LEI Nº 2.686, DE 12 DE MARÇO DE 2026

 

ALTERA O ARTIGO 1º E 6º E ACRESCENTA OS ARTIGOS, 7º e 8º A LEI MUNICIPAL Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 1º .....................................................................................................

 

I – 05 (cinco) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;

 

II – 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica;

 

III- 03 (três) dias úteis quando houver vazamento e/ou entupimento do sistema de drenagem, distribuição, coleta de água e esgoto; 

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 03 (três) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. 

 

§ 4º Excepcionalmente, desde que haja formal requerimento que demonstre a complexidade da obra, os prazos constantes nos incisos I a III, do caput deste artigo poderão ser prorrogados, limitando-se ao prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 6º, bem como, acrescido os Art. 7º e à Lei nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a executar, por meio da administração direta, pequenos reparos e serviços emergenciais em obras ou intervenções urbanas iniciadas por empresas que necessitem de fazer pequenas intervenções na malha viária, nos casos de omissão, paralisação ou demora injustificada na conclusão dos trabalhos. 

 

§1º Os reparos a que se refere o caput deste artigo abrangem, entre outros: 

 

I – recomposição de calçadas, sarjetas, guias e pavimentação; 

 

II – nivelamento de tampas de bueiros, caixas de inspeção ou similares;

 

III – correção de pequenos afundamentos ou buracos deixados após intervenção; 

 

IV -reparo em vazamento e/ou entupimento do sistema de drenagem, distribuição de água e esgoto.

 

§ 2º A atuação da administração pública, decorrido os prazos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, deverá ser precedida de notificação formal à empresa responsável, fixando prazo razoável para a regularização da obra ou serviço. 

 

§ 3º Esgotado o prazo sem a devida correção, a administração poderá executar o reparo, com posterior cobrança dos custos à empresa responsável, acrescido da multa por inadimplência contratual.

 

§ 4º A cobrança da multa prevista no parágrafo anterior não afasta a incidência e cobrança da multa prevista no §2º do Art. 1º. 

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser ressarcidas conforme o disposto no §3º e §4º do art. 6º. 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 12 de março de 2026.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.