LEI Nº 346, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 1963
AUTORIZA CRIAÇÃO DE UMA OFICINA MECÂNICA DIRETAMENTE SUBORDINADA
AO GABINETE DO SR. PREFEITO MUNICIPAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: usando de
atribuição que lhe é conferida por lei, tendo adotado a presente Lei nº 346,
resolve enviá-la a S. Excia o Sr.
Prefeito Municipal, para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada e
diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito uma Oficina Mecânica para
consertos em geral de veículos motorizados na Prefeitura Municipal, Órgãos
Federais, Estaduais, Autarquias e particulares.
Art. 2º Poderá funcionar
anexa à Oficina Mecância uma secção de peças e
acessórios para veículos, para atendimento do serviço e venda geral, mediante
comprovação da venda (expedição do talão).
Art. 3º A direção da Oficina Mecânica deverá atender preferencialmente, aos
veículos da Municipalidade, salvo ordem em contrário do Prefeito, que deverá
ser sempre por escrito.
Art. 4º Os serviços prestados a qualquer veículo, precederá de um orçamento
escrito, em 3 (três) vias, o qual será assinado pelo mecânico – Chefe da
Oficina, aceito pelo proprietário ou responsável do veículo e visado pelo
Prefeito ou pessoa por ele designado, mediante portaria.
Art. 5º A primeira via do orçamento será entregue ao interessado. A segunda
será encaminhada imediatamente à Tesouraria da Prefeitura e a terceira ficará
com o Mecânico – Chefe da Oficina para escrituração e arquivo.
Art. 6º Quando se tratar de veículo da Prefeitura, o orçamento do serviço a
executar, será feito igualmente como se tratasse de estranhos, isto é, sendo
encaminhada a primeira via ao Gabinete do Prefeito e as demais como determina o artigo antecedente, devendo receber uma
declaração escrita do Mecânico – Chefe da Oficina e usada pelo prefeito ou se
substituto legal.
Art. 7º Os veículos oficiais que não pertencerem à Prefeitura assim como os das
Autarquias, gozarão do abatimento de 20% (vinte por cento) sobre o total do
orçamento do serviço a ser executado.
Art. 8º Qualquer pagamento relativo a Oficina Mecânica
será efetuado na Tesouraria da Prefeitura mediante o recebimento do comprovante
respectivo (T1).
§ Único A entrega do veículo só deverá ser feita, contra a
apresentação do talão (T.1) e constando nele que o pagamento do serviço
executado foi feito por saldo, conforme orçado.
Art. 9º Se o veículo for entregue sem o cumprimento da exigência constante do
parágrafo acima, importará em responsabilidade do Mecânico-Chefe, além do risco
de ser o seu contrato de trabalho rescindido.
Art. 10 Somente mediante autorização escrita do Prefeito (portaria) poderá ser
entregue o veículo independentemente de pagamento, devendo neste caso, ser
feita nas vias do Orçamento correspondente, declaração citando o número e data
da Portaria, Mecânico-Chefe e Tesoureiro, respectivamente.
Art. 11 A oficina Mecânica terá o seguinte pessoal contratado: 1 (um)
Mecânico-Chefe, 2 (dois) Mecânicos Ajudantes.
§ Único Perceberá mensalmente o Mecânico-Chefe pelos seus
serviços Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) e os Mecânicos Ajudantes Cr$
20.000,00, cada um.
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar ou admitir mais operários
técnicos ou não, desde que a necessidade de sérvio assim venha a exigir.
Art. 13 A fim de atender as despesas com a criação da Oficina Mecânica e
pagamento do pessoal, fica o Prefeito autorizado a abrir o crédito especial de
Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), com recursos advindos do provável
excesso de arrecadação.
Art. 14 A receita resultante do serviço executado pela Oficina Mecânica, assim
como a venda de peças e acessórios, será classificada na rubrica
Estabelecimentos e Serviços Diversos, edificação 3.05.0.
Art. 15 No dia 31 de dezembro de cada exercício, o Mecânico-Chefe da Oficina,
procederá ao inventário dos bens existentes na Oficina e da seção de peças e
acessório, organizando um relatório circunstanciado, e o encaminhará ao Prefeito.
Art. 16 Na contabilidade geral desta Prefeitura, serão
registrados todos os lançamentos da movimentação da Oficina Mecânica e da
Secção de Peças e Acessórios.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1964.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Afonso Cláudio, em 16 de dezembro de 1963.
_____________________
Presidente da Câmara
Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente lei.
Registre-se,
publica-se e faça-se cumprir.
Gabinete da
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, 20 de dezembro de 1963.
______________________
Prefeito
Municipal
Selada e publicada
na Secretaria da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 20 de dezembro de
1963.
______________________
Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Afonso Cláudio.