RESOLUÇÃO Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas prerrogativas legais, faz saber que o Plenário aprovou, Ele promulga a seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica, objetivando o controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos e dos servidores ocupantes de cargos em comissão em exercício da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, incluindo os cedidos anistiados, com lotação provisória, aqueles que prestam colaboração e os empregados temporários.
§ 1º Ficam dispensados do controle
de frequência, os servidores ocupantes dos cargos de Diretor Geral, Procurador
Geral, Controlador Interno e Assessor Legislativo.
§ 2º O controle de frequência
dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Legislativo terão seus
respectivos controles de frequência realizados pelo Vereador que o indicou, nos
termos do Anexo III, item 3, alínea "c" da
Lei Municipal 2.237/2017, por meio do Relatório de Atividade mensal que deverá
ser entregue a Direção Geral.
§ 1º Ficam dispensados do controle de frequência, os servidores ocupantes dos cargos de Diretor Geral, Procurador Geral, Controlador Geral e Assessor Parlamentar. (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)
§ 2º O controle de frequência dos servidores ocupantes do cargo de Assessor Parlamentar terão seus respectivos controles de frequência realizados pelo Vereador que o indicou, devendo ser comunicado mensalmente a Direção Geral. (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)
CAPÍTULO Ii
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIVISÃO DE RECUROS HUMANOS
Art. 2º A Divisão de Recursos Humanos - DRH tem a atribuição de supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.
Art. 3º A DRH promoverá o cadastramento dos elementos biométricos indispensáveis ao registro eletrônico de ponto.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais, por motivos físicos comprovados, o controle de frequência será realizado na forma prevista no art. 27 desta Resolução
§ 2º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando vedado o seu uso para fins não previstos em lei.
Art. 4º A DRH alimentará o sistema de registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido dos débitos de horas.
Parágrafo único. A DRH deverá registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou saídas antecipadas ocorridas no interesse do serviço.
Art. 5º São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:
I - gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;
II - manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;
III - registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada;
IV - promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro eletrônico de ponto, contribuindo para seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações exigidas;
V - capacitar os usuários para a sua correta utilização;
VI - fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico;
VII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;
VIII - realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da remuneração.
CAPÍTULO Iii
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES
Art. 6º O servidor que de alguma forma, tentar burlar o controle de frequência ou usar de má-fé ao manuseá-lo, responderá pelas penalidades administrativas impostas pela lei nº. 1.448/1997, sem prejuízo das sanções civis e penais as quais a sua conduta se enquadrar.
Art. 7º Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências da CMAC nas seguintes circunstâncias:
I- início da jornada diária de trabalho;
II - fim da jornada diária de trabalho.
Parágrafo único. Nos casos em que o servidor necessitar se ausentar durante sua jornada diária de trabalho para tratar de interesses pessoais ou extralaborais, o mesmo deverá realizar o registro de controle de entrada e saída no ponto eletrônico.
Art. 8º Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto deverá o servidor:
I - apresentar-se à DRH, para fins de cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, no equipamento de ponto eletrônico, os registros indicados no art. 7º desta Resolução, por meio da leitura de sua impressão digital;
III - apresentar a documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;
IV - acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto;
V - comunicar imediatamente, à DRH, a inoperância ou irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.
Art.
9º A jornada de trabalho dos servidores sujeitos a prestação
de 30 (trinta) horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no
período com horário de início às 07:00 (sete horas) e horário de término às
13:00 (treze horas), de segunda feira a sexta feira, com intervalo de 20
(vinte) minutos para alimentação e descanso, a ser definido pela Direção Geral.
Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores sujeitos a prestação de 30 (trinta) horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no período estabelecido no art. 11 , de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de 20 (vinte) minutos para alimentação e descanso, a ser definido pela Direção Geral. (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput, as servidoras ocupantes do cargo de Copeira, que cumprirão sua jornada com horário de início às 06:00 (seis horas) e horário de término às 12:00 (doze horas), respeitando o direito ao intervalo nos moldes do caput deste artigo.
§ 2º Os ocupantes do cargo de Procurador Legislativo, terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais que deverão ser cumpridas na forma estabelecida pela presidência através de portaria.
§ 3º A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Guarda Patrimonial também será fixada em 30 (trinta) horas semanais, porém, os mesmos exercerão suas atividades de forma diferenciada, em regime de escala de revezamento, devendo a planilha de escala de revezamento ser elaborada pela Direção Geral desta Casa de Leis por meio de ato.
Art. 10 A Direção Geral poderá, excepcionalmente e por escrito, autorizar a realização de atividades fora do período de funcionamento da Câmara Municipal, por exclusiva necessidade do serviço.
Art.
11 O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Afonso
Cláudio será no período com horário de início às 07:00 (sete horas) e horário
de término às 13:00 (treze horas), ficando desde logo ressalvados os casos de
flexibilização de jornada.
Parágrafo único. Desde que
devidamente motivado, o horário de funcionamento da Câmara Municipal poderá ser
alterado e/ou suspenso provisoriamente por meio de ato da Mesa Diretora. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 01/2023)
Art. 11 O horário de funcionamento da Câmara Municipal de Afonso Cláudio será fixado por Portaria expedida pela Mesa Diretora, ficando desde logo ressalvados os casos de flexibilização de jornada. (Redação dada pela Resolução nº 01/2023)
CAPÍTULO V
DA FLEXIBILIZAÇÃO
Art. 12 Os servidores devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal, poderão trabalhar em regime de flexibilização, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da Lei Municipal 1.448/97.
§ 1º Ao servidor que for autorizado flexibilizar o seu regime de cumprimento de jornada de trabalho, é defeso deixar de cumprir semanalmente a carga horária fixada para seu respectivo cargo, sendo somente permitida a alteração do cumprimento da carga horária diária para o cumprimento da carga horária semanal, permitindo-se, portanto, apenas a alteração da forma de cumprimento desta.
§ 2º O servidor que optar por esta forma de flexibilização não ensejará qualquer ônus para Administração Pública no pagamento de horas extraordinárias diárias, devendo estas serem calculadas de acordo com o excedido no cumprimento total da carga horária mensal, ressalvado o limite de horas extras fixado nesta resolução.
CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 13 Será considerado serviço extraordinário aquele que for necessário e vier a exceder à jornada de trabalho do servidor.
Art. 14 Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, mediante autorização da Direção Geral, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada diária de trabalho.
§ 1º O serviço extraordinário deverá ser solicitado previamente pelo servidor à Direção Geral, ou convocado por esta, desde que, em ambos os casos, sejam devidamente justificados.
§ 2º O pagamento de serviço extraordinário fica limitado a 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 3º O serviço extraordinário não autorizado pela Direção Geral não será remunerado nem compensado com folgas.
Art. 15 A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados somente será admitida nos seguintes casos:
I - para atividades essenciais que não possam ser realizadas nos dias úteis;
II - para eventos que venham acontecer nesses dias na Câmara Municipal de Afonso Cláudio, desde que não seja possível escala de revezamento ou realização de devida compensação;
III - quando ocorrer situações que requeiram reparos inadiáveis nos bens da Câmara Municipal de Afonso Cláudio ou nas situações que necessitem atendimento imediato em decorrência de fatos supervenientes.
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS
Art. 16 As faltas do servidor ao trabalho por motivo de doença ou consulta médica/odontológica deverão ser abonadas após apresentação do competente atestado médico ou declaração de comparecimento original, o qual deverá ser entregue a DRH, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 17 As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge, ascendentes, descendentes e dependentes, serão justificadas e abonadas, após a apresentação de declaração de comparecimento em consultas médicas ou odontológicas em original, o qual deverá ser entregue a DRH, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 18 A não apresentação do atestado médico ou declaração de comparecimento de que tratam os artigos 16 e 17 desta resolução, resultará em falta injustificada.
Art. 19 As faltas injustificadas acarretarão em perda da remuneração do dia.
Art. 20 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da direção geral, sendo assim consideradas como efetivo exercício nos termos do parágrafo único do artigo 44 da lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO VIII
DO BANCO DE HORAS E DA COMPENSAÇÃO
Art. 21 O instituto do banco de horas consiste no registro, individualizado, das horas trabalhadas pelos servidores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, cumpridas no exclusivo interesse do Poder Legislativo Municipal pelo serviço extraordinário, para fins de compensação de carga horária.
§ 1º A utilização do banco de horas não poderá resultar em prejuízo da qualidade da prestação do serviço, tampouco do atendimento as demandas do setor para o qual o servidor esteja lotado.
§ 2º Ficam excluídos da utilização do banco de horas aqueles servidores que recebem gratificação por realizar serviços além do expediente.
§ 3º O servidor que tiver jornada reduzida por recomendação médica não poderá constituir banco de horas.
Art. 22 O sistema de registro eletrônico de ponto disporá de módulo apto a constituir um banco de horas, no qual ficarão registrados os créditos e os débitos do cumprimento da jornada mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Direção Geral poderá autorizar previamente o cumprimento de até duas horas extras diárias, limitadas a quarenta e quatro horas mensais excedentes a jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.
§ 2º Poderão ser computadas as horas de trabalho, inclusive de treinamento, realizados em dias não úteis, mediante prévia autorização do Diretor Geral.
§ 3º As horas excedentes de que trata o caput serão:
I - para os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo: Remuneradas como adicional de serviço extraordinário ou revertidas em folga, a critério da Presidência.
II - para os servidores ocupantes do cargo de provimento em comissão serão revertidas em folga.
§ 4º Na hipótese de saldo de crédito de horas no final do mês, o servidor poderá usá-lo até o último dia do mês subsequente ao cômputo do crédito, mediante prévia anuência da Direção Geral. Caso o servidor não usufrua do saldo do prazo citado, o crédito será excluído do banco de horas.
§ 5º As entradas tardias ou saídas antecipadas que não causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela Direção e que não evidencia conduta habitual, configuram débito no banco de horas e deverão ser compensadas até o final do mês da ocorrência, mediante prévia anuência da Direção Geral, sob pena de desconto da remuneração proporcional as horas não cumpridas.
§ 6º Nas hipóteses do §§4° e 5°, o período de compensação observará a necessidade do serviço em conformidade com a anuência da Direção Geral.
§ 7º Não haverá compensação de horário, se o servidor estiver em gozo de afastamento ou licença concedida nos termos da lei vigente.
§ 8º As faltas não justificadas não serão objeto de compensação no banco de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração.
§ 9º O servidor que por livre e espontânea vontade registrar o ponto ao chegar mais cedo ao trabalho ou neste permanecer após o horário do fim do expediente não terá direito a horas extraordinárias;
Art. 23 O esquecimento do registro de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou do registro de ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente pela Divisão de Recursos Humanos mediante requerimento deferido pela Presidência, desde que em conformidade com as informações do circuito interno de TV da Câmara Municipal de Afonso Cláudio - ES.
Parágrafo único. Os servidores que se esquecerem de marcar o ponto por mais de 3 (três) vezes no mesmo mês serão advertidos formalmente e terão a advertência consignada na pasta funcional.
Art. 24 A DRH deverá emitir relatório mensal com todos os registros de frequência, para fins de homologação pela Direção Geral.
Art. 25 São responsabilidades da Direção Geral:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições desta resolução;
II - estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e créditos do banco de horas, em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 22 desta Resolução.
III - encaminhar à DRH, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de frequência homologados, contendo as informações das ocorrências verificadas;
IV - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desconformidade com esta Resolução.
V - validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade.
Art. 26 Os servidores com dispensa de controle eletrônico de jornada não farão jus ao banco de horas previsto neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 Excepcionalmente, fica autorizado o uso concomitante do sistema de registro eletrônico de ponto com o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto, nas ocasiões em que o sistema eletrônico estiver temporariamente indisponível.
Art. 28 Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos ao sistema de registro eletrônico de ponto.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Fica revogada a Resolução nº 03/2016.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gab. da Presidência da Câmara Municipal.
Afonso Cláudio, 21 de março de 2022.
MARCELO BERGER COSTA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.