LEI Nº 1068, DE 02 DE JUNHO DE 1987

 

REAJUSTA VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a presente Lei n° 1068 de 01.06.87, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores públicos integrantes do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal e do Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, ativos e inativos, ficam reajustados, cumulativamente, da seguinte forma:

 

I - a partir de 1º de abril de 1987 - 20% (vinte por cento);

 

II - a partir de 1º de maio de 1987 - 25% (vinte e cinco por cento) - acumulado 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 2º A partir do último reajuste concedido pelo artigo anterior os vencimentos e salários dos servidores municipais serão revistos trimestralmente, em índice compatível com a situação financeira do erário municipal.

 

Parágrafo Único. Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 1.036 de 24 de março de 1986.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de junho de 1987.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei nº 1068.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 1987.

 

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Prefeito Municipal

 

­­­­­­ Registrada e publicada neste Gabinete, em 02 de junho de 1987.

 

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Chefe do Gabinete do Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.