LEI Nº 2.479, DE 15 DE DEZEMBRO DE 202

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO dA POLÍTICA DE INCENTIVO AOS ATLETAS DENOMINADA BOLSA ATLETA NO ÂMBITO DO MUNÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica implantada a política de incentivo aos atletas denominada Bolsa Atleta no Município de Afonso Cláudio.

 

§ 1º Compete ao Poder Executivo Municipal o Programa Bolsa Atleta Municipal conceder aos atletas incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional, sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza da despesa.

 

§ 2º O Programa Bolsa Atleta visa garantir a manutenção pessoal dos atletas e paratletas.

 

§ 3º Este Programa será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e tem por objetivo proporcionar condições para treinamento esportivo e participação em competições aos atletas.

 

§ 4º O Programa Bolsa Atleta deverá ser executado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício.

 

Art. 2º Será constituída Comissão de Avaliação do Programa Bolsa Atleta composta por quatro servidores, sendo três lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e um profissional do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, com formação em Educação Física.

 

§ 1º O profissional de Educação Física referenciado no art. 2º poderá ser servidor da Secretaria Municipal de Educação ou estar lotado na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

§ 2º O membro da Comissão de Avaliação do Programa Bolsa Atleta que tenha parentesco, até o terceiro grau com o atleta e/ou seu representante legal pleiteante ao incentivo, deverá declarar-se impedido de avaliar o processo seletivo e, em caso de recusa, poderá ser impugnada a avaliação, comprovado o parentesco.

 

§ 3º A análise, a fiscalização e a deliberação para concessão, suspensão, rescisão e cassação do Bolsa Atleta, serão realizadas pela comissão de avaliação do Programa e serão  instituídos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, publicará por meio de Edital de Chamamento Público a fim de conceder o benefício Bolsa Atleta, o qual conterá:

 

I - condições de participação.

 

II - documentação necessária por categoria;

 

III - procedimentos para inscrição;

 

IV - critérios de seleção; e

 

V - critérios de desempate

 

Art. 4º Constituem pre-requisitos cumulativos para a concessão e manutenção da Bolsa Atleta o seguinte:

 

I- ser filiado a algum Clube ou Entidade de Administração do Desporto – Federações Esportivas e/ou Entidades;

 

II - ter residência fixa no Município de Afonso Cláudio de no mínimo há um ano;

 

III - estar regularmente matriculado em instituição de ensino público e/ou privado, se requerente da categoria atleta estudantil;

 

IV - estar em plena atividade esportiva;

 

V - ter bom desempenho estudantil, no caso de atleta pleiteante à categoria atleta estudantil;

 

VI - ter participado de competições no âmbito estadual, nacional ou no exterior, no ano anterior em que tiver pleiteado a aquisição da Bolsa Atleta;

 

VII - apresentar autorização dos pais ou responsáveis, no caso de menor de dezoito anos;

 

VIII - participar, obrigatoriamente, caso seja necessário, de entrevista com a Comissão de Avaliação do Programa Bolsa Atleta;

 

IX - representar o Município de Afonso Cláudio, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Esportes e lazer; e

 

X - apresentar planejamento esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos, metas e calendário das participações previstas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 5º Caso o beneficiário deixe de atender a algum dos requisitos previstos nos incs. I a X durante o período em que estiver recebendo a Bolsa Atleta, deverá solicitar seu cancelamento imediato à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, por escrito e em formulário próprio, sob pena de, não o fazendo, haver o cancelamento compulsório e a obrigatoriedade de restituição dos valores indevidamente recebidos.

 

Parágrafo único. Da decisão de cancelamento de benefício caberá pedido de reconsideração ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer, no prazo máximo de dez dias corridos, após ciência expressa do cancelamento.

 

Art.6º Os candidatos ao Programa Bolsa Atleta deverão estar enquadrados em uma das seguintes categorias:

 

I - atleta estudantil: atletas com idade mínima de quatorze anos no ano de concessão do incentivo, que tenham participado de eventos estaduais ou nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a quinta colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições estaduais ou nacionais;

 

II - atleta estadual: atletas com idade mínima de quatorze anos no ano da concessão do incentivo, que tenham participado de competições oficiais a nível estadual e tenham obtido destaque como primeiro à quinto colocado e que continuem a treinar para futura competições;

 

III - atleta nacional: atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a quinta colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais;

 

IV - Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade;

 

V - atleta internacional: atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a quinta colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais

 

VI - atleta olímpico ou paralímpico. atletas que tenham integrado as delegações olímpicas ou paralímpicas brasileiras de sua modalidade esportiva, ou obtido, previamente, índice oficial para participar dos próximos jogos, devidamente comprovado pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB.

 

Art. 7º No caso de o evento máximo da modalidade ser disputado em etapas, o resultado considerado para efeito de concessão da Bolsa Atleta será apurado quando, ao final da temporada, quando o atleta ou a equipe, estiver classificado entre os cinco melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 8º As modalidades esportivas aceitas serão aquelas em que a Confederação e/ou Federação esteja devidamente regularizada perante o Conselho Estadual de Desporto e que integrarem o programa dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, e/ou filiadas, vinculadas e reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB e Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, bem como para desportos não olímpicos.

 

Art. 9º O atleta deverá estar enquadrado em apenas uma categoria da Bolsa Atleta

 

Art. 10 O atleta que atender às condições referentes a mais de uma categoria será enquadrado naquela cujo valor da Bolsa Atleta seja maior.

 

Art. 11 As competições no formato de etapas, circuitos ou meetings só serão consideradas para a concessão da Bolsa Atleta quando, ao final da temporada o atleta, ou equipe estiver classificado entre os cinco melhores do ranking, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas.

 

Art. 12 O processo seletivo compreenderá quatro fases

 

I - inscrição;

 

II - análise de documentação:

 

III - entrevista, e

 

IV - julgamento e classificação.

 

Art. 13 O período de inscrição será definido, conforme abaixo:

 

I - a inscrição será realizada em período a ser definido em Edital de Seleção, sendo a mesma realizada de forma presencial na sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou através do encaminhamento digital dos documentos;

 

II - no ato da inscrição, os atletas candidatos menores de dezoito anos deverão ser assistidos pelos seus responsáveis legais.

 

III - as informações prestadas na solicitação de inscrição serão de inteira responsabilidade do atleta candidato, dispondo a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do direito de invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher a ficha de inscrição de forma completa e correta.

 

IV - é de obrigação exclusiva do atleta inscrito o acompanhamento do pleito por meio de publicação em Diário Oficial do Município ou outros meios de comunicação previamente informados, bem como das regulamentações emitidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 14 A concessão da Bolsa Atleta destinada à manutenção esportiva do atleta deverá ser requerida pelo atleta ou por seu representante legal, seguida dos seguintes documentos:

 

I - cópia dos documentos de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

II - ficha de cadastro preenchida completa e corretamente;

 

III - cópia do comprovante de residência e declaração do candidato, sob as penas da lei, de que possui residência fixa no Município de Afonso Cláudio há pelo menos um ano;

 

IV - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, incluindo qualquer montante percebido eventual ou regularmente,

 

V - plano esportivo anual, incluindo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas; e

 

VI - Foto 3x4 colorida e atualizada

 

Art. 15 Para a Categoria Bolsa Atleta Estudantil ainda se exigirá a apresentação de declaração do estabelecimento de ensino frequentado pelo atleta candidato, atestando se o atleta:

 

I - está regularmente matriculado. com indicação do respectivo curso e nível de estudo;

 

II - encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para futuras competições;

 

III - participou e obteve entre a primeira e quinta colocação, representando a instituição em jogos estudantis nacionais homologados e apoiados pelo Ministério do Esporte no ano anterior ao pleito; e

 

Art. 16 Para a concessão do Bolsa Atleta Estadual, os documentos específicos são

 

I - declaração da entidade Estadual - Federação- atestando que o atleta participou representando o município nas competições estaduais;

 

II - estar regularmente inscrito junto à entidade; e

 

III - estar em plena atividade esportiva.

 

Art. 17 Os documentos específicos para a concessão do Bolsa Atleta Nacional são:

 

I - declaração da entidade Nacional - Confederação - de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto à entidade;

 

II - participação comprovada em competição esportiva máxima em âmbito nacional e estadual no ano anterior e com apresentação do resultado obtido, que o habilite ao pleito, e respectiva indicação no ranking nacional e estadual.

 

Art. 18 Para a concessão da Bolsa Atleta lnternacional os documentos são:

 

I - declaração da entidade Estadual - Federação - atestando que o atleta participou representando o município e/ou estado nos Campeonatos Brasileiros e convocação para a

Seleção Brasileira da modalidade, estando regularmente inscrito junto à entidade e em plena atividade esportiva; e

 

II - declaração da entidade Nacional - Confederação - de administração do desporto da respectiva modalidade, atestando que o atleta está regularmente inscrito junto à entidade e participou de competição esportiva máxima em âmbito internacional, no Brasil ou no exterior em ano anterior ao pleito e, ainda, comprovando o resultado obtido que o habilite.

 

Parágrafo Único. nos casos de convocação oficial para competição internacional, cumpridos os requisitos do artigo 4º, poderá o Município direcionar recursos decorrentes da presente lei para o custeio de passagem aérea e hospedagem do atleta convocado, mediante projeção da indenização dos gastos comprovados (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 2571/2024)

 

Art. 19 A concessão da Bolsa Atleta obedecerá os seguintes critérios prioritários quanto às modalidades:

 

I - atleta de modalidade olímpicas e paralímpicas;

 

II - atleta de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e/ou a Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB; e

 

III - atleta de modalidades não olímpicas e não paralímpicas, cujas confederações não sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e/ou Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB.

 

Art. 20 Quanto às categorias, e preservados os critérios referenciados no art. 19, serão contemplados prioritariamente nesta ordem.

 

I- atleta olímpico ou paralímpico com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido

 

a) medalha de ouro;

b) medalha de prata;

c) medalha de bronze; e

d) melhor índice técnico

 

II - atleta internacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido

 

a) medalha de ouro;

b) medalha de prata;

c) medalha de bronze; e

d) melhor Índice técnico

 

III - atleta nacional com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido

 

a) medalha de ouro;

b) medalha de prata,

c) medalha de bronze, e

d) melhor índice técnico

 

IV - atleta estudantil com o melhor conceito de rendimento, assim compreendido:

 

a) medalha de ouro;

b) medalha de prata;

c) medalha de bronze; e

d) melhor índice técnico

 

Art. 21 O atleta não contemplado com a Bolsa Atleta em razão de insuficiência na disponibilidade orçamentária do Município de Afonso Cláudio deverá ser incluído em lista de espera, cuja ordem de preferência deve observar os mesmos critérios relacionados no caput do art. 19 e os que se seguem:

 

I- no caso de abertura de vaga e/ou aumento de disponibilidade orçamentária, com consequente convocação de atleta da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o beneficiário deverá receber os valores referentes ao Bolsa Atleta da categoria na qual foi enquadrado, porém limitado ao saldo de parcelas não recebidas pelo bolsista que originou a abertura de vaga, atendendo ao prazo previsto no Edital de Chamamento Público;

 

II - no caso de aumento de disponibilidade orçamentária, e consequente aumento do número de beneficiários, o bolsista convocado receberá apenas parcelas restantes para complementação do prazo estabelecido no Edital de Chamamento Público; e

 

III - deferido o pedido de concessão da Bolsa Atleta, o beneficiário tem o prazo de quinze dias corridos, a contar da notificação, para a assinatura do termo de Compromisso perante a Comissão de Avaliação do programa Bolsa Atleta, sob pena de, não o fazendo, perder o direito ao benefício.

 

Art. 22 As despesas decorrentes do presente processo seletivo correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, sua dotação orçamentária e elemento de despesa.

 

Parágrafo único. Perdendo o prazo aludido, este poderá ser dilatado por igual período pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mediante requerimento justificado da parte

interessada e, aceito após a análise.

 

Art. 23 O interessado poderá recorrer da decisão indeferitória da aptidão para o prosseguimento no certame, no prazo de dez dias corridos, contados da ciência do não enquadramento como atleta contemplado por meio de publicação oficial do resultado final no Diário Oficial do Município.

 

Art. 24 O atleta beneficiado com o recurso financeiro autorizará o uso de sua imagem em programas sociais, mensagens publicitárias e anúncios oficiais, bem como ostentará os símbolos representativos do Município de Afonso Cláudio, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing esportivo.

 

§ 1º O atleta que não utilizar a logomarca oficial, bem como o Brasão da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio em seu uniforme de competições e, também, de treino, será notificado a fazê-lo.

 

§ 2º A notificação do benefício de que trata o § 1º do art.24 será comunicada ao atleta e/ou ao seu representante legal e, este terá quinze dias corridos para se justificar e, corrigir a pendência apontada.

 

§ 3º Justificado o motivo pelo descumprimento do art. 24 e §§, aceita a justificativa pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e cumprido o prazo estabelecido no § 2º do art. 24, o proponente poderá permanecer vinculado, recebendo as parcelas normalmente, inclusive retroativamente ao período da suspensão.

 

Art. 25 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer conservará a autoridade normativa e exercerá função gerencial fiscalizadora durante o período regulamentar da execução do plano de treino e competições do atleta e, posterior prestação dê contas, ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar as ações e de acatar ou não as justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na sua execução, sem prejuízo da ação das unidades de controle interno e externo.

 

Art. 26 O atleta beneficiado franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo da Prefeitura de Afonso Cláudio, ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente à execução da ação, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

 

Art. 27 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer publicará no Diário Oficial do Município a relação dos atletas beneficiados com recursos financeiros, informando, no mínimo, o nome completo, a modalidade esportiva, a categoria do beneficiado e o valor financeiro que será repassado a cada atleta contemplado.

 

Art. 28 Qualquer cidadão poderá, a qualquer tempo, impugnar a concessão do benefício junto a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mediante requerimento devidamente fundamentado e assinado, que deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

 

Art. 29 Recebida a impugnação, sem efeito suspensivo, a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer instaurará o processo administrativo pertinente, abrindo-se o prazo de três dias úteis, a contar da publicação da intimação do atleta no Diário Oficial do Município, para a manifestação sobre a impugnação apresentada, decidindo motivadamente em igual prazo, após transcorrido o prazo para defesa do atleta, publicando em seguida o resumo da decisão em Diário Oficial.

 

Art. 30 Acolhida a impugnação, será extinto o benefício, com ressarcimento à Administração Pública dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data de recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido, no prazo de sessenta dias a partir da data da notificação do devedor, contados da publicação do resumo da decisão.

 

Art. 31 Após a decisão proferida que se refere o art. 29, caberá recurso administrativo à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação do resumo da decisão publicada.

 

Art. 32 Não acolhido o recurso administrativo, será extinto o benefício, com ressarcimento integral à Administração Municipal dos valores recebidos pelo atleta beneficiado, atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicada aos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, devidamente corrigido, no prazo de sessenta dias corridos a partir da data da notificação do devedor, contados da publicação do resumo da decisão final.

 

Art. 33 Sem prejuízo do art. 31, o atleta que tiver extinto o benefício financeiro ficará suspenso temporariamente da participação em processo seletivo semelhante e impedido de

receber incentivos da Administração Pública Municipal, Direta ou lndireta, pelo prazo de dois anos, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

 

Art. 34 ldentificada pendência, o beneficiário dos recursos, diretamente ou por seu representante legal, deverá apresentar a prestação de contas e, o não cumprimento desta

exigência implicará na suspensão temporária do benefício que será comunicado ao proponente por qualquer mero.

 

Art. 35 O atleta terá quinze dias para apresentar a prestação de contas exigida e sanar a pendência apontada.

 

Parágrafo único. O não cumprimento resultará em suspensão definitiva do benefício

 

Art. 36 Após ser notificado por qualquer meio quanto à suspensão definitiva do benefício, o atleta terá o prazo de três dias úteis para retirar o ofício e assinar o recebimento do documento na sede da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e o não cumprimento desta etapa não mudará a decisão.

 

Art. 37 A cada seis meses completos de recebimento de benefício, será feita a apresentação dos documentos referentes à prestação de contas, que deverá ser entregue à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

Art. 38 O não cumprimento do prazo estabelecido no art. 37 resultará na suspensão do pagamento da parcela referente ao mês em curso e o atleta terá quinze dias para sanar a pendência.

 

Parágrafo único. Caso não ocorra, o benefício será suspenso cabendo recurso, conforme art. 29 a art. 31.

 

Art. 39 Os documentos que deverão ser entregues para a prestação de contas serão os seguintes:

 

I - relatório da execução físico-financeira do plano de treino e de competições;

 

II - comprovantes originais e cópias de despesa, nota fiscal e/ou documento equivalente nominal ao atleta beneficiado com o seu número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, relativos às aquisições de bens de consumo; e

 

III - cópia e original do extrato da conta bancária, atualizado, que comprove os gastos realizados.

 

Art. 40 A prestação de contas final será instruída com os documentos pertinentes e, apresentada antes da data do término da vigência do Termo de Adesão, na Secretaria Municipal de Esportes e lazer, devendo conter:

 

I - relatório da execução físico-financeira do plano de treino e competições;

 

II - comprovantes originais e cópias de despesas, nota fiscal e/ou documento equivalente nominal ao atleta beneficiado com o seu número de Cadastro de Pessoa Física – CPF relativos às aquisições de bens de consumo, exceto os comprovantes já entregues nas prestações de contas anteriores;

 

III - cópia e original do extrato atualizado da conta bancária e, zerado; e

 

IV - relatório final do cumprimento das atividades, contendo os resultados obtidos no ano em curso, local das disputas, datas das partidas, reportagens e fotos.

 

Art. 41 O atleta que tiver extinto o benefício por qualquer razão apontada nos artigos anteriores, ficará suspenso temporariamente da participação em Chamamento Público de igual teor e impedido de receber incentivo financeiro da Administração Pública Municipal, Direta ou lndireta, pelo prazo de dois anos, independentemente das demais sanções administrativas, civis e criminais pertinentes.

 

Art. 42 As demais definições, critérios, exigências, limites, fiscalização, outros procedimentos e informações referentes à concessão do benefício da Bolsa Técnico serão especificadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e regulamentadas via Decreto Municipal

 

Art. 43 A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas para o devido cumprimento desta Lei.

 

Art. 44 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Afonso Cláudio/ES, 15 de dezembro de 2022

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.