O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de alimentação e quando for o caso de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições e missão, estudo ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividades que exerce.
§ 1º Somente fará jus a percepção das diárias aquele que se afastar do Município por período superior a 06 (seis) horas.
§ 2º Considera-se deslocamento a serviço o afastamento do servidor de sua sede de trabalho em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares
§ 3º Entende-se como afastamento o período compreendido entre a salda do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de origem.
§ 4º Havendo necessidade de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor ou o agente político terá direito as diárias correspondentes aos dias compreendidos nesse período.
Art. 2º As diárias não integram, para todos os fins, o subsídio ou o vencimento do destinatário e não constitui majoração de remuneração.
Art. 3º Os recursos para fazer face às despesas deverão constar na Lei Orçamentária vigente.
Art. 4º Para o Prefeito do Município e Vice-Prefeito quando convocado pelo Prefeito conforme § 4° do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, Assessores de Gabinete, Procuradores Municipais, Secretários Municipais e equivalentes a estes, bem como os demais servidores públicos quando a viagem tiver por objetivo a participação em missão especial de representação do Município, ou na ocasião do servidor acompanhar o Prefeito ou o Vice-Prefeito em suas missões, o valor da diária será:
I - Para deslocamentos dentro do Estado:
a) sem pernoite, será de R$ 200,00 (duzentos reais);
b) com pernoite, será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
II - Para deslocamentos fora do Estado:
a) sem pernoite, será de R$ 300,00 (trezentos reais);
b) com pernoite, será de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 5º Para os demais servidores públicos, quando a viagem possuir finalidade diferente do elencado no artigo 4º, assim como participação em reuniões, audiências e cursos ou congressos, o valor da diária será de
I - Para deslocamentos dentro do Estado:
a) sem pernoite, será de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
b) com pernoite, será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
II - Para deslocamentos fora do Estado:
a) sem pernoite, será de R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b) com pernoite, será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais):
III - Para deslocamentos dentro ou fora do Estado, para os servidores designados para representar o Município no atendimento de emergência ou calamidade pública: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2024)
a) sem pernoite, será de R$ 200,00 (duzentos reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.580/2024)
b) com pernoite, será de R$ 400,00 (quatrocentos
reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.580/2024)
Art. 6º O pagamento das diárias será realizado de forma indenizatória através da folha de pagamento do respectivo órgão.
Art. 7º Para recebimento, o servidor deverá protocolar o Anexo I (Boletim de diárias) da presente lei, juntamente com a assinatura do Secretário Municipal e à sua documentação suporte que comprove o direito à indenização.
Art. 8º O boletim com a sua documentação suporte deverão ser entregues à Secretaria Municipal de Finanças até o vigésimo dia de cada mês.
Parágrafo Único. Para computo do recebimento mensal de diárias, será considerado o vigésimo primeiro dia do mês até o vigésimo dia do mês subsequente.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos as diárias deferidas até o décimo dia do mês subsequente.
Art. 10 A concessão e o pagamento das diárias poderão ser realizadas antecipadamente, neste caso, em caráter de emergência, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesas, através do preenchimento do Anexo II.
§ 1º O agente público que receber diária e não se afastar da sede do Município por qualquer motivo, ou que retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de seu retorno, por meio de depósitos na conta corrente do respectivo órgão a ser indicada pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º No caso do descumprimento da restituição, o desconto poderá, mediante autorização do Ordenador de Despesas, ser feito compulsoriamente em folha de pagamento.
§ 3º Em caso de desconto em folha, deverá ser devolvido uma cópia do contracheque do agente público à Secretaria Municipal de Finanças para que esta finalize o processo de prestação de contas.
§ 4º Os casos abrangidos pelo caput deste artigo, as concessões e pagamentos de diárias deverão ser feitos através de depósito em conta bancária do beneficiário, sendo realizada através de empenho em dotação específica e em nome do servidor a ser beneficiado.
Art. 11 Nos casos de pagamento de diária antecipada, o servidor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças a devida prestação de contas até o 15° (décimo quinto) dia útil após o regresso do afastamento, a qual conterá o boletim de diárias, o respectivo relatório de viagens, devidamente datados e assinados, demais documentos afins que comprovem a efetivação da viagem e a atividade desempenhada, através do preenchimento do Anexo I.
Parágrafo único. O ato de concessão e arbitramento previsto no caput deste artigo deverá conter o nome do servidor ou agente político, o objeto do serviço ou da missão oficial a ser realizada, a duração provável do afastamento e as importâncias totais a serem pagas com diárias para alimentação e hospedagem, informadas, previamente, através do Anexo II (Requisição de diárias) desta lei.
Art. 12 O valor das diárias poderá ser reajustado anualmente, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, no mês de março, com base no IPC.
Art. 13 É expressamente proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que esteja com pendência em processo anterior de mesma natureza, exceto em casos emergenciais, desde que devidamente justificada e autorizada pelo Ordenador de Despesas.
Art. 14 Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que tratam de assunto inerente.
Art. 15 Nenhum servidor poderá receber a título de diárias, quantia superior a 10 (dez) diárias mensais.
Parágrafo único. Excetuam-se desta regra os Servidores que se encontram em deslocamento diário inerente à função que ocupam.
Art. 16 O pagamento das diárias fica condicionado à regularidade fiscal do Servidor para com a Fazenda do Município de Afonso Cláudio.
Art. 17 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.841/2009 e 1.983/2012.
Afonso Cláudio/ES, 25 de julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.