A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.341/2020, de 21 de dezembro de 2020, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A Câmara municipal de Afonso Cláudio, resolve:
Art. 1º O Orçamento do Município de Afonso Cláudio para o exercício de 2021 estima a receita e fixa a despesa em R$89.877.500,00 (Oitenta e nove milhões oitocentos e setenta e sete mil e quinhentos reais)
Art. 2º O Orçamento Fiscal e da seguridade social compreenderá a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos e Órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 3º A Receita do Município será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos com o seguinte desdobramento:
1. RECEITAS CORRENTES 96.111.869,00 |
1.1 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRUIBUIÇÕES DE MELHORIAS 4.817.250,00 |
1.2 CONTRIBUIÇÕES 1.220.000,00 |
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 464.400,00 |
1.6 RECEITA DE SERVIÇOS 11.715,00 |
1.7 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 88.272.354,00 |
1.9 OUTAS RECEITAS CORRENTES 1.326.150,00 |
2 RECEITAS DE CAPITAL 3.521.631,00 |
2.1 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.500,00 |
2.2 ALIENAÇÕES DE BENS 114.000,00 |
2.4 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.390.156,00 |
2.9 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 159.975,00 |
1.DEDUCAÇÃO DA RECEITA CORRENTE 9.756.00,00 |
1.7 DEDUCAÇÃO DA RECEITA P/FORMAÇÃO DO FUNDEB 9.756.00,00 |
TOTAL 89.877.500,00 |
Art. 4º A Despesa do Município será realizada segundo a discriminação constante dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL |
CÓDIGO DESCRIÇÃO CORRENTE CAPITAL TOTAL |
01 CÂMARA MUNICIPAL 3.400.00,00 400.00,00 3.800.000,00 |
02 GABINETE DO PREFEITO 895.500,00 15.100,00 910.600,00 |
03 PROCURADORIA JURÍDICA 522.300,00 10.000,00 532.300,00 |
04 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA 284.300,00 21.821,50 306.121,50 |
05 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 193.650,00 20.500,00 214.150,00 |
06 SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL 4.153.550,00 429.000,00 4.582.550,00 |
07 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 9.607.200,00 30.500,000 9.637.700,00 |
08 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 1.710.500,00 361.500,00 2.072,00 |
09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 28.484.6150,00 476.800,00 28.960.950,00 |
10 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 20.909.159,55 702.162,95 21.611.322,50 |
11 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENV.ECONÔMICO 1.662.500,00 423.500,00 2.086.000,00 |
12 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 7.829.050,00 1.249.800,00 9.078.850,00 |
13 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.901.950,00 228.400,00 2.130,350,00 |
14 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 719.650,00 1.156.050,00 1.875.700,00 |
15 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO 728.250,00 257.456,00 985.706,00 |
16 UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO 225.200,00 3.000,00 865.000,00 |
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 865.00,00 |
TOTAL 83.226.909,55 5.785.590,45 89.877.500,00 |
II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO |
01 LEGISLATIVA 3.800.000,00 |
02 JUDICIÁRIA 107.000,00 |
04 ADMINISTRAÇÃO 14.402.350,00 |
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.568.550,00 |
10 SAÚDE 21.592.322,50 |
12 EDUCAÇÃO 28.950.950,00 |
13 CULTURA 314.000,00 |
15 URBANISMO 7.162.877,50 |
17 SANEAMENTO 51.500,00 |
18 GESTÃO AMBIENTAL 1.202.800,00 |
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 4.500,00 |
20 AGRICULTURA 1.829.000,00 |
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 7.750,00 |
24 COMUNICAÇÕES 190.000,00 |
25 ENERGIA 1.267.500,00 |
26 TRASPORTE 913.850,00 |
27 DESPORTO E LAZER 1.378.250,00 |
28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.269.300,00 |
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 865.000,00 |
TOTAL 89.877.500,00 |
III – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA |
DESPESAS CORRENTES 83.226.909,55 |
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 44.424.951,66 |
3.2 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.000,00 |
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 38.800.957,89 |
DESPESAS DE CAPITAL 5.785.590,45 |
4.4 INVESTIMENTOS 5.483.590,45 |
4.6 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 302.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 865.000,00 |
9.9 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 865.000,00 |
TOTAL 89.877.500,00 |
Art. 5º O Orçamento da Entidade Câmara Municipal de Afonso Cláudio para o exercício de 2021 estima as transferências financeiras em R$3.800.000,00 e fixa a despesa em R$3.800.000,00.
Parágrafo único. A Despesa será realizada segundo a discriminação constantes dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas seguinte forma:
I – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA |
DESPESAS CORRENTES 3.400.000,00 |
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.715.000,00 |
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 685.000,00 |
DESPESAS DE CAPITAL 400.000,00 |
4.4 INVESTIMENTOS 400.000,00 |
TOTAL 3.8000.000,00 |
Art. 6º O Orçamento da Entidade Fundo Municipal de Saúde do Município de Afonso Cláudio estima para o exercício de 2021 a Receita em R$10.167.700,00, as transferências financeiras em R$11.443.622,50 e fixa a despesa em R$21.611.322,50.
§ 1º A Receita será realizada mediante as transferências financeiras do tesouro municipal, arrecadação de rendas, transferências de outras esferas de governo, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e discriminados nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
1 RECEITAS CORRENTES 9.698.700,00 |
1.1 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 6.000,00 |
1.3 RECEITA PATRIMONIAL 135.000,00 |
1.7 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 9.550.700,00 |
1.9 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 7.000,00 |
2 RECEITAS DE CAPITAL 469.000,00 |
2.2 ALIENAÇÃO DE BENS 15.000,00 |
2.4 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 454.000,00 |
SOMA 10.167.700,00 |
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS 11.443.622,50 |
TOTAL 21.611.322,50 |
§ 2º A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza, distribuídas da seguinte forma:
I – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA |
DESPESAS CORRENTES 20.909.159,55 |
3.1 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.004.351,66 |
3.3 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 12.904.807,89 |
DESPESAS DE CAPITAL 702.162.92 |
4.4 INVESTIMENTOS 702.162.95 |
TOTAL 21.611.322,50 |
Art. 7º Fica o Poder Executivo e o
poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais,
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
I – Até o limite de 30% (trinta por cento) do valor
da despesa fixada na presente Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto
do artigo 1, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando como fonte de
recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – Até 30% (trinta por cento) do excesso de
arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §3º e § 4º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março 1964;
III – Até 30 (trinta por cento) do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
inciso I, § 1º e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 7º Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: (Redação dada pela Lei nº 2360/2021)
I – Até o limite de 60% (sessenta por cento) do
valor total da despesa fixada na presente Lei Orçamentária Anual, de acordo com
o disposto do artigo 7º, I e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando
como fonte de recursos as definidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964; (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
II – Até 100% (cem por cento) do excesso de
arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º e § 3º e § 4º do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
III – Até 70% (setenta por cento) do superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso
I, § 1º e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
Parágrafo único. Não será considerado
para efeitos do limite de que trata o caput do artigo 7º, quando os créditos se
destinarem a: (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
a) Abertura de crédito adicionais suplementares
para cobertura de despesas financiadas com recursos de convênios e contratos de
repasse, oriundos da esfera federal e estadual; (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
b) Atender a insuficiência de dotação do grupo de
pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de dotação consignados ao mesmo grupo; (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
c) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de
sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de
dotações orçamentárias. (Redação
dada pela Lei nº 2360/2021)
Art. 9º Não será considerado para efeitos do limite de
que trata o caput do artigo 7º, quando os créditos se destinarem a: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2360/2021)
a) Abertura de créditos adicionais
suplementares para cobertura de despesas financiadas com recursos de convênios
e contratos de repasse, oriundos da esfera federa e estadual; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2360/2021)
b) Atender a insuficiência de dotação do
grupo de pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos
de anulação de dotação consignadas ao mesmo grupo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2360/2021)
c) Atender ao pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos oriundos
de anulação de dotações orçamentárias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2360/2021)
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Operações de Crédito Internas para manter o equilíbrio orçamentário, até os limites fixados em resoluções do Senado Federal.
Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até 01 de dezembro de 2021, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 10 O Poder Executivo poderá mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em seus créditos adicionais.
Art. 11 Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2018 a 2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2021, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a incluir fontes ou destinação de recursos nas dotações orçamentárias após aprovação de Portarias, Instruções Normativas e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e/ou da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 13 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2021, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 21 de dezembro de 2020.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.
Afonso Cláudio/ES, 30 de dezembro de 2020.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara de Afonso Cláudio.