LEI N° 1.036, DE 21 DE MARÇO DE 1986.

 

“REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                                                                            

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 1036 de 17.03.86, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Os valores dos vencimentos e salários do pessoal integrante do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal fixados pela Lei n° 1.026, de 29 de outubro de 1985, ficam atualizados, a partir de 1° de março de 1986, pelos valores constantes nos Anexos I a IV que fazem parte desta lei.

 

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados.

 

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar aos vencimentos e salários dos funcionários públicos as regras contidas nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986. (Revogado pela Lei nº 1068/1987)

 

Art. 2° O Departamento de Serviços Municipais criado pela Lei n° 864, de 23 de fevereiro de 1981, fica transformado em Departamento Municipal de Transportes que terá como âmbito de ação a administração, coordenação e execução das atividades de transporte oficial da Prefeitura Municipal, nele incluído a administração da oficina mecânica.

 

Parágrafo Único. O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Serviços Municipais, ref. CCM-3 passa a denominar-se Diretor do Departamento Municipal de Transportes, ref. CCM-3, acrescido da gratificação de representação.

 

Art. 3° Fica criado e incluído no Gabinete do Prefeito um (1) cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico de Planejamento de Obras, ref. CCM-3, com atribuições específicas para planejar e fiscalizar todos os serviços técnicos envolvendo a construção, reconstrução, ampliação, reparos, melhoramentos e conservação de obras públicas.

 

Art. 4° O cargo de provimento em comissão de Chefe de Cadastro Funcional, ref. CCM-5, criado pela Lei n° 1.010, de 13 de julho de 1985 passa a denominar-se Chefe do Núcleo de Cadastro Funcional, com a referencia CCM-4.

 

Art. 5° Fica criado e incluído na estrutura do Departamento de Educação e Cultura 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe do Núcleo Merenda Escolar, ref. CCM-4.

 

Art. 6° Aos titulares dos cargos em comissão criados no art. 3° e 5° e ao do transformado pelo art. 4° desta lei bem como aos titulares dos cargos de Chefe do Arquivo e Chefe do Serviço de Protocola, fica concedido mensalmente, gratificação de representação.

 

Art. 7° Ficam criados e incluídos no Anexo I – tabela A que acompanha a Lei n° 975, de 1° de março de 1984, o seguinte quantitativo de cargos de provimento efetivo:

 

- 04 (quatro) cargos de Médico, CE.01.10

- 03 (três) cargos de Datilógrafo, cód. CE.02.6

- 23 (vinte e três) cargos de Auxiliar de Enfermagem, cód. CE.03.3

- 09 (nove) cargos de Telefonista, cód. CE.03.3

 

Art. 8° Ficam criados e incluídos no Anexo IV – tabela A que acompanha a Lei n° 975, de 1° de março de 1984, o seguinte quantitativo de funções regidas pela CLT.

 

- 03 (três) Motorista, cód. QE.7

- 02 (dois) Mecânico, cód. QE.8

- 07 (sete) Responsável pelo Posto Telefônico, cód. QE.4

- 07 (sete) Gari, cód. QE.1

- 30 (trinta) Trabalhador Braçal, QE.1

 

Art. 9° Aos ocupantes das funções Operador de Máquina, cód. QE-9 e de Motorista, QE-7 fica concedida mensalmente uma gratificação especial correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário atribuído à respectiva função.

 

Parágrafo Único. A gratificação especial a que se refere este artigo será paga como compensação pelo risco de vida e saúde e despesas com viagens.

 

Art. 10 Aos Motoristas, cód. CE.02.5, do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal, será devida, mensalmente, a título de compensação por gastos de viagem, uma gratificação especial correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo.

 

Parágrafo Único. Fica vedado, a partir da publicação desta Lê, o pagamento de diárias aos Motoristas do Quadro de Cargos e Funções do Serviço Público Municipal.

 

Art. 11 A gratificação de representação devida mensalmente a funcionários públicos municipais fica fixada em 80% (oitenta por cento) do vencimento do respectivo cargo.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão a conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros do art. 1° e 11 a 1° de março de 1986 e dos artigos 9° e 10 a 1° de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio

Afonso Cláudio, 17 de Março de 1986.

 

LUCIMAR TRISTÃO DE SOUZA

Presidenta

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 21 de Março de 1986.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Selada e Publicada nesta Secretaria, em 21 de Março de 1986.

 

EDMUNDO FAFÁ

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.