LEI Nº 346, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963

 

AUTORIZA CRIAÇÃO DE UMA OFICINA MECÂNICA DIRETAMENTE SUBORDINADA AO GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando de atribuição que lhe é conferida por lei, tendo adotado a presente Lei nº 346, resolve enviá-la a S. Excia o Sr. Prefeito Municipal, para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada e diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito uma Oficina Mecânica para consertos em geral de veículos motorizados na Prefeitura Municipal, Órgãos Federais, Estaduais, Autarquias e particulares.

 

Art. 2º Poderá funcionar anexa à Oficina Mecância uma secção de peças e acessórios para veículos, para atendimento do serviço e venda geral, mediante comprovação da venda (expedição do talão).

 

Art. 3º A direção da Oficina Mecânica deverá atender preferencialmente, aos veículos da Municipalidade, salvo ordem em contrário do Prefeito, que deverá ser sempre por escrito.

 

Art. 4º Os serviços prestados a qualquer veículo, precederá de um orçamento escrito, em 3 (três) vias, o qual será assinado pelo mecânico – Chefe da Oficina, aceito pelo proprietário ou responsável do veículo e visado pelo Prefeito ou pessoa por ele designado, mediante portaria.

 

Art. 5º A primeira via do orçamento será entregue ao interessado. A segunda será encaminhada imediatamente à Tesouraria da Prefeitura e a terceira ficará com o Mecânico – Chefe da Oficina para escrituração e arquivo.

 

Art. 6º Quando se tratar de veículo da Prefeitura, o orçamento do serviço a executar, será feito igualmente como se tratasse de estranhos, isto é, sendo encaminhada a primeira via ao Gabinete do Prefeito e as demais como determina o artigo antecedente, devendo receber uma declaração escrita do Mecânico – Chefe da Oficina e usada pelo prefeito ou se substituto legal.

 

Art. 7º Os veículos oficiais que não pertencerem à Prefeitura assim como os das Autarquias, gozarão do abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o total do orçamento do serviço a ser executado.

 

Art. 8º Qualquer pagamento relativo a Oficina Mecânica será efetuado na Tesouraria da Prefeitura mediante o recebimento do comprovante respectivo (T1).

 

§ Único A entrega do veículo só deverá ser feita, contra a apresentação do talão (T.1) e constando nele que o pagamento do serviço executado foi feito por saldo, conforme orçado.

 

Art. 9º Se o veículo for entregue sem o cumprimento da exigência constante do parágrafo acima, importará em responsabilidade do Mecânico-Chefe, além do risco de ser o seu contrato de trabalho rescindido.

 

Art. 10 Somente mediante autorização escrita do Prefeito (portaria) poderá ser entregue o veículo independentemente de pagamento, devendo neste caso, ser feita nas vias do Orçamento correspondente, declaração citando o número e data da Portaria, Mecânico-Chefe e Tesoureiro, respectivamente.

 

Art. 11 A oficina Mecânica terá o seguinte pessoal contratado: 1 (um) Mecânico-Chefe, 2 (dois) Mecânicos Ajudantes.

 

§ Único Perceberá mensalmente o Mecânico-Chefe pelos seus serviços Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e os Mecânicos Ajudantes Cr$ 20.000,00, cada um.

 

Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar ou admitir mais operários técnicos ou não, desde que a necessidade de sérvio assim venha a exigir.

 

Art. 13 A fim de atender as despesas com a criação da Oficina Mecânica e pagamento do pessoal, fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com recursos advindos do provável excesso de arrecadação.

 

Art. 14 A receita resultante do serviço executado pela Oficina Mecânica, assim como a venda de peças e acessórios, será classificada na rubrica Estabelecimentos e Serviços Diversos, edificação 3.05.0.

 

Art. 15 No dia 31 de dezembro de cada exercício, o Mecânico-Chefe da Oficina, procederá ao inventário dos bens existentes na Oficina e da seção de peças e acessório, organizando um relatório circunstanciado, e o encaminhará ao Prefeito.

 

Art. 16 Na contabilidade geral desta Prefeitura, serão registrados todos os lançamentos da movimentação da Oficina Mecânica e da Secção de Peças e Acessórios.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Afonso Cláudio, em 16 de dezembro de 1963.

 

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Presidente da Câmara

 

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.

 

Registre-se, publica-se e faça-se cumprir.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, 20 de dezembro de 1963.

 

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Prefeito Municipal

 

Selada e publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de 1963.

 

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Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.