REVOGADA PELA LEI Nº 1876/2009
LEI N° 988, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984.
ESTABELECE
NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovado a
Lei Municipal n° 988, de 01.10.84, resolve encaminhá-la ao Sr. Prefeito
Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Art. 1° O transporte de passageiros em veículos automóveis e
utilitários de aluguel no Município de Afonso Cláudio, constitui serviço de
utilidade pública que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
outorga da Prefeitura, através de “TERMO DE PERMISSÃO E ALVARÁ DE LICENÇA”.
Parágrafo Único. O serviço a que se refere este artigo reger-se-á por
esta Lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2° O número de veículos a serem licenciados não excederá
de 1 (um) para cada mil (1.000) habitantes, tendo por base a estimativa
populacional aprovada pela Fundação IBGE, para o Município.
Parágrafo Único. Anualmente o Chefe do Poder Executivo fixará o número
de veículos a serem licenciados, observado o disposto neste artigo.
Art. 3° Cinqüenta por cento (50%) dos veículos licenciados para
funcionamento da sede do Município serão localizados em Posto de
Estabelecimento de Táxi compreendido entre a Praça da Bandeira e o início da
Avenida Otávio Saiter.
§ 1° Os veículos restantes serão localizados:
I – No Bairro São Vicente, na Praça Isgualdina Zanelato;
II – No Bairro Campo Vinte, no final da Avenida Roberto
Hollunder;
III – No Bairro da Grama, na Praça Francisca da Fonseca
Lamas; e
IV – No final da Avenida Presidente Vargas, no Centro da
Cidade.
§ 2° Os veículos licenciados para funcionamento nas sedes
dos demais distritos serão localizados também em Ponto de Estacionamento de
Táxi na rua principal da respectiva Vila.
§ 3° O Prefeito Municipal através de decreto, poderá
estabelecer “ponto livre”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo com
as necessidades locais.
§ 4° Ponto Livre é o que poderá ser utilizado por qualquer
táxi.
Art. 4° Os Pontos de Estacionamento de Táxi serão demarcados
pela Prefeitura Municipal.
§ 1° Da licença a que se refere o art. 1° contará o Ponto de
Estacionamento de Táxi a ser explorado pelo proprietário do veículo.
§ 2° Fica proibido o estacionamento de veículos de aluguel
de outros municípios em Ponto de Estacionamento de Táxi do Município de Afonso
Cláudio, bem como o estacionamento de veículos de aluguel licenciados neste
Município em outro local que não o constante da respectiva licença.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5° O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis
e utilitários, denominados Táxis, será explorado por pessoa física motorista
profissional autônomo.
§ 1° É considerado autônomo o motorista profissional
proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo de
aluguel.
§ 2° A co-propriedade fica limitada a dois (2) motoristas
profissionais.
Art. 6° Será permitida a transferência do Termo de Permissão a
outro motorista profissional que atenda as exigências desta lei e seus
regulamentos.
§ 1° A transferência dependerá de autorização expressa da
Administração Municipal e somente será feita quando o veículo tiver menos de 5
(cinco) anos de fabricação.
§ 2° Ao permissionário autônomo que efetivar a transferência
do Termo de Permissão, é vedado a outorga de nova Permissão.
Art. 7° Para obter a outorga do Termo de Permissão e Alvará de
Licença o interessado o interessado deverá requerê-lo ao Prefeito Municipal em
formulário próprio, juntando os seguintes documentos:
I – Cópia devidamente autenticada da carteira de
identidade e do título de eleitor, atualizado;
II – Atestados de antecedentes criminais que não
contenha, condenação com sentença transitada em julgado;
III – Carteira de habilitação profissional;
IV – Carteira profissional expedida pelo Ministério do
Trabalho;
V – Carteira de saúde ou atestado médico expedido por
serviço oficial comprovando a aptidão do candidato para o exercício da
profissão;
VI – A documentação do veículo;
VII – 3 fotografias 2x2 com a data em que foi tirada;
VIII – Autorização do Departamento de Trânsito do
Estado.
Art. 8° Atendidas as exigências legais será concedido ao
motorista autônomo o Termo de Permissão e o Alvará de Licença, através dos
quais ficará o mesmo obrigado:
I – A apresentar anualmente o veículo para revisão e
vistoria no prazo e local determinados pela Prefeitura;
II – A manter sobre a carroceria do veículo dispositivo
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, que facilite a sua identificação
durante o dia e noite;
III – A manter a tabela de tarifa aprovada, afixada nos
veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;
IV – A manter um dispositivo que identifique a situação
“livre” ou “em atendimento”;
V – A colocar na parte interna do veículo em posição
visível o Cartão de Identificação, contendo:
A) – Número da placa e ano de fabricação do veículo;
B) – Nome do condutor, sua fotografia devidamente
autenticada pela autoridade competente, número de sua Carteira de Habilitação,
bem como de sua matrícula no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis.
Art. 9° Ao veículo pertencente a motorista profissional
autônomo será concedido “Alvará de Licença”, atendidos os dispositivos
regulamentares, sujeito ao pagamento anual dos tributos municipais e
transferível somente em casos previstos nesta lei e respectivo regulamento.
Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser
outorgado um Alvará e relativo a veículo de sua propriedade.
SEÇÃO ÚNICA
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 10 Todos os veículos de aluguel serão vistoriados
anualmente pela Prefeitura Municipal sendo obrigatório o comparecimento do
motorista.
Parágrafo Único. A vistoria consistirá no exame do veículo, só sendo
considerado aprovado o que se apresentar em condições de prestar bons serviços
à população.
Art.
Art. 12 Aprovado o veículo na vistoria, será expedido o
respectivo certificado que deverá ser mantido juntamente com a documentação do
veículo.
§ 1° O veículo não aprovado na vistoria deverá ser retirado
do tráfego até que sejam sanadas as deficiências, caso em que será liberado.
§ 2° Não aprovada a vistoria ou não sanadas as deficiências
do veículo será cassada a permissão do motorista, o veículo retirado do tráfego
e os fatos comunicados ao DETRAN.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MOTORISTAS
Art. 13 Constituem deveres a serem cumpridos pelos condutores
de veículos de aluguel, além dos previstos nesta lei e no Código Nacional de
Trânsito:
I – Usar, quando em serviço, uniforme aprovado pela
Prefeitura Municipal;
II – Portar, quando em serviço, os seguintes documentos:
A) – Carteira de motorista profissional;
B) – Licença do veículo;
C) – Cartão de identificação expedido pela Prefeitura.
III – Manter o veículo em perfeitas condições de asseio,
apresentação e segurança;
IV – Obedecer ao sinal de parada feito por pessoas que
deseja utilizar os veículo;
V – Somente indagar do passageiro o seu destino depois que
este se acomodar no interior do veículo;
VI – Usar da maior correção e urbanidade no trato com os
passageiros;
VII – Permanecer, quando estiver atendendo passageiros,
nos postos de estacionamento.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fixará tarifa a ser cobrada
pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da Prefeitura,
observadas as normas federais vigentes.
Art. 15 Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes
casos:
I – Por serviço noturno prestado entre 21:00 e 6:00
horas da manhã;
II – Por serviço em zona de difícil acesso.
Art. 16 No cálculo das tarifas considerar-se-ão os custos de
operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo
lucro Dio capital investido.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 17 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com
multa, cujo valor será calculado com base no salário referência vigente na
região, observada a seguinte graduação:
I – Grau mínimo: 40% (quarenta por cento);
II – Grau médio: 100% (cem por cento);
III – Grau máximo: 200% (duzentos por cento).
Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo
obedecerão ao seguinte critério:
I – 1º Infração: Grau mínimo;
II – 1° Reincidência: Grau médio;
III – 2° e 3° a Reincidência: Grau máximo;
IV – 4° Reincidência: Cancelamento da outorga da
permissão de exploração do serviço.
Art. 18 Constituem infrações que darão motivo à aplicação da
multa:
I – Falta de apólice de seguro de responsabilidade
civil;
II – Colocação desautorizada de inscrições, desenhos ou
decalques nos veículos;
III – Falta de documentação do veículo exigida nesta lei
e na legislação em vigor;
IV – Exigir o pagamento de toda a tarifa em caso de
interrupção da viagem independentemente, da vontade do passageiro;
V – Recusar a apresentação de documentos à fiscalização;
VI – Recolocar no tráfego veículo sem autorização da
Prefeitura;
VII – Recusar passageiros;
VIII – Cobrar tarifa além da tabela oficial;
IX – Alterar as características aprovadas para o
veículo;
X – Falta de asseio e conservação do veículo ou mau
estado da carroceria ou pinturas;
XI – Falta de urbanidade no trato com os usuários;
XII – Não prover garantias e comodidades aos usuários;
XIII – Trabalhar com roupas sujas ou em desalinho;
XIV – Fumar quando em serviço;
XV – Incontinência pública, embriaguês e porte de armas;
XVI – Lavar o veículo nos pontos de estacionamento.
Parágrafo Único. Outras atitudes não relacionadas neste artigo e que
possam comprometer o serviço de exploração do veículo de aluguel, serão punidas
também com multa, a critério da administração.
SEÇÃO I
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 19 Será cassada a permissão para exploração do serviço de
táxis:
I – Sempre que o permissionário interromper totalmente o
serviço por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior;
II – Se feita a transferência das obrigações a outrem
sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão;
III – Na quarta reincidência de infração;
IV – No descumprimento do disposto no art. 20 desta lei.
SEÇÃO II
DO RECURSO
Art. 20 Das penalidades previstas nesta Lei haverá recurso:
I – Em primeira instância para o Diretor do Departamento
de Administração;
II – Em instância final ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O prazo para interposição de recursos será de dez (10)
dias úteis improrrogáveis, contados da data da notificação
Art. 21 No caso de não interposição de recurso ou do seu
indeferimento em instância final, a multa deverá ser paga no prazo de trinta
(30) dias úteis, improrrogáveis.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará
o cancelamento da outorga da permissão para exploração do serviço.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. No exercício da fiscalização das atividades dos
condutores de veículos de aluguel os fiscais municipais zelarão pelo
cumprimento do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, farão notificação,
por escrito, das infrações cometidas pelos condutores com o valor das
respectivas multas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Compete ao Departamento de Administração processar e
administrar toda a atividade relativa à concessão de Termo de Permissão e
Alvará de Licença para a exploração do serviço de transporte de passageiros em
veículos de aluguel.
Parágrafo Único. Concedido o Termo de Permissão o Departamento de
Administração remeterá cópia de toda a documentação necessária ao Departamento
de Finanças para concessão do Alvará de Licença e Inscrição do interessado como
contribuinte.
Art. 24 Será permitida a substituição do veículo por outro que
seja mesmo ano de fabricação ou mais novo.
Art.
Art. 26 Será outorgado aos atuais titulares de licenças e
alvarás de localização de veículos de aluguel o Termo de Permissão e Alvará de
Licença, previstos nesta Lei, desde que o requeiram no prazo de cento e vinte
(120) dias da sua vigência e satisfaçam a todas as exigências nela
estabelecida.
Parágrafo Único. A inobservância do que estabelece este artigo implicará
na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente
concedidos.
Art. 27 Os pedidos e concessões de Termo de Permissão e Alvará
de Licença obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica de sua entrada no
Protocolo desta Prefeitura Municipal.
Art. 28 Será mantido o sistema atual de cobrança de tarifas até
que seja aprovada a Tabela de Tarifas.
Art. 29 Ficam isentos da Taxa de Publicidade as inscrições,
siglas ou símbolos que aprovados pela Prefeitura, forem gravados
obrigatoriamente, nos táxis, para efeito de características especial de
identificação.
Art. 30 Os permissionários serão responsáveis pelos danos
materiais que causarem à via pública ou aos próprios municipais nela
existentes.
§ 1° Verificado o dano será o valor do prejuízo cobrado do
permissionário, a título de indenização, dentro do prazo fixado pelo Prefeito
§ 2° No caso de não pagamento, o permissionário não terá
revalidado seu Alvará de Licença.
Art. 31 Fica revogada a Lei n°
835, de 16 de julho de 1.979.
Art. 32 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Afonso Cláudio, em 01 de outubro de 1984.
FRANCISCO ANSELMO DEORCE
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei n° 988.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito, em 02 de outubro de 1984.
SEBASTIÃO FAFÁ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.