LEI
N° 1.142, DE 27 DE ABRIL DE 1989.
“ALTERA REDAÇÃO DO
ART. 2º DA LEI Nº 769/77 DE 23 DE AIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.142 de
18.04.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo
2º da Lei Nº 769 do ano de 1977, será:
a)
Atendimento Residencial Grupo “B”
(Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1166/1989)
Até 30 KWH - 1,31% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
b)
Atendimento Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela
Lei nº 1166/1989)
Até 30 KWH - 2,62% da tarifa de fornecimento
de IP expressa em MWH
De
De
Acima de 200 KWH - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em MWH
c)
Atendimento Residencial – Grupo
“A” (Alta Tensão)
(Redação dada pela Lei nº 1166/1989)
Até 1000 KWH - 24,85% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH -
74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH
d)
Atendimento Comercial – Serviços e
Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela
Lei nº 1166/1989)
Até 1000 KWH - 74,55% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWH
De
Acima de 5.000 KWH - 200,12% da tarifa de fornecimento de
IP expressa em MWH
Art. 2° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Afonso Cláudio
Afonso Cláudio, 18 de Abril de
1989.
ITAMIR DE SOUZA
CHARPINEL
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a presente Lei.
Registre-se, publique-se e
cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, em 27 de
Abril de 1989.
METHÓDIO JOSÉ DA
ROCHA
Prefeito Municipal
Selada e Publicada em 27 de Abril
de 1989.
EDMUNDO FAFÁ
Chefe de Gabinete do
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.