LEI N° 1.142, DE 27 DE ABRIL DE 1989.

 

“ALTERA REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 769/77 DE 23 DE AIO DE 1977 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1.142 de 18.04.89, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 2º da Lei Nº 769 do ano de 1977, será:

 

a)     Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1166/1989)

Até 30 KWH                - 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH        - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH      - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH      - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1166/1989)

Até 30 KWH                - 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH        - 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH      - 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH      - 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

c)     Atendimento Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1166/1989)

Até 1000 KWH                - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH    - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH       - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

d)     Atendimento Comercial – Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 1166/1989)

Até 1000 KWH                - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH    - 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH       - 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 18 de Abril de 1989.

 

ITAMIR DE SOUZA CHARPINEL

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 27 de Abril de 1989.

 

METHÓDIO JOSÉ DA ROCHA

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada em 27 de Abril de 1989.

 

EDMUNDO FAFÁ

Chefe de Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.