O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Conselho Gestor de Equipamentos de Saúde é órgão colegiado e de caráter permanente, atuando na proposição de prioridades para as ações de saúde e avaliação da política de saúde na área de abrangência correspondente, respeitando as disposições constantes na Lei nº 1.717, de 22 de maio de 2006 e, nas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Saúde – CMS.
Art. 3º Os Conselhos Gestores de Equipamentos de Saúde serão constituídos por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, com composição paritária entre os representantes da comunidade e os demais representantes, podendo haver recondução uma única vez
I - Secretário Municipal de Saúde;
II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, preferencialmente dentre os ocupantes do Conselho Municipal de Saúde;
III - 02 (dois) representantes da Administração Municipal;
Art. 4º São atribuições, competências e responsabilidades do Conselho Gestor de Equipamentos da Saúde:
I - definir, controlar e avaliar a política local de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, garantindo a universalização da assistência;
II - elaborar o plano de trabalho do estabelecimento de saúde, decidir as prioridades e programas a serem desenvolvidos de acordo com as diretrizes da Secretaria Executiva de Saúde – SESA;
III - coordenar a pesquisa da realidade de saúde na área de abrangência do estabelecimento de saúde, buscando organizar os serviços de saúde atendendo as necessidades priorizadas;
IV - planejar e avaliar a qualidade do atendimento da população abrangida pelo estabelecimento de saúde e propor melhorias nos serviços prestados;
V - propor treinamento e capacitação para os servidores públicos do estabelecimento de saúde;
VI - promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da comunidade, a fim de obter sua participação ativa e crítica na solução dos problemas de saúde existentes na área de abrangência do estabelecimento de saúde, bem como, transmitir a todos, os trabalhos realizados pelo Conselho Gestor;
VII - manter intercâmbio com outros Conselhos Gestores e com o CMS visando troca de informações e experiências;
VIII - deliberar sobre a perda de mandato de qualquer um de seus membros, devendo, em todos os casos, ser homologado pelo CMS;
IX - elaborar o seu Regimento Interno, preservando o que está garantido em lei, conforme padrão aprovado pelo CMS e, submetê-lo àquele colegiado para homologação;
X - cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do CMS.
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º O mandato para membro dos Conselhos Gestores de Equipamentos da Saúde será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Afonso Cláudio/ES, 20 de agosto de 2025.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.