LEI Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
DISCIPLINA
INTERVENÇÕES NA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio resolve:
Art. 1° As empresas que necessitarem de fazer pequenas intervenções na malha viária do perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio/ES ou das sedes dos distritos, terão os seguintes prazos para recompor o piso:
I - 02 (dois) dias úteis,
quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;
II - 07 (sete) dias úteis
quando a via for de pavimentação asfáltica.
I – 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)
II – 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)
§ 1° Entende-se por pequena intervenção, os serviços de manutenção e/ou reparação de redes de água, esgoto, telefone, elétrica;
§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executiva a regulamentação da presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, ocasião em que fixará multa diária às empresas que descumprirem a legislação em comento.
§
3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para
recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por
paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de
pavimentação asfáltica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2366/2021)
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º Fica obrigatório o
nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da
execução de obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou
qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.583/2024)
§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de
inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o término da
execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou
buracos que possam vir a causar danos aos veículos, motociclistas, ciclistas e
aos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 2.583/2024)
§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros
deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se
às exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Art. 3º O trabalho de
nivelamento deve ser feito simultaneamente a execução do trabalho em andamento.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Parágrafo Único. As empresas responsáveis pelos
tampões (água, luz e telefonia) devem ser comunicadas para acompanhar os
serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Art. 4º É obrigatório também o nivelamento das
caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem
serviços que implique em refazer o piso do passeio ou via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Art. 5º No contrato entre o Município de Afonso
Cláudio e empresas ou concessionárias que realizam quaisquer serviços de
manutenção em passeios e vias públicas, deverá conter cláusula obrigatória
sobre o nivelamento a que se refere o Art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Parágrafo Único. O objeto da licitação para
execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos
ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios, incluirá também
o nivelamento de tampões. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.583/2024)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 19 de fevereiro de 2015.
FLAVIANA ALMEIDA HERZOG
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.