LEI Nº 2.394, de 14 de dezembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE RATEIO-FUNDES AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o rateio denominado Rateio-FUNDES, para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 

§ 1º O rateio mencionado no caput deste artigo será devido aos profissionais ativos, sejam eles servidores efetivos, contratados em regime de designação temporária e/ou servidores comissionados pagos com recurso do FUNDES 70% (setenta por cento).

 

§ 2º O valor destinado ao pagamento do Rateio-FUNDES será estabelecido em decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, relativos ao exercício de 2021.

 

Art. 2° O valor e forma de pagamento do Rateio-FUNDES será definido em regulamento próprio, calculado de forma proporcional ao salário base no exercício financeiro do ano de 2021, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício até 01 de dezembro de 2021, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Parágrafo único. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

Art. 3° O rateio previsto nesta lei será pago no mês de dezembro de 2021 ou, no mínimo, empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente, ser pago em janeiro de 2022.

 

Art. 4° O Rateio-FUNDES não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.

 

Art. 5° A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta 00029/2021-2- Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, oriundo do Processo TC- 03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27/09/2021.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos retroativos à 01 de dezembro de 2021.

 

Afonso Cláudio-ES, 14 de dezembro de 2021.

 

LUCIANO RONCETTI PIMENTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.