LEI Nº 2.112, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015

 

DISCIPLINA INTERVENÇÕES NA MALHA VIÁRIA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação. A Câmara Municipal de Afonso Cláudio resolve:

 

Art. 1° As empresas que necessitarem de fazer pequenas intervenções na malha viária do perímetro urbano da sede do município de Afonso Cláudio/ES ou das sedes dos distritos, terão os seguintes prazos para recompor o piso:

 

I - 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;

 

II - 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.

 

I – 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)

 

II – 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (Redação dada pela Lei nº 2366/2021)

 

I – 05 (cinco) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

II – 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica; (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

III- 03 (três) dias úteis quando houver vazamento e/ou entupimento do sistema de drenagem, distribuição, coleta de água e esgoto;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 1° Entende-se por pequena intervenção, os serviços de manutenção e/ou reparação de redes de água, esgoto, telefone, elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 2° Caberá ao Chefe do Poder Executiva a regulamentação da presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, ocasião em que fixará multa diária às empresas que descumprirem a legislação em comento. (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2366/2021)

 

§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 03 (três) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.  (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 4º Excepcionalmente, desde que haja formal requerimento que demonstre a complexidade da obra, os prazos constantes nos incisos I a III, do caput deste artigo poderão ser prorrogados, limitando-se ao prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 2º Fica obrigatório o nivelamento de tampões, caixas de inspeção, bueiros e bocas de lobo no local da execução de obras de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção em passeios e vias públicas. (Redação dada pela Lei nº 2.583/2024)

 

§ 1º O nivelamento dos tampões e caixas de inspeção deve corresponder à mesma altura que ficará o piso após o término da execução da obra, deixando a superfície do pavimento sem degraus, ressaltos ou buracos que possam vir a causar danos aos veículos, motociclistas, ciclistas e aos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

§ 2º O nivelamento das bocas de lobo e bueiros deve corresponder à altura mais próxima possível da via pública, utilizando-se às exigências técnicas para que sua eficácia não seja prejudicada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 3º O trabalho de nivelamento deve ser feito simultaneamente a execução do trabalho em andamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Parágrafo Único. As empresas responsáveis pelos tampões (água, luz e telefonia) devem ser comunicadas para acompanhar os serviços enquanto executados, para evitar qualquer tipo de risco na obra. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 4º É obrigatório também o nivelamento das caixas de inspeção, pertencentes ao proprietário do imóvel, quando executarem serviços que implique em refazer o piso do passeio ou via pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 5º No contrato entre o Município de Afonso Cláudio e empresas ou concessionárias que realizam quaisquer serviços de manutenção em passeios e vias públicas, deverá conter cláusula obrigatória sobre o nivelamento a que se refere o Art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Parágrafo Único. O objeto da licitação para execução de serviços de pavimentação, recapeamento, reconstrução, tapa-buracos ou qualquer serviço de manutenção, em vias públicas e passeios, incluirá também o nivelamento de tampões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.583/2024)

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a executar, por meio da administração direta, pequenos reparos e serviços emergenciais em obras ou intervenções urbanas iniciadas por empresas que necessitem de fazer pequenas intervenções na malha viária, nos casos de omissão, paralisação ou demora injustificada na conclusão dos trabalhos.  (Redação dada pela Lei nº 2.686/2026)

 

§1º Os reparos a que se refere o caput deste artigo abrangem, entre outros: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

I – recomposição de calçadas, sarjetas, guias e pavimentação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

II – nivelamento de tampas de bueiros, caixas de inspeção ou similares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

III – correção de pequenos afundamentos ou buracos deixados após intervenção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

IV -reparo em vazamento e/ou entupimento do sistema de drenagem, distribuição de água e esgoto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

 § 2º A atuação da administração pública, decorrido os prazos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, deverá ser precedida de notificação formal à empresa responsável, fixando prazo razoável para a regularização da obra ou serviço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 3º Esgotado o prazo sem a devida correção, a administração poderá executar o reparo, com posterior cobrança dos custos à empresa responsável, acrescido da multa por inadimplência contratual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

§ 4º A cobrança da multa prevista no parágrafo anterior não afasta a incidência e cobrança da multa prevista no §2º do Art. 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser ressarcidas conforme o disposto no §3º e §4º do art. 6º.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.686/2026)

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 19 de fevereiro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.