O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.112, de 19 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.....................................................................................
I – 20 (vinte) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes;
II – 30 (trinta) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica. (NR)
.................................................................................................
§ 3º Nas intervenções de até 10 (dez) metros lineares, o prazo para recompor o piso será de 02 (dois) dias úteis, quando a via for pavimentada por paralelepípedo ou bloquetes; e de 07 (sete) dias úteis quando a via for de pavimentação asfáltica.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 23 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.