O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei define a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas municipais e as formas de intervenção nas mesmas.
Art. 2º São consideradas estradas municipais para os fins desta lei os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura de Afonso Cláudio, construídas ou não pelo Poder Público.
Parágrafo Único. Considera-se pista de rolamento da estrada o trecho da faixa de domínio localizado entre os acostamentos das vias pavimentadas ou entre as linhas de corte das motoniveladoras.
Art. 3º Nas estradas principais, secundárias e nas vias vicinais pavimentadas ou não, a faixa de domínio compreenderá uma largura total de 10,00 metros, considerando 5,00 metros de cada lado a partir do eixo central da estrada.
Art. 4º Todas as propriedades agrícolas públicas ou privadas ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas , desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar quantas forem outras propriedades a jusante , até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural.
Art. 5º Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibido a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
II - Destruir, danificar ou obstruir a pista de rolamento das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nas pistas de rolamento das estradas;
IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - Permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros;
VI - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes , placas ou plantio de árvores e/ou culturas perenes, dentro da faixa de domínio das estradas;
VII - Transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique a pista de rolamento.
Parágrafo Único. As intervenções previstas nos incisos III e VI poderão ser autorizadas pela municipalidade por meio de licença, atendidas as exigências técnicas de cada caso.
Art. 6º A administração municipal desenvolverá projetos de interesse público e social para abertura, melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta lei.
Art. 7º Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georreferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.
Art. 8º Fica proibida a criação de animais dentro da faixa de domínio das estradas municipais, exceto aquelas que dão acesso à uma única propriedade cujo os animais estejam sob responsabilidade do mesmo proprietário.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, o proprietário terá um prazo máximo de 12 meses para regularização a partir da data da notificação por escrito.
§ 2º Como forma de incentivo para efeitos da aplicação do que se refere o caput, fica o poder executivo autorizado a realizar obras nas estradas, tais como a construção de passador de gado subterrâneo, desde que o material seja fornecido pelo proprietário, não sendo aceitável material de madeira não tratada ou de origem ilegal, devendo obedecer critérios estabelecidos por equipe técnica da prefeitura municipal.
§ 3º A manutenção das obras a que se refere o § 2° são de inteira responsabilidade do proprietário devendo este sempre que necessário, fornecer material para reparos, estando o poder executivo autorizado a apoiar na manutenção apenas com máquinas e mão-de-obra.
§ 4º Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, responsável por definir sobre os valores e a forma da prestação dos serviços pelo poder executivo a que se referem o § 2° e § 3°.
Art. 9º A infração aos dispositivos desta lei implica na aplicação de penalidade, na seguinte conformidade:
I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto a recomposição das condições da estrada no prazo estipulado na notificação, podendo este prazo variar entre 15 e 60;
II - Aplicação de multa correspondente a até 10 (dez) Valor de Referência de Afonso Cláudio-VRAC/dia, caso não seja cumprida a notificação no prazo estabelecido.
§ 1º A reincidência implica na aplicação de nova multa concomitantemente com a notificação.
§ 2º O proprietário que cometer ato de infração aos dispositivos desta lei, fica obrigado a recompor os danos causados às estradas sob pena de ter que ressarcir os danos ao erário em caso de necessidade de intervenção para reparos por parte do poder executivo.
Art. 10 Fica instituído o Mapa das Estradas Municipais do Município de Afonso Cláudio-ES por meio do Anexo I da presente Lei que deverá ser disponibilizado na forma digital em formato PDF no site da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES.
Parágrafo Único. O mapa a que se refere o caput deverá ser atualizado no mínimo a cada 5 anos.
Art. 11 O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, por meio de Decreto, as disposições necessárias para a viabilização da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Afonso Cláudio-ES, 05 de abril de 2022.
LUCIANO RONCETTI PIMENTA
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.