REVOGADA PELA LEI Nº 1876/2009

 

LEI N° 988, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.

 

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal n° 988, de 01.10.84, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1° O transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários de aluguel no Município de Afonso Cláudio, constitui serviço de utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através de “TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA”.

 

Parágrafo Único. O serviço a que se refere este artigo reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2° O número de veículos a serem licenciados não excederá de 1 (um) para cada mil (1.000) habitantes, tendo por base a estimativa populacional aprovada pela Fundação IBGE, para o Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente o Chefe do Poder Executivo fixará o número de veículos a serem licenciados, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 3° Cinqüenta por cento (50%) dos veículos licenciados para funcionamento da sede do Município serão localizados em Posto de Estabelecimento de Táxi compreendido entre a Praça da Bandeira e o início da Avenida Otávio Saiter.

 

§ 1° Os veículos restantes serão localizados:

 

I – No Bairro São Vicente, na Praça Isgualdina Zanelato;

 

II – No Bairro Campo Vinte, no final da Avenida Roberto Hollunder;

 

III – No Bairro da Grama, na Praça Francisca da Fonseca Lamas; e

 

IV – No final da Avenida Presidente Vargas, no Centro da Cidade.

 

§ 2° Os veículos licenciados para funcionamento nas sedes dos demais distritos serão localizados também em Ponto de Estacionamento de Táxi na rua principal da respectiva Vila.

 

§ 3° O Prefeito Municipal através de decreto, poderá estabelecer “ponto livre”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com as necessidades locais.

 

§ 4° Ponto Livre é o que poderá ser utilizado por qualquer táxi.

 

Art. 4° Os Pontos de Estacionamento de Táxi serão demarcados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Da licença a que se refere o art. 1° contará o Ponto de Estacionamento de Táxi a ser explorado pelo proprietário do veículo.

 

§ 2° Fica proibido o estacionamento de veículos de aluguel de outros municípios em Ponto de Estacionamento de Táxi do Município de Afonso Cláudio, bem como o estacionamento de veículos de aluguel licenciados neste Município em outro local que não o constante da respectiva licença.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 5° O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, denominados Táxis, será explorado por pessoa física motorista profissional autônomo.

 

§ 1° É considerado autônomo o motorista profissional proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo de aluguel.

 

§ 2° A co-propriedade fica limitada a dois (2) motoristas profissionais.

 

Art. 6° Será permitida a transferência do Termo de Permissão a outro motorista profissional que atenda as exigências desta lei e seus regulamentos.

 

§ 1° A transferência dependerá de autorização expressa da Administração Municipal e somente será feita quando o veículo tiver menos de 5 (cinco) anos de fabricação.

 

§ 2° Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga de nova Permissão.

 

Art. 7° Para obter a outorga do Termo de Permissão e Alvará de Licença o interessado o interessado deverá requerê-lo ao Prefeito Municipal em formulário próprio, juntando os seguintes documentos:

 

I – Cópia devidamente autenticada da carteira de identidade e do título de eleitor, atualizado;

 

II – Atestados de antecedentes criminais que não contenha, condenação com sentença transitada em julgado;

 

III – Carteira de habilitação profissional;

 

IV – Carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho;

 

V – Carteira de saúde ou atestado médico expedido por serviço oficial comprovando a aptidão do candidato para o exercício da profissão;

 

VI – A documentação do veículo;

 

VII – 3 fotografias 2x2 com a data em que foi tirada;

 

VIII – Autorização do Departamento de Trânsito do Estado.

 

Art. 8° Atendidas as exigências legais será concedido ao motorista autônomo o Termo de Permissão e o Alvará de Licença, através dos quais ficará o mesmo obrigado:

 

I – A apresentar anualmente o veículo para revisão e vistoria no prazo e local determinados pela Prefeitura;

 

II – A manter sobre a carroceria do veículo dispositivo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, que facilite a sua identificação durante o dia e noite;

 

III – A manter a tabela de tarifa aprovada, afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;

 

IV – A manter um dispositivo que identifique a situação “livre” ou “em atendimento”;

 

V – A colocar na parte interna do veículo em posição visível o Cartão de Identificação, contendo:

 

A) – Número da placa e ano de fabricação do veículo;

 

B) – Nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação, bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.

 

Art. 9° Ao veículo pertencente a motorista profissional autônomo será concedido “Alvará de Licença”, atendidos os dispositivos regulamentares, sujeito ao pagamento anual dos tributos municipais e transferível somente em casos previstos nesta lei e respectivo regulamento.

 

Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA VISTORIA DOS VEÍCULOS

 

Art. 10 Todos os veículos de aluguel serão vistoriados anualmente pela Prefeitura Municipal sendo obrigatório o comparecimento do motorista.

 

Parágrafo Único. A vistoria consistirá no exame do veículo, só sendo considerado aprovado o que se apresentar em condições de prestar bons serviços à população.

 

Art. 11 A Prefeitura Municipal estabelecerá a época e as datas em que deverão ser feitas as vistorias anuais.

 

Art. 12 Aprovado o veículo na vistoria, será expedido o respectivo certificado que deverá ser mantido juntamente com a documentação do veículo.

 

§ 1° O veículo não aprovado na vistoria deverá ser retirado do tráfego até que sejam sanadas as deficiências, caso em que será liberado.

 

§ 2° Não aprovada a vistoria ou não sanadas as deficiências do veículo será cassada a permissão do motorista, o veículo retirado do tráfego e os fatos comunicados ao DETRAN.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS MOTORISTAS

 

Art. 13 Constituem deveres a serem cumpridos pelos condutores de veículos de aluguel, além dos previstos nesta lei e no Código Nacional de Trânsito:

 

I – Usar, quando em serviço, uniforme aprovado pela Prefeitura Municipal;

 

II – Portar, quando em serviço, os seguintes documentos:

 

A) – Carteira de motorista profissional;

B) – Licença do veículo;

C) – Cartão de identificação expedido pela Prefeitura.

 

III – Manter o veículo em perfeitas condições de asseio, apresentação e segurança;

 

IV – Obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que deseja utilizar os veículo;

 

V – Somente indagar do passageiro o seu destino depois que este se acomodar no interior do veículo;

 

VI – Usar da maior correção e urbanidade no trato com os passageiros;

 

VII – Permanecer, quando estiver atendendo passageiros, nos postos de estacionamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS TARIFAS

 

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura, observadas as normas federais vigentes.

 

Art. 15 Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:

 

I – Por serviço noturno prestado entre 21:00 e 6:00 horas da manhã;

 

II – Por serviço em zona de difícil acesso.

 

Art. 16 No cálculo das tarifas considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro Dio capital investido.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 17 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa, cujo valor será calculado com base no salário referência vigente na região, observada a seguinte graduação:

 

I – Grau mínimo: 40% (quarenta por cento);

 

II – Grau médio: 100% (cem por cento);

 

III – Grau máximo: 200% (duzentos por cento).

 

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo obedecerão ao seguinte critério:

 

I – 1º Infração: Grau mínimo;

 

II – 1° Reincidência: Grau médio;

 

III – 2° e 3° a Reincidência: Grau máximo;

 

IV – 4° Reincidência: Cancelamento da outorga da permissão de exploração do serviço.

 

Art. 18 Constituem infrações que darão motivo à aplicação da multa:

 

I – Falta de apólice de seguro de responsabilidade civil;

 

II – Colocação desautorizada de inscrições, desenhos ou decalques nos veículos;

 

III – Falta de documentação do veículo exigida nesta lei e na legislação em vigor;

 

IV – Exigir o pagamento de toda a tarifa em caso de interrupção da viagem independentemente, da vontade do passageiro;

 

V – Recusar a apresentação de documentos à fiscalização;

 

VI – Recolocar no tráfego veículo sem autorização da Prefeitura;

 

VII – Recusar passageiros;

 

VIII – Cobrar tarifa além da tabela oficial;

 

IX – Alterar as características aprovadas para o veículo;

 

X – Falta de asseio e conservação do veículo ou mau estado da carroceria ou pinturas;

 

XI – Falta de urbanidade no trato com os usuários;

 

XII – Não prover garantias e comodidades aos usuários;

 

XIII – Trabalhar com roupas sujas ou em desalinho;

 

XIV – Fumar quando em serviço;

 

XV – Incontinência pública, embriaguês e porte de armas;

 

XVI – Lavar o veículo nos pontos de estacionamento.

 

Parágrafo Único. Outras atitudes não relacionadas neste artigo e que possam comprometer o serviço de exploração do veículo de aluguel, serão punidas também com multa, a critério da administração.

 

SEÇÃO I

DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO

 

Art. 19 Será cassada a permissão para exploração do serviço de táxis:

 

I – Sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;

 

II – Se feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;

 

III – Na quarta reincidência de infração;

 

IV – No descumprimento do disposto no art. 20 desta lei.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO

 

Art. 20 Das penalidades previstas nesta Lei haverá recurso:

 

I – Em primeira instância para o Diretor do Departamento de Administração;

 

II – Em instância final ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O prazo para interposição de recursos será de dez (10) dias úteis improrrogáveis, contados da data da notificação

 

Art. 21 No caso de não interposição de recurso ou do seu indeferimento em instância final, a multa deverá ser paga no prazo de trinta (30) dias úteis, improrrogáveis.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará o cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 22 A fiscalização dos serviços previstos nesta Lei será exercida pela Prefeitura Municipal através dos integrantes do Grupo de Fiscalização Municipal.

 

Parágrafo Único. No exercício da fiscalização das atividades dos condutores de veículos de aluguel os fiscais municipais zelarão pelo cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, farão notificação, por escrito, das infrações cometidas pelos condutores com o valor das respectivas multas.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Compete ao Departamento de Administração processar e administrar toda a atividade relativa à concessão de Termo de Permissão e Alvará de Licença para a exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel.

 

Parágrafo Único. Concedido o Termo de Permissão o Departamento de Administração remeterá cópia de toda a documentação necessária ao Departamento de Finanças para concessão do Alvará de Licença e Inscrição do interessado como contribuinte.

 

Art. 24 Será permitida a substituição do veículo por outro que seja mesmo ano de fabricação ou mais novo.

 

Art. 25 A presente lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da sua publicação.

 

Art. 26 Será outorgado aos atuais titulares de licenças e alvarás de localização de veículos de aluguel o Termo de Permissão e Alvará de Licença, previstos nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de cento e vinte (120) dias da sua vigência e satisfaçam a todas as exigências nela estabelecida.

 

Parágrafo Único. A inobservância do que estabelece este artigo implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos.

 

Art. 27 Os pedidos e concessões de Termo de Permissão e Alvará de Licença obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no Protocolo desta Prefeitura Municipal.

 

Art. 28 Será mantido o sistema atual de cobrança de tarifas até que seja aprovada a Tabela de Tarifas.

 

Art. 29 Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados obrigatoriamente, nos táxis, para efeito de características especial de identificação.

 

Art. 30 Os permissionários serão responsáveis pelos danos materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nela existentes.

 

§ 1° Verificado o dano será o valor do prejuízo cobrado do permissionário, a título de indenização, dentro do prazo fixado pelo Prefeito

 

§ 2° No caso de não pagamento, o permissionário não terá revalidado seu Alvará de Licença.

 

Art. 31 Fica revogada a Lei n° 835, de 16 de julho de 1.979.

 

Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de outubro de 1984.

 

FRANCISCO ANSELMO DEORCE

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 988.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, em 02 de outubro de 1984.

 

SEBASTIÃO FAFÁ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.