REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 01/2022

 

RESOLUÇÃO Nº 03, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO E O CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO/ES E REVOGA AS RESOLUÇOES 03/2014 E 04/2014.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA mUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas legais, faz saber que o Plenário aprovou, e Ele promulga a seguinte:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de utilização do sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica; objetivando o controle da jornada de trabalho dos servidores efetivos e dos servidores ocupantes de cargos em comissão em exercício da Câmara Municipal de Afonso Cláudio/ES, incluindo os cedidos anistiados, com lotação provisória, aqueles que prestam colaboração e os empregados temporários.

 

§ 1º A identificação biométrica consiste na leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, em confronto com os elementos biométricos previamente armazenados no banco de dados;

 

§ 2º Fica dispensado de controle de frequência, os Servidores ocupantes de Cargos Comissionados de Direção, Chefia e Assessoramento;

 

I - O atestado de frequência dos servidores do § 2º será computado vista da folha de pagamento, conforme § 3º do Art. 60, da Lei Municipal nº 1.448/1997, que versa sobre o Regime Jurídicos Único dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 2º O sistema de registro eletrônico de ponto com identificação biométrica tem por finalidades:

 

I - racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

 

II - armazenar dados de forma sistematizada,

 

III - permitir acesso rápido ·às·· informações pelo servidor chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.

 

Art. 3º A divisão de Recursos Humanos - DRH tem a atribuição de supervisionar a implantação e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto.

 

§ 2º Quando possível, serão armazenadas as impressões digitais de pelo menos dois dedos distintos, sendo um da mão esquerda e o outro da mão direita.

 

§ 3º Na hipótese de impossibilidade de captura das imagens digitais, por motivos físicos comprovados, o controle de frequência será realizado pela digitação de senha pessoal no próprio teclado do equipamento de registro eletrônico de ponto.

 

§ 4º As imagens capturadas serão utilizadas exclusivamente para o controle de frequência dos servidores, ficando. vedado o seu uso para fins não previstos em lei.

 

Art. 4º Compete ao Serviço de Operação de Sistemas da Câmara Municipal de Afonso Cláudio prover o suporte, manutenção corretiva, preventiva e evolutiva, backup, a garantia de segurança, integridade, armazenamento e preservação dos dados, bem como a disponibilização das informações arquivadas.

 

Parágrafo Único. O armazenamento e a preservação dos dados obedecerão ao prazo estipulado na Tabela de. Temporalidade de Documentos Arquivo do CONARQ - Conselho Nacional de Arquivos.

 

Art. 5º Os equipamentos de registro eletrônico de ponto instalados nas entradas principais do prédio sede da Câmara Municipal; não podendo nenhum acesso ao interior do mesmo estar isento do equipamento.

 

Parágrafo Único. O servidor que de alguma forma, tentar burlar o controle de frequência ou usar de má-fé ao manuseá-lo, responder-lhe-á as penalidades administrativas impostas pela lei nº. 1.448/1997 e ainda as sanções civis e criminais as quais a sua conduta se enquadrar.

 

Art. 6º Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída das dependências da CMAC nas seguintes circunstâncias:

 

I - início dá jornada diária de trabalho;

 

II - início do intervalo para descanso;

 

III - fim do intervalo para descanso;

 

IV - fim da jornada diária de trabalho.

 

§ 1º O intervalo para alimentação ou descanso não poderá ser inferior à 15 (quinze) minutos, salvo nos casos de jornada em regime de flexibilização devidamente autorizadas pelo Presidente da CMAG:

 

§ 2º Os servidores ocupantes do cargo de vigia deverão registrar sua identificação biométrica no equipamento de ponto eletrônico de hora em hora, devendo ao chegar à sede da CMAC realizar a primeira identificação biométrica no equipamento, a segunda identificação deverá ocorrer uma hora depois do registro inicial e as seguintes identificações de hora em hora até o fim da jornada diária de trabalho quando ocorrerá o último registro no equipamento.

 

Art. 7º A jornada de trabalho terá início é término conforme ajuste prévio entre os servidores e as respectivas chefias imediatas, atendendo ao interesse institucional e as peculiaridades de cada unidade de lotação e respeitada a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias de 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos com jornada de trabalho reduzida estabelecida na legislação vigente.

 

§ 1º A carga horária de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de vigia também será fixada em 30 (trinta) horas semanais, porém, os mesmos exercerão suas atividades de forma diferenciada, em regime de escala de revezamento, devendo a planilha de escala de revezamento ser elaborada pela Direção Geral desta Casa de Leis.

 

§ 2º O horário de funcionamento da CMAC é de segunda a sexta-feira, das 7h 00min às 18h 00min, em dois turnos de funcionamento, tendo o turno da manhã início as 7h 00min e término as 13h 00min, e o turno da tarde início as 12h 00min e término as 18h 00min, ressalvados os casos de flexibilização de jornada.

 

§ 3º Alguns setores da CMAC poderão iniciar sua jornada interna de trabalho as 06h 00min, devidamente autorizadas pela Presidente desta Casa de Leis.

 

§ 4º Os servidores devidamente autorizados pelo chefe do Poder  Legislativo Municipal, poderão trabalhar em regime de flexibilização, conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da lei 1448/97, casos estes, em que não se desconta da jornada mensal trabalhada, o período de descanso e de alimentação, como nos casos do cumprimento diário da jornada de trabalho, haja vista à natureza de flexibilidade no cumprimento da mesma, se calculando, portanto, para fins de cumprimento da carga hora mensal, todo o período de permanência do respectivo servidor no local de trabalho ou a disposição do serviço público.

 

§ 5º Ao servidor que for autorizado flexibilizar o seu regime de cumprimento de jornada de trabalho e defeso deixar de cumprir semanalmente a carga horária fixada para seu respectivo cargo, não traduzindo, porém, a flexibilização, a alteração da carga horária fixada no plano de cargos para seu respectivo cargo, sendo somente a alteração do cumprimento de carga horária diária para o cumprimento de carga horária semanal, permitindo-se, portanto, somente a alteração da forma de cumpri-la, devendo ter total ciência o servidor que optar por, esta forma de flexibilização que o mesmo não ensejará qualquer ônus a administração pública no pagamento de horas extraordinárias diária, devendo estas ser calculada de- acordo com o excedido no cumprimento total da carga horária semanal, ressalvo o limite de horas extras fixado na legislação vigente.

 

§ 6º A chefia imediata poderá, excepcionalmente, com a anuência do servidor, autorizar a realização de atividades fora do período de funcionamento previsto no §2°.

 

Art. 8º Será concedido horário especial ao servidor estudante, se prejuízo do exercício do cargo, sempre que houver incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na unidade, mediante compensação a ser realizada durante o horário de funcionamento da instituição.

 

§ 1º Nos casos de cursos de graduação e, pós-graduação reconhecidos pelo ministério da educação e que tenham com relação com as funções desempenhadas, será concedido abonos de 2 (duas) horas da jornada de trabalho nos dias em que as atividades do curso coincidam, exclusivamente, com o seu horário de trabalho, como forma de incentivo institucional a qualificação consoante a legislação vigente.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre o horário escolar e o fixado na unidade, o servidor e o chefe imediato deverão adequar a jornada de trabalho do servidor de modo que ocorra compensação, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º Caso a solicitação de horário especial seja indeferida e a grade curricular a ser cursado não permitido o cumprimento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sempre no período de funcionamento da unidade, o servidor estudante deverá optar por eleger as disciplinas prioritárias que pretende cursar, de modo a compatibilizar os horários.

 

§ 4º A concessão de horário especial a servidor estudante não será deferida em prejuízo do serviço e não poderá implicar redução da jornada de trabalho a que estiver submetido.

 

§ 5º O controle de frequência do servidor estudante compete ao chefe imediato e far-se-á mediante folha de ponto, nos termos da legislação vigente, ficando, todavia, obrigado ao cumprimento integral da respectiva carga horária, observada a compensação.

 

Art. 9º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

Parágrafo Único. As disposições do caput são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma da legislação vigente.

 

Art. 10 O sistema de registro eletrônico de ponto disporá de módulo apto a constituir um banco de horas, no qual ficarão registrados os créditos e os débito do cumprimento da jornada mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até duas horas diárias, limitadas há quarenta horas mensais excedentes a jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.

 

§ 2º Poderão ser computadas as horas de trabalho, inclusive de treinamento, realizados em dias não úteis, mediante prévia autorização da chefia imediata.

 

§ 3º A critério da Presidência desta Casa de Leis, as horas excedentes de que trata o caput serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário ou se reverterão em folga para o servidor.

 

§ 4º Na hipótese de débito no final do mês, deverá o servidor compensá-lo até o último dia do mês subsequente ao do cômputo do débito, mediante prévia anuência da chefia imediata, sob pena de desconto da remuneração proporcional as horas não cumpridas.

 

 

§ 5º Na hipótese de saldo de crédito no final do mês, o servidor poderá usá-lo até o último dia do mês subsequente ao cômputo do crédito, mediante prévia anuência da chefia imediata. Caso o servidor não usufrua do saldo do prazo citado, o crédito será excluído do banco de horas.

 

§ 6º Nas hipóteses do §§ 4° e 5°, o período de compensação observará a conveniência do serviço em conformidade com a anuência da chefia imediata.

 

§ 7º Não haverá compensação de horário, se o servidor estiver em gozo de afastamento ou licença concedido/a nos termos da lei vigente.

 

§ 8º As faltas não justificadas não serão objeto compensação no banco de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração.

 

§ 9º As chefias imediatas deverão registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou saídas antecipadas ocorridas no interesse do serviço.

 

Art. 11 as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício nos termos do parágrafo único do artigo 44 da lei nº 8.112/90.

 

Art. 12 O sistema de registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e os créditos e débitos de horas, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e pela chefia imediata.

 

Art. 13 A DRH alimentará o sistema de registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido dos débitos de horas.

 

Art. 14 O servidor que realiza atividades fora da sede do órgão em que tenha exercício, razão pela qual seja inviabilizado o registro de sua frequência no ponto eletrônico, deverá preencher formulário de frequência semanal, conforme o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95.

 

Art. 15 O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os registros de frequência, para fins de homologação pela chefia imediata.

 

Art. 16 Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto, deverá o servidor:

 

I - apresentar-se à DRH, para fins de cadastramento das imagens digitais;

 

II - registrar diariamente, no equipamento de ponto eletrônico, os movimentos indicados no art. 6º desta Resolução, por meio da leitura de sua impressão digital;

 

III - apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;

 

IV - acompanhar o registro diário de sua frequência mediante emissão de comprovante pelo equipamento de registro eletrônico de ponto;

 

V - comunicar imediatamente, à chefia imediata, a inoperância irregularidade no funcionamento do equipamento de leitura biométrica.

 

Art. 17 São responsabilidades da chefia imediata:

 

I - orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições desta resolução;

 

II - estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e créditos do banco de horas, em conformidade com o disposto no art. 12 desta Resolução.

 

III - encaminhar à DRH, até o 5º dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de frequência homologados, contendo as informações das ocorrências verificadas;

 

IV - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Resolução.

 

V - validar períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do horário de funcionamento da unidade.

 

Art. 18 São atribuições da Divisão de Recursos Humanos:

 

I - gerir o sistema de registro eletrônico de ponto;

 

II - manter sob sua guarda os registros eletrônicos e atender às solicitações dos órgãos de controle interno e externo;

 

III - registrar no sistema de registro eletrônico de ponto as ocorrências de sua alçada.

 

IV - promover o acompanhamento do funcionamento regular do sistema de registro eletrônico de ponto, contribuindo para seu aperfeiçoamento e efetuando as atualizações exigidas;

 

V - capacitar os usuários para a sua correta utilização;

 

VI - fornecer aos usuários as informações constantes do banco de dados do sistema eletrônico;

 

VII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes;

 

VIII - realizar os descontos referentes às ocorrências que acarretem a perda da remuneração.

 

Art. 19 Excepcionalmente, fica autorizado o uso concomitante do sistema de registro eletrônico de ponto com o registro manual de frequência, por meio da assinatura de folha de ponto, nas ocasiões em que o sistema eletrônico estiver temporariamente indisponível.

 

Art. 20 A comprovação de prestação de serviço extraordinário, assim entendido aquele que excede a jornada de trabalho normal, dar-se-á por meio do registro eletrônico da frequência, cabendo à chefia atestar o cumprimento do serviço extraordinário.

 

Art. 21 Responderá civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos ao sistema de registro eletrônico de ponto.

 

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções 03/2014 e 04/2014.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 23 de novembro de 2016.

 

ROMILDO VAISEIR ORTOLANI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.