LEI Nº 1.474, DE 22 DE JANEIRO DE 1998
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1.474, de 22 de dezembro
de 1997, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º O orçamento programa do Município
de Afonso Cláudio, para o exercício financeiro de 1998, estima a receita em R$
7.657.500.00 (sete milhões seiscentos e cinqüenta e sete mil e quinhentos reais), e
fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação
de tributos
municipais e outras Receitas correntes e de capital, na forma da legislação cm vigor e das especificações constantes
dos anexos
integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
|
|
R.$1,00 |
1 |
RECEITAS
CORRENTES |
6.356.500.00 |
1.1 1.2 1.3 1.4 |
Receita Tributária Receita Patrimonial
Transferências Correntes Outras
Receitas Correntes |
360.000,00 3.500,00 5.949.500,00 43
500.00 |
2 |
RECEITAS
DE CAPITAL |
1.301.000,00 |
2.1 2.2 2.3 2.4 |
Operações de Crédito Alienação de Bens Transferências de Capital Outras
Receitas de Capital |
180.000,00 10.000.00 1.110.000,00 1.000,00 |
|
TOTAL GERAL |
7.657.500,00 |
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação
dos quadros de programas de trabalho e natureza da despesa integrantes desta Lei, que apresentam a sua
composição por funções e órgãos conforme os seguintes desdobramentos:
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DESPESAS
POR FUNÇÕES |
R.$1,00 |
01 03 04 05 06 07 08 09 10 11 13 15 16 99 |
Legislativa Administração e Planejamento Agricultura Comunicações Defesa Nacional e Segurança
Pública Desenvolvimento Regional Educação e Cultura Energia e Recursos Minerais Habitação e Urbanismo Indústria, Comércio e Serviços Saúde e Saneamento Assistência e Previdência Transporte Reserva
de Contingência |
483.000,00 2.234.500,00 474.500,00 17.000,00 20.000,00 25.000,00 2.343.000,00 50.000,00 398.000,00 47.000,00 806.500,00 609.500,00 120.000,00 29.500,00 |
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TOTAL GERAL |
7.657.500,00 |
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DESPESAS
POR ÓRGÃOS |
R$
1,00 |
00001 01001 01101 01201 01301 01401 01601 01701 01801 01901 02101 02201 09901 |
Câmara Municipal Gabinete do Prefeito Procuradoria Jurídica Sec. Municipal de
Infra-Estrutura Sec. Municipal de Ação Social Sec. Municipal de Planejamento Sec. Municipal de Administração Sec. Municipal de Finanças Sec. Municipal de Educação e
Cultura Sec. Municipal de Saúde Sec. Municipal de Agricultura e
Des. Econômico Sec.
Municipal de Obras e Serviços Urbanos Reserva
de Contingência |
490.000,00 360.000,00 58.000,00 25.000,00 311.500,00 18.500,00 1.150.500,00 448.500,00 2.282.000,00 699.500,00 546.500,00 1.238.000,00 29.500,00 |
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TOTAL GERAL |
7.657.500,00 |
Art. 4º O orçamento do IASAF - Instituto
de Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio, é estimado, a preços correntes
de 1997, no montante de R$ 915.000,00 (novecentos e quinze mil reais).
Parágrafo Único. Fica o IASAF - Instituto de
Assistência dos Servidores de Afonso Cláudio, autorizado a realizar as
suplementações orçamentárias necessárias, através de resolução do Conselho.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá
normas para a
realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de
1998, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis
com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado
pela legislação específica.
Art. 6° Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
necessários, utilizando os recursos previstos no Artigo 43 e parágrafos da Lei
Federal nº. 4.320/64, de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por
cento) do total da despesa estimada nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1479/1998)
Art. 7º A utilização dos recursos
previstos na dotação Reserva de Contingência, se fará para atender a
insuficiência de recursos orçamentários discriminados os projetos e/ou atividades a serem beneficiadas, mediante
prévia autorização legislativa.
Art. 8º VETADO
Art. 9º
A realização de Operações de Crédito de qualquer natureza, estará condicionada
a prévia autorização legislativa, cujo projeto de lei deverá na época
pretendida, ser enviado ao Poder Legislativo com as Justificativas, de forma
que fique clara a real capacidade de pagamento desta Operação nos prazos
previstos, sem comprometimento dos projetes e atividades em andamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir
de 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara
Municipal.
Afonso Cláudio, em 22 de dezembro
de 1997.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se, publica-se e faça-se
cumprir.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 22 de janeiro de 1998.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.