LEI Nº 2.085, DE 04 DE JUNHO DE 2014

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DA LEI FEDERAL Nº 12.527/11 - LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.085, de 21 de MAIO de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO DECRETA:

 

Art. 1°. O acesso a informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Afonso Cláudio fica regulado por esta Lei, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO I

DA PUBLICIDADE ATIVA

 

Art. 2°. Todas as informações de publicidade ativa serão disponibilizadas no "Portal da Transparência" no sítio da Câmara Municipal de Afonso Cláudio na rede mundial de computadores ("internet”).

 

Art. 3°. Para os fins desta Lei, entende-se por publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio da Câmara Municipal de Afonso Cláudio na internet, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.

 

Art. 4°. Na divulgação das informações a que se refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:

 

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades da CMAC e, se for o caso, horários de atendimento ao público;

 

II - registros das despesas da CMAC, observados os requisitos da Lei Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à CMAC;

 

III - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;

 

IV - informações completas sobre o processo legislativo e os trabalhos das Comissões Permanentes e temporárias, inclusive com ligação (link) para os documentos produzidos;

 

V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

 

VI - o texto integral da Lei Federal 12.527/11 e da presente Lei, o que poderá ser feito através de link.

 

§ 1°. As informações de caráter contábil e financeiro, de que trata este artigo, são, dentre outras, aquelas relativas a: (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

I - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

II - registros das despesas; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

III - balancetes mensais; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

IV - relação de pagamentos; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

V - diárias pagas; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

VI - suplementações; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

VII - relatório de gestão fiscal; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

VIII - balanço anual. (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

§ 2°. As informações administrativas e legislativas, de que trata este artigo, são, dentre outras, aquelas relativas a: (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

I - subsídios de Vereador; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

II - ajuda de custo indenizatório; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

III - licitações; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

IV - contratos celebrados; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

V - aprovação de contas; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

VI - recursos humanos: (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

a) Nome do servidor; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

b) Número da matrícula; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

c) Cargo, emprego ou função desempenhada; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

d) Tipo de vínculo; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

e) Data da admissão ou posse; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

f) Carga horária; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

g) Valores dos vencimentos; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

h) Valores das gratificações, adicionais e abonos; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

i) Valores do Imposto de Renda, INSS e demais descontos legais; (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

j) Valor líquido da remuneração. (Inclusão dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

Art. 5°. Caberá ao Controlador Interno da CMAC conjuntamente com o (s) Servidor (es) responsável (responsáveis) pelo Setor de Operação de Sistemas de Informática . compor o Núdeo de Acesso a Informação da CMAC (NAI - CMAC), responsável por zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações.

 

Art. 5º Caberá ao Controlador Interno da CMAC conjuntamente com o Diretor Geral e o (s) Servidor (es) responsável (responsáveis) pelo Setor de Operação de Sistemas de Informática compor o Núcleo de Acesso a Informação da CMAC (NAI - CMAC), responsável por zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou detenham as informações. (Redação dada pela Lei nº 2.147/2015)

 

Art. 6°. O NAI - CMAC apresentará cronograma de implementação de melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as seguintes ações:

 

I - criação de ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

II - mecanismo que possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

III - mecanismo que possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 

IV - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;

 

V - mecanismo que garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

 

VI - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de 2008.

 

Art. 7º As informações oficiais continuarão sendo publicadas no Diário Oficial do . Estado do Espírito Santo, o qual prevalecerá, para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos.

 

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE PASSIVA

 

Seção 1

Disposições Gerais

 

Art. 8°. Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, de responsabilidade do NAI - CMAC, que terá, entre outras, as funções de:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores responsáveis, quando for o caso;

 

II - receber e protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado;

 

III - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;

 

IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis a proximidade do término do prazo;

 

V - receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados;

 

VI - manter histórico dos pedidos recebidos.

 

Art. 9°. Os pedidos de acesso a informações poderão ser formulados pela internet ou presencialmente, em ambos os casos através de formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação por formulário.

 

§ 1º A Mesa Diretora avaliará, com o auxílio dos órgãos da Administração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a necessidade e a viabilidade de implantação do atendimento telefônico do SIC.

 

§ 2°. Enquanto não implantada a modalidade telefônica de atendimento do SIC, nas ligações efetuadas para o NAI - CMAC, o atendente deverá se limitar a informar o endereço eletrônico do "Portal da Transparência" e o endereço físico da própria Câmara Municipal, bem como a possibilidade de formular, em ambos, o requerimento de acesso a informações.

 

Seção II

Do Atendimento pela internet

 

Art. 10°. O atendimento pela internet deverá se dar através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico do requerente.

 

§ 1°. Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMAC deverá se abster de responder ao ido, mantendo registro da solicitação pelo prazo de um ano.

 

§ 2°. Não serão admitidos pedidos feitos através de envio direto de mensagem eletrônica ("e­ mail”), sem o uso do formulário referido neste artigo.

 

Art. 11. A CMAC providenciará meios para que os pedidos referidos nesta Seção sejam encaminhados diretamente ao NAI - CMAC, por meio eletrônico.

 

Art. 12. Constatando o NAI - CMAC que a informação solicitada está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a informação desejada.

 

Seção III

Do Atendi mento Presencial

 

Art. 13. O sítio da CMAC na internet deverá informar o endereço físico do NAI - CMAC e os horários de atendimento, além de disponibilizar o formulário para solicitação presencial, para gravação pelo usuário (download) e impressão.

 

§ 1°. O NAI – CMAC manterá, durante todo o horário de atendimento, a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para qualquer interessado.

 

§ 2°. Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou por meio escrito diverso do formulário criado pelo NAI - CMAC e pré-disponibilizado no sítio da CMAC.

 

Art. 14. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente este fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.

 

Art. 15. Constatando o atendente que a informação solicitada se encontra em publicação do 010-ES, deverá informar ao interessado sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na Biblioteca da Câmara Municipal.

 

Art. 16. Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente deverá protocolar o pedido, datando,        numerando sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o ainda do prazo legal para resposta.

 

Seção IV

Das Disposições Comuns a Todas as Formas de Atendimento

 

Art. 17. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja identificação do suporte documental da informação requerida fique inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada

 

Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral, sendo facultado à CMAC baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique, em caso de informação de interesse particular ou coletivo.

 

Art. 19. Não se tratando de informação sigilosa ou pessoal, nem incidindo as vedações dos artigos 17 e 29, o NAI - CMAC solicitará a instrução ao Setor que detenha a informação, alertando-o do prazo para atendimento.

 

Parágrafo Único. Havendo dúvida, por parte do NAI - CMAC, quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a incidência dos artigos 17 e 29 desta Lei, deverá formular consulta à Assessoria Jurídica, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 20. O pedido de acesso deverá ser respondido em prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual o NAI - CMAC deverá:

 

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

 

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

 

III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.

 

§ 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

§ 2° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

 

§ 3° A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de pedidos efetuados pela internet.

 

§ 4°. Sempre que não haja a necessidade de entregar documento em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico (e-mail), mesmo que a solicitação tenha sido presencial.

 

Art. 21. Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará a CMAC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

 

§ 1°. Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado à CMAC baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo previsto no art. 20.

 

§ 2°. Constatada a falsidade da declaração, o interessado será comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso, que se processará na forma do art. 25.

 

Art. 22. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 1°. Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, o valor referido no caput, mediante proposta fundamentada do Setor Contábil desta Casa de Leis.

 

§ 2° Caberá também ao Setor Contábil propor a atualização do valor inicialmente fixado, quando que este se tornar insuficiente para ressarcir os custos.

 

§ 3°. A Resolução referida no § 1° regulamentará também os procedimentos para recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, do valor referido no caput, e para sua.comprovação, como requisito para recebimento do material.

 

Art. 23. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

 

Art. 24. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

 

Art. 25. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 1O (dez) dias, a contar da sua ciência, dirigido à Mesa Diretora.

 

§ 1°. A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.

 

§ 2° Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 1O (dez) dias cada, o NAI - CMAC e a Assessoria Jurídica, deliberando a Mesa Diretora na reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.

 

§ 3°. Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do membros do NAI - CMAC e do Assessor Jurídico para esclarecimentos.

 

Art. 26. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da informação, na forma desta Lei e no menor prazo possível.

 

Art. 27. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direito individual.

 

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de responsabilização.

 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 28. As informações detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.

 

Seção I

Das Informações Sigilosas

 

Art. 29. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.

 

Art. 30. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a autonomia municipal;

 

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;

 

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;

 

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações da Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo;

 

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;

 

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares, ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;

 

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento.

 

Art. 31. São também passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:

 

I - obtidas por Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;

 

II - produzidas ou reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;

 

III - produzidas, reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 32. As informações obtidas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização previstos no art. 58 § 3° da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que se sub-rogarão no dever de sigilo.

 

Parágrafo único. Quando for imprescindível, para fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a "informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.

 

Art. 33. A informação em poder da CMAC, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11.

 

§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.

 

§ 2° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.

 

§ 3° Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

 I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

 

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 34. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e será de competência:

 

I - no grau de ultrassecreto, do Presidente da CMAC;

 

II - no grau de secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;

 

III - no grau de secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

 

 

IV - no grau de reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Secretário-Geral da Mesa Diretora, do Assessor Juridico, do Diretor-Geral e do Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal.

 

Art. 35. Serão publicados, anualmente, no "Portal da Transparência":

 

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

 

II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;

 

III- relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

 

Parágrafo único. As informações que forem objeto de solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão do NAI - CMAC, ser incluídas no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.

 

Seção II

Das Informações Pessoais

 

Art. 36. É informação pessoal aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.

 

Art. 37. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal 12.527/11.

 

Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.

 

Art. 38. As informações reguladas nesta Seção serão fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário.

 

Seção III

Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais

 

Art. 39. Será responsabilizado o agente público que incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal, da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou divulgação não autorizados.

 

Art. 40. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. Nenhum servidor, agente público, ou agente particular a serviço da CMAC poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto nesta Lei.

 

§ 1°. A infração ao disposto no caput deste artigo será considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em nome da CMAC.

 

§ 2°. O disposto no caput não impede a livre manifestação do Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o faça a título de informação oficial ou em nome da CMAC.

 

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de acesso já apresentados e pendentes de resposta.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 21 de maio de 2014.

 

NILSON ENANDO LOPES.

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 04 de junho de 2014.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal