O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS e cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, conforme o disposto no caput e nos incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e considerando a adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, na forma do inciso IV, do mesmo art. 12, da mesma Lei Federal, e dá outras disposições.
CAPITULO ÚNICO
Seção I
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, dos Princípios, dos Objetivos, das Diretrizes, das Competências e da Composição.
Art. 2º Fica instituído o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, órgão paritário, deliberativo, consultivo,
normativo e fiscalizador da implantação dos programas de habitação de Interesse
Social no Município de Afonso Cláudio.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHIS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, órgão paritário, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da implantação dos programas de habitação de interesse Social no Município de Afonso Cláudio." (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
Art. 3º O CMHIS terá como objetivo geral orientar a Política Municipal da Habitação de Interesse Social, devendo para tanto:
I – definir as prioridades dos investimentos públicos nas áreas de Habitação de Interesse Social;
II – elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução da Política de Habitação de Interesse Social – PHIS;
III – discutir e participar das ações de intervenção do poder público municipal em assentamentos precários;
IV – garantir o acesso à moradia com condições de habitabilidade, priorizando as famílias de baixa renda;
V – articular, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação das entidades que desenvolvem projetos de habitação de interesse social;
V – incentivar a participação popular na discussão, formulação e acompanhamento das políticas habitacionais em todo o Município;
VII – elaborar, acompanhar a implantação da política de Regularização Fundiária em todo o Município.
Art. 4º O CMHIS terá como princípios norteadores de suas ações:
I – a promoção do direito de todos à moradia digna;
II – o acesso prioritário nas políticas habitacionais com recursos públicos, das famílias que atendam às especificações do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos da respectiva norma de regência;
III – a participação popular nos processos de formulação, execução e fiscalização da política municipal de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Compreende-se por moradia digna, para fins de aplicação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS a que atende aos padrões mínimos de habitabilidade, com infra-estrutura e saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, acessibilidade, equipamentos públicos e serviços urbanos e sociais.
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS, será composto por entidades públicas e sociedade civil, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º A nomeação dos componentes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será feita por Decreto.
Art. 6º O CMHIS será composto por um
total de 18 (dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) membros suplentes,
representantes do poder público executivo e legislativo e da sociedade civil,
assim distribuídos:
I - 08 (oito) representantes do poder
público executivo, sendo:
a)
01
(um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01
(um) da Secretaria Municipal de Planejamento;
c)
01
(um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
d)
01
(um) da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
e)
01
(um) da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
f)
01
(um) da Secretaria Municipal de Finanças;
g)
01
(um) da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;
h)
01
(um) da Defesa Civil;
II – 01 (um) representante do
poder legislativo municipal;
III – 09 (nove) representantes
da Sociedade Civil, sendo:
a)
01
(um) de Associação de Moradores;
b)
01
(um) de Associação das Voluntárias;
c)
01
(um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d)
01
(um) de Sindicato Rural Patronal;
e)
01
(um) de Associação de Agricultores;
f)
01
(um) de Instituições Religiosas;
g)
01
(um) de Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL
h)
01
(um) representante da Caixa Econômica Federal.
i)
01
(um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou
do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
§ 1º Cada membro titular terá seu
suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso
de vacância;
§ 2º Os representantes do poder
público executivo e legislativo e da Sociedade Civil serão indicados pelos seus
órgãos representativos;
§ 3º A Secretaria Municipal de
Assistência Social, no prazo de 30 dias após a aprovação e regulamentação da presente
lei deverá convocar os representantes da sociedade civil, do poder público do
executivo e legislativo para compor o Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social – CMHIS.
§ 4° A perda do vínculo legal do
representante com a entidade representada implicará na vacância da respectiva
função de conselheiro;
§ 5° A ausência injustificada, por
três reuniões seguidas ou cinco alternadas, dentro de um mesmo ano, implicará
na perda automática do mandato junto ao Conselho;
Art. 6º O CMHIS será composto por um total de 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do poder público executivo e sociedade civil, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
I - 07 (sete) representantes do poder público executivo, sendo (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
d)01 (um)da secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
e)01 (um)da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
f) 0í (um) da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
g) 01 (um) da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
II- 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
a) 02 (dois) de Associações de Moradores; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
b) 01 (um)da 19" Subseção da OAB Afonso Cláudio; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
c) 01 (um)de Associação de Agricultores; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
d)01 (um) de instituições Religiosas; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
e) 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares de Afonso Cláudio, Laranja da Terra e Brejetuba (STRAAF); (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
f)01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.'(Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
§ 1º Cada membro titular terá seu suplente que o substituirá em seus impedimentos e assumirá sua posição em caso de vacância; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
§ 2º Os representantes do poder público e da Sociedade Civil serão indicados pelos seus órgãos representativos; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no prazo de 30 dias após a aprovação e regulamentação da presente lei deverá convocar os representantes da sociedade civil e do poder público para compor o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHlS." (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
§ 4º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na vacância da respectiva função de conselheiro; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
§ 5º A ausência injustificada, por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, dentro de um mesmo ano, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
Art. 7º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse social.
Art. 8º O mandato dos conselheiros terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido apenas por mais uma vez.
Art. 9º O presidente (a) do CMHIS será eleito entre seus pares com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por mais uma vez.
Art. 10 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMHIS serão devidamente disciplinada no Regimento Interno, a ser elaborado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos conselheiros.
Parágrafo Único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária e, posteriormente, homologada e publicada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Competirá à Secretaria
Municipal de Assistência Social garantir ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social - CMHIS os meios necessários ao exercício de suas
competências, bem como ao seu funcionamento, além de garantir a participação
dos conselheiros em cursos de capacitação, congressos, seminários, com
temáticas relacionadas às políticas de habitação e desenvolvimento urbano.
Art. 11 Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação garantir ao Conselho Municipal de Habitação de interesse Social - CMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências, bem como ao seu funcionamento, além de garantir a participação dos conselheiros em cursos de capacitação, congressos, seminários, com temáticas relacionadas às políticas de habitação e desenvolvimento urbano. (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
Art. 12 Ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e critérios para a priorização de linhas de ação, alocação dos recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando as diretrizes e normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, e o disposto nesta Lei, na política e no plano municipal de habitação de interesse social;
II - aprovar intervenções e programas habitacionais de interesse social, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução;
III - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV - propor e participar da deliberação junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal;
V - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VI - registrar os recursos do FMHIS;
VII - manter o controle escritural das aplicações dos recursos do FMHIS;
VIII - emitir relatório mensal relativo à destinação dos recursos do FMHIS;
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FMHIS;
X - definir e regulamentar as condições de concessão de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;
XI - acompanhar e fiscalizar todas as ações referentes a subsídios e financiamentos habitacionais;
XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias da sua competência;
XIII - formar comissão que avaliará e decidirá sobre as famílias beneficiárias nos programas habitacionais de interesse social do Município;
XIV - solicitar ao Gabinete do Prefeito a publicação por edital em imprensa local a relação das famílias beneficiárias nos programas habitacionais;
XV – convocar e realizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Habitação de Interesse Social, representativa dos segmentos sociais do Município, tendo como objetivo debater e avaliar os critérios de alocação de recursos e políticas e programas habitacionais de interesse social no âmbito do Município e do SNHIS, bem como acompanhar a implementação de suas resoluções;
XVI - promover ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Município e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS;
XVII - dar publicidade às regras e critérios para o acesso a moradia no âmbito do Município e do SNHIS, em especial as condições de concessão de subsídios;
XVIII - promover audiências públicas, representativas dos segmentos sociais do Município, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do Município e do SNHIS;
XIX - aprovar seu regimento interno;
XX - acompanhar o pedido e adesão do Município ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS;
XXI - outras atividades relativas à boa administração do FMHIS.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS
Seção II
Objetivos e Fontes
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos para os programas habitacionais de interesse social estruturados no âmbito do Município, destinados a implementar políticas de habitação de interesse social direcionadas à população de baixa renda.
Art. 14 Constituirão recursos do FMHIS:
I - as dotações orçamentárias próprias, auxílios ou subvenções assim configuradas no orçamento do Município de Afonso Cláudio;
II - os recursos recebidos por repasses e transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;
III - as receitas provenientes da execução dos programas habitacionais de interesse social do Município;
IV - as receitas oriundas de convênios, acordos e outros ajustes firmados, visando atender os objetivos do FMHIS;
V - as receitas oriundas da venda de remanescentes de terrenos desapropriados pelo Município para abertura e ou prolongamento de ruas;
VI - as receitas oriundas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do FMHIS;
VII - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de organismo nacional ou internacional, bem como de organizações não governamentais para fins habitacionais de interesse social;
VIII - as receitas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - quaisquer outros recursos ou receitas vinculadas aos objetivos do FMHIS, que lhe vierem a ser destinados.
Art. 15 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, uso, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervencões na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, instituído por esta Lei;
§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
§ 2º A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município de Afonso Cláudio.
Art. 16 A
administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social, competindo-lhe:
I – zelar
pela correta aplicação dos recursos do FMHIS previsto nesta lei;
II – prestar
apoio técnico ao CMHIS;
III – analisar e emitir parecer
quanto aos programas que lhe forem submetidos;
IV – acompanhar,
controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que lhe
haja alocação de recurso do fundo;
V – praticar
os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras
atribuições que lhe for conferida.
Art. 16 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho Municipal de Habitação de interesse Social, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
I - Zelar pela correta aplicação dos recursos do FMHIS previsto nesta lei; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
II - Prestar apoio técnico ao CMHIS; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
III - Analisar e emitir parecer quanto aos
programas que lhe forem submetidos; (Redação
dada pela Lei nº 2.514/2023)
IV - Acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que lhe haja alocação de recurso do fundo; (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
V - Praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhe for conferida." (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
Seção III
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 17 Todos os recursos presentes e futuros do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social criado pela Lei nº 1.808, de 10 de novembro de 2008, passarão para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social-FMHIS, criado por esta Lei.
Art. 18 O CMHIS para o melhor desempenho de suas funções poderá solicitar ao Poder Executivo Municipal e às entidades de classe a indicação de profissionais para prestar serviços de assessoria ao Conselho, sempre que se fizer necessário mediante prévia solicitação.
Art. 19 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, assim como as normas de controle, de tomada de prestação de contas, poderá ser definida em ato do Poder Executivo Municipal a partir de propostas oriundas do CMHIS.
Art. 20 O CMHIS elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse dos conselheiros.
Art. 21 As
despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo à mesma apoiar
financeira, técnica e administrativamente o Conselho.
Art. 21 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, cabendo à mesma apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho." (Redação dada pela Lei nº 2.514/2023)
Art. 22 Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 23 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 1.808, de 10 de novembro de 2008.
Afonso Cláudio-ES, 17 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.