revogada pela lei nº 2243/2018

 

LEI Nº 2197, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017

 

CRIA CARGO DE PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.197/2017, de 10 de FEVEREIRO de 2017, resolve encaminhá-la ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, decreta:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Legislativo Municipal o cargo de provimento em comissão de Procurador Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, ES, e a Procuradoria Geral sendo este órgão que representa a Câmara, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Legislativo Municipal.

 

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA

 

Art. 2º A Procuradoria da Câmara Municipal de Afonso Cláudio compreende:

 

I - Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;

 

II - Procuradoria, composta por 01 (um) cargo efetivo de Procurador Legislativo.

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 3º Os Integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal sujeitam-se a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal.

 

§ 1º Devido ao cumprimento rotineiro de atividades externas, os Procuradores, poderão ser dispensados, pelo Presidente da Câmara Municipal, da assinatura ou controle de ponto, conforme dispõe o órgão que representa a categoria;

 

DOS DIREITOS

 

Art. 4º É devido ao servidor nomeado para ocupar o cargo comissionado de Procurador Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio o seguinte:

 

I - O vencimento nos termos do anexo I desta lei.

 

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 5º Os Procuradores da Câmara Municipal, sujeitam-se, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 6º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores da Câmara Municipal de Afonso Cláudio é vedado:

 

I - Descumprir ato normativo editado pelo Procurador Geral e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente as suas funções, salvo ordem, ou autorização expressão pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 7º É defeso aos Procuradores da Câmara Municipal exercer suas funções em processo judicial administrativo:

 

I - Em que seja parte;

 

II - Em que hajam atuado como advogado de quaisquer partes;

 

III - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 8º É privativo do Presidente da Câmara Municipal e da Mesa da Câmara submeter assuntos ao exame da Procuradoria e do Procurador Geral, inclusive para seu parecer.

 

§ 1º O parecer emitido pela procuradoria não possui caráter vinculante, mas enunciativo com o fim de subsidiar a decisão do presidente e, eventualmente, das Comissões legislativas.

 

§ 2º Os pareceres das Comissões Permanentes terão suas minutas redigidas com auxílio das Assessorias.

 

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 9º A Procuradoria da Câmara Municipal, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara, terá por atribuição a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Procurador Geral da Câmara Municipal será nomeado pelo Presidente da Câmara;

 

§ 2º Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no cargo outro Procurador, com escolha a critério da Presidência.

 

Art. 10 São atribuições do Procurador Jurídico:

 

I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;

 

II - Elaborar parecer jurídico em todas as licitações, em especial abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;

 

III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;

 

IV - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;

 

V - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria Geral do Município para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses da Fazenda Municipal;

 

VI - Prestar consultoria jurídica à Mesa e à Presidência, bem como ao órgão que for determinado pela Mesa;

 

VII - Elaborar proposições jurídicas que servirão de base à atividade legislativa pelos vereadores;

 

VIII - Apresentar análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Constituição e Justiça;

 

IX - Emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência ou pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;

 

X - Orientar a Mesa Diretora a quanto aos despachos que deverão ser exarados nos processos que forem remetidos à decisão do Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as Sessões Legislativas;

 

XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente e Mesa Diretora;

 

XII - Elaborar pareceres escritos nos processos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

XIII - Orientar e assessorar todas as unidades administrativas da Câmara Municipal referentes às questões jurídicas.

 

Art. 11 Compete ao Procurador Geral da Câmara Municipal de Afonso Cláudio todas as atribuições descritas no art. 11 e seus Incisos, bem como à Direção Geral da Procuradoria, e ainda:

 

I - Coordenar todas as atividades de assessoria e Procuradoria relacionadas com o controle dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

II - Controlar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;

 

III - Coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;

 

IV - Coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões.

 

Art. 12 A procuradoria legislativa que integra a Procuradoria da Câmara Municipal de Afonso Cláudio possuem como atribuições:

 

I - Elaborar e auxiliar na confecção de minutas dos pareceres expedidos pelas Comissões Permanentes e naquelas designadas pela Mesa Diretora;

 

II - Realizar pesquisas temáticas referentes a assuntos das Comissões Permanentes e naquelas Comissões designadas pelo Procurador Geral;

 

III - Atendimento e esclarecimento de advogados e partes relativo a assuntos da Procuradoria, bem como das Comissões permanentes ou designadas pela mesa;

 

IV - Assessorar a Procuradoria e as comissões na elaboração de Projetos de Leis, Decretos Legislativos e de Resoluções, quando solicitado pelo Procurador Geral, bem como assessorar a Mesa Diretora nas Sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal com relação aos pareceres emitidos pelas comissões;

 

V - Cumprir, mediante a supervisão as demais rotinas Jurídico-administrativas determinadas pelo Procurador Geral.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 10 de fevereiro de 2017.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 21 de fevereiro de 2017.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

NOMENCLATURA

QUANTIDADE

VENCIMENTOS

PADRÃO

ÁREA DE ATUAÇÃO

Procurador Geral

01

3.936,00

CC 1

Procuradoria Geral