DE JANEIRO DE 1998

 

“ESTIMA A RECEITA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.474, de 22 de dezembro de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O orçamento programa do Município de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1998, estima a receita em R$ 7.657.500.00 (sete milhões seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e outras Receitas correntes e de capital, na forma da legislação cm vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

 

 

R.$1,00

1

RECEITAS CORRENTES

6.356.500.00

1.1

1.2

1.3

1.4

Receita Tributária

Receita Patrimonial

Transferências Correntes

Outras Receitas Correntes

360.000,00

3.500,00

5.949.500,00

43 500.00

2

RECEITAS DE CAPITAL

1.301.000,00

2.1

2.2

2.3

2.4

Operações de Crédito

Alienação de Bens

Transferências de Capital

Outras Receitas de Capital

180.000,00

10.000.00

1.110.000,00

1.000,00

 

TOTAL GERAL

7.657.500,00

 

 

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros de programas de trabalho e natureza da despesa integrantes desta Lei, que apresentam a sua composição por funções e órgãos conforme os seguintes desdobramentos:

 

 

DESPESAS POR FUNÇÕES

R.$1,00

01

03

04

05

06

07

08

09

10

11

13

15

16

99

Legislativa

Administração e Planejamento

Agricultura

Comunicações

Defesa Nacional e Segurança Pública

Desenvolvimento Regional

Educação e Cultura

Energia e Recursos Minerais

Habitação e Urbanismo

Indústria, Comércio e Serviços

Saúde e Saneamento

Assistência e Previdência

Transporte

Reserva de Contingência

483.000,00

2.234.500,00

474.500,00

17.000,00

20.000,00

25.000,00

2.343.000,00

50.000,00

398.000,00

47.000,00

806.500,00

609.500,00

120.000,00

29.500,00

 

TOTAL GERAL

7.657.500,00

 

DESPESAS POR ÓRGÃOS

R$ 1,00

00001

01001

01101

01201

01301

01401

01601

01701

01801

01901

02101

02201

09901

Câmara Municipal

Gabinete do Prefeito

Procuradoria Jurídica

Sec. Municipal de Infra-Estrutura

Sec. Municipal de Ação Social

Sec. Municipal de Planejamento

Sec. Municipal de Administração

Sec. Municipal de Finanças

Sec. Municipal de Educação e Cultura

Sec. Municipal de Saúde

Sec. Municipal de Agricultura e Des. Econômico

Sec. Municipal de Obras e Serviços Urbanos

Reserva de Contingência

490.000,00

360.000,00

58.000,00

25.000,00

311.500,00

18.500,00

1.150.500,00

448.500,00

2.282.000,00

699.500,00

546.500,00

1.238.000,00

29.500,00

 

TOTAL GERAL

7.657.500,00

 

Art. 4º O orçamento do IASAF - Instituto de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio, é estimado, a preços correntes de 1997, no montante de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais).

 

Parágrafo Único. Fica o IASAF - Instituto de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio, autorizado a realizar as suplementações orçamentárias necessárias, através de resolução do Conselho.

 

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 1998, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

 Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares necessários, utilizando os recursos previstos no Artigo 43 e parágrafos da Lei Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa estimada nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1479/1998)

 

Art. 7º A utilização dos recursos previstos na dotação Reserva de Contingência, se fará para atender a insuficiência de recursos orçamentários discriminados os projetos e/ou atividades a serem beneficiadas, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 8º VETADO

 

Art. A realização de Operações de Crédito de qualquer natureza, estará condicionada a prévia autorização legislativa, cujo projeto de lei deverá na época pretendida, ser enviado ao Poder Legislativo com as Justificativas, de forma que fique clara a real capacidade de pagamento desta Operação nos prazos previstos, sem comprometimento dos projetes e atividades em andamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala de Sessões da Câmara Municipal.

Afonso Cláudio, em 22 de dezembro de 1997.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 22 de janeiro de 1998.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.