REVOGADA PELA LEI Nº 2264/2018

 

LEI N° 1.808, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CRIAR O CMHIS – CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FMHIS – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 1.808 de 30 de OUTUBRO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social, órgão deliberativo, composto de representantes do poder público, representantes de movimentos sociais e representantes de entidades de classes com finalidades de propor e deliberar, planos e programas de Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – família de baixa renda: aquela cuja situação sócia econômica, não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado;

 

II – financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbanizado, e/ou da construção, da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;

 

III – habitação: a moradia inserida nos contextos urbanos e rurais, providos de infraestrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área situação legal regularizada;

 

IV – habitação de interesse social: as habitações urbanas, novas ou usadas, com o respectivo terreno;

 

V – áreas de interesse igualitário: são áreas destinadas à produção de habitação de interesse social, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;

 

VI – lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu interesse, no mínimo, de solução de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;

 

VII – custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;

 

VIII – assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados) localizados em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de formas desordenadas e densas, carentes de serviços públicos essenciais inclusive em áreas de risco ou legalmente protegidos;

 

IX – regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de população moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a lei.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social:

 

I - propor e aprovar as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II – propor e participar das deliberações, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;

 

III – acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV – propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;

 

V – definir as condições básicas de subsídios e financiamentos de recursos do FMHIS;

 

VI – regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII – aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS);

 

VIII – apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;

 

IX – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;

 

X – propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

XI – elaborar seu regimento interno;

 

XII – convocar e realizar uma Assembleia Anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHISA será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, sendo paritário e representado pelos seguintes órgãos:

 

I – Representante governamental:

a) Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Planejamento;

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura;

d) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

f) Secretaria Municipal de Finanças;

g) Procuradoria Municipal;

h) Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II – Representante da Sociedade Civil:

a) quatro representantes das Associações de Moradores;

b) dois representantes da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL Afonso Cláudio – ES;

c) dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Afonso Cláudio.

 

Art. 5º O Conselho terá a seguinte composição:

 

I – Plenário;

 

II – Mesa Diretora;

 

III – Comissões Especiais.

 

§ 1º O Plenário, órgão soberano do CMHIS, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.

 

§ 2º A Mesa Diretora será composta paritariamente pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos, com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, respeitando o caráter de alternância entre o Governo e a sociedade civil.

 

§ 3º As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às questões habitacionais de Interesse Social e serão criadas a critério do Conselho e de acordo com suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.

 

§ 4º Na composição e funcionamento do CMHIS deve ser observado o seguinte:

 

I – cada entidade ou órgão será representado por um titular e um suplente;

 

II – o mandato dos representantes do CMHIS será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período;

 

III – os representantes da Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – PMAC será indicados pelo Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei;

 

IV – os representantes da sociedade civil organizada serão por aquelas definidas no art. 4, inciso II, escolhidos no prazo estabelecido no inciso III.

 

Art. 6º A função de Conselheiro, não será remunerada, terá caráter público relevante e seu exercício considerado prioritário, justificando sua ausência do conselho a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participações em diligências.

 

Art. 7º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos Conselheiros.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em sessão plenária, e posteriormente homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CMHIS constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social, cabendo a essa apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de naturezas contábeis, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Art. 10 Constituirão recursos do Fundo:

 

I – os provenientes do Orçamento Municipal destinados a Habitação Social;

 

II – os provenientes das dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub-função infraestrutura urbana e extra orçamentária federais;

 

III – os provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que lhes forem repassados;

 

IV – os provenientes do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que lhes forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;

 

V – as dotações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoa jurídica de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismo internacionais e multilaterais;

 

VI – outras receitas previstas em lei.

 

Art. 11 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta oriunda do CMHIS.

 

Art. 12 A Concessão de recursos do FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

a) fundo perdido;

b) apoio financeiro reembolsável;

c) financiamento de risco;

d) participação societária.

 

Art. 13 A administração do FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I – zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e sua regulamentação;

 

II – prestar apoio técnico ao CMHIS;

 

III – analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhes forem submetidos;

 

IV – acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;

 

V – praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do fundo e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em regulamento.

 

Art. 14 O CMHIS e FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, 30 de outubro de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 10 de novembro de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.