LEI Nº. 2.147, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.085/2014 E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.147, de 02 de dezembro de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1° Incluir ao artigo 4° os parágrafos 1° e e alterar o texto do artigo 5°.

 

Art. 4° Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:

 

§ 1°. As informações de caráter contábil e financeiro, de que trata este artigo, são, dentre outras, aquelas relativas a:

 

I - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

II - registros das despesas;

 

III - balancetes mensais;

 

IV - relação de pagamentos;

 

V - diárias pagas;

 

VI - suplementações;

 

VII - relatório de gestão fiscal;

 

VIII - balanço anual.

 

§ 2°. As informações administrativas e legislativas, de que trata este artigo, são, dentre outras, aquelas relativas a:

 

I - subsídios de Vereador;

 

II - ajuda de custo indenizatório;

 

III - licitações;

 

IV - contratos celebrados;

 

V - aprovação de contas;

 

VI - recursos humanos:

 

a) Nome do servidor;

b) Número da matrícula;

c) Cargo, emprego ou função desempenhada;

d) Tipo de vínculo;

e) Data da admissão ou posse;

f) Carga horária;

g) Valores dos vencimentos;

h) Valores das gratificações, adicionais e abonos;

i) Valores do Imposto de Renda, INSS e demais descontos legais;

j) Valor líquido da remuneração.

 

Art. 5º. Caberá ao Controlador Interno da CMAC conjuntamente com o Diretor Geral e o (s) Servidor (es) responsável (responsáveis) pelo Setor de Operação de Sistemas de Informática compor o Núcleo de Acesso a Informação da CMAC (NAI - CMAC), responsável por zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de acesso já apresentados e pendentes de resposta.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 02 de dezembro de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de dezembro de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.