LEI Nº 2085, DE 04 DE JUNHO DE 2014
REGULAMENTA A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, DA LEI FEDERAL Nº. 12.527/11 - LEI DE
ACESSO A INFORMAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal nº. 2.085, de 21 de MAIO de 2014, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO DECRETA:
Art. 1°. O acesso a
informações no âmbito do Poder Legislativo do Município de Afonso Cláudio fica
regulado por esta Lei, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE ATIVA
Art. 2°. Todas as informações
de publicidade ativa serão disponibilizadas no "Portal da
Transparência" no sítio da Câmara Municipal de Afonso Cláudio na rede
mundial de computadores ("internet”).
Art. 3°. Para os fins desta Lei, entende-se por
publicidade ativa o conjunto de informações livremente disponibilizadas à
sociedade no sítio da Câmara Municipal de Afonso Cláudio na internet, sem que
haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado.
Art. 4°. Na divulgação das informações a que se
refere o artigo anterior, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional,
endereços e telefones das unidades da CMAC e, se for o caso, horários de
atendimento ao público;
II - registros das despesas da CMAC, observados os
requisitos da Lei Complementar Federal nº 131/2009, bem como dos repasses
financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal à CMAC;
III - informações concernentes a procedimentos licitatórios,
inclusive a íntegra dos respectivos editais e resultados, qualquer que seja a
modalidade de licitação, bem como informações sobre os contratos celebrados;
IV - informações completas sobre o processo legislativo e
os trabalhos das Comissões Permanentes e temporárias, inclusive com ligação (link)
para os documentos produzidos;
V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VI - o texto integral
da Lei Federal 12.527/11 e da presente Lei, o que poderá ser feito através de
link.
§ 1°. As informações de
caráter contábil e financeiro, de que trata este artigo, são, dentre outras,
aquelas relativas a: (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
I - registros de
repasses ou transferências de recursos financeiros; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
II - registros das
despesas; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
III - balancetes
mensais;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
IV - relação de
pagamentos; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
V - diárias pagas; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
VI - suplementações; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
VII - relatório de
gestão fiscal;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
VIII - balanço anual. (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
§ 2°. As informações
administrativas e legislativas, de que trata este artigo, são, dentre outras,
aquelas relativas a:
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
I - subsídios de
Vereador;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
II - ajuda de custo
indenizatório; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
III - licitações; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
IV - contratos
celebrados; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
V - aprovação de
contas;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
VI - recursos
humanos: (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
a) Nome do servidor; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
b) Número da
matrícula;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
c) Cargo, emprego ou
função desempenhada;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
d) Tipo de vínculo; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
e) Data da admissão
ou posse;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
f) Carga horária; (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
g) Valores dos
vencimentos;
(Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
h) Valores das
gratificações, adicionais e abonos; (Inclusão dada
pela Lei nº 2147/2015)
i) Valores do Imposto
de Renda, INSS e demais descontos legais; (Inclusão
dada pela Lei nº 2147/2015)
j) Valor líquido da remuneração. (Inclusão dada pela Lei nº 2147/2015)
Art. 5°. Caberá ao
Controlador Interno da CMAC conjuntamente com o (s) Servidor (es) responsável
(responsáveis) pelo Setor de Operação de Sistemas de Informática . compor o
Núdeo de Acesso a Informação da CMAC (NAI - CMAC), responsável por zelar pelo
cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como acompanhar as atualizações
posteriores, solicitando as providências necessárias aos órgãos que produzam ou
detenham as informações.
Art. 5º. Caberá ao
Controlador Interno da CMAC conjuntamente com o Diretor Geral e o (s) Servidor
(es) responsável (responsáveis) pelo Setor de Operação de Sistemas de
Informática compor o Núcleo de Acesso a Informação da CMAC (NAI - CMAC),
responsável por zelar pelo cumprimento do disposto no artigo anterior, bem como
acompanhar as atualizações posteriores, solicitando as providências necessárias
aos órgãos que produzam ou detenham as informações. (Redação
dada pela Lei nº 2147/2015)
Art. 6°. O NAI - CMAC apresentará cronograma de
implementação de melhorias do Portal da Transparência, que deverá contemplar as
seguintes ações:
I - criação de
ferramenta de pesquisa de conteúdo, que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - mecanismo que
possibilite a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos,
inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a
facilitar a análise das informações;
III - mecanismo que
possibilite o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgação em
detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
V - mecanismo que
garanta a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
VI - adoção de
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro
de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 9 de julho de
2008.
Art. 7º. As informações oficiais continuarão sendo
publicadas no Diário Oficial do . Estado do Espírito Santo, o qual prevalecerá,
para fins de contagem de prazos e prova de atos administrativos.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE
PASSIVA
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 8°. Fica criado o Serviço de Informações ao
Cidadão - SIC, no âmbito da Câmara Municipal de Afonso Cláudio, de
responsabilidade do NAI - CMAC, que terá, entre outras, as funções de:
I - atender e orientar
o público quanto ao acesso a informações, encaminhando-o aos setores
responsáveis, quando for o caso;
II - receber e
protocolizar os requerimentos de acesso a informações, formulados
presencialmente, encaminhando-os aos setores responsáveis e fornecendo
comprovante de recebimento ao interessado;
III - informar sobre
a tramitação dos pedidos de acesso;
IV - controlar os
prazos de respostas dos pedidos de acesso, informando aos setores responsáveis
a proximidade do término do prazo;
V - receber as
informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos
interessados;
VI - manter histórico
dos pedidos recebidos.
Art. 9°. Os pedidos de acesso a informações poderão
ser formulados pela internet ou presencialmente, em ambos os casos através de
formulário padronizado, sendo permitido o requerimento de apenas uma informação
por formulário.
§ 1º. A Mesa Diretora avaliará, com o auxílio dos órgãos da
Administração, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a necessidade e a
viabilidade de implantação do atendimento telefônico do SIC.
§ 2°. Enquanto não implantada a modalidade telefônica de
atendimento do SIC, nas ligações efetuadas para o NAI - CMAC, o atendente
deverá se limitar a informar o endereço eletrônico do "Portal da
Transparência" e o endereço físico da própria Câmara Municipal, bem como a
possibilidade de formular, em ambos, o requerimento de acesso a informações.
Seção II
Do Atendimento pela
internet
Art. 10°. O atendimento pela internet deverá se dar
através de formulário de preenchimento imediato e no próprio site, que deverá
registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e endereço eletrônico
do requerente.
§ 1°. Se, antes da resposta ao pedido, for constatada a
falsidade ou inconsistência de qualquer dos dados referidos no caput, a CMAC
deverá se abster de responder ao ido, mantendo registro da solicitação pelo
prazo de um ano.
§ 2°. Não serão admitidos pedidos feitos através de envio
direto de mensagem eletrônica ("e mail”), sem o uso do formulário
referido neste artigo.
Art. 11. A CMAC providenciará meios para que os
pedidos referidos nesta Seção sejam encaminhados diretamente ao NAI - CMAC, por
meio eletrônico.
Art. 12. Constatando o NAI - CMAC que a informação solicitada
está disponível no Portal da Transparência, deverá responder imediatamente ao
interessado, por e-mail que conterá, sempre que possível, o link para a
informação desejada.
Seção III
Do Atendi mento
Presencial
Art. 13. O sítio da CMAC na internet deverá informar
o endereço físico do NAI - CMAC e os horários de atendimento, além de
disponibilizar o formulário para solicitação presencial, para gravação pelo
usuário (download) e impressão.
§ 1°. O NAI – CMAC manterá, durante todo o horário de atendimento,
a disponibilidade de vias do formulário de solicitação, já impressas, para
qualquer interessado.
§ 2°. Não serão recebidos pedidos formulados verbalmente ou
por meio escrito diverso do formulário criado pelo NAI - CMAC e
pré-disponibilizado no sítio da CMAC.
Art. 14. Constatando o atendente que a informação
solicitada se encontra no Portal da Transparência, deverá mostrar imediatamente
este fato ao interessado, em computador específico para atendimento ao público.
Art. 15. Constatando o atendente que a informação
solicitada se encontra em publicação do 010-ES, deverá informar ao interessado
sua disponibilização na internet ou, se este preferir a consulta em papel, na
Biblioteca da Câmara Municipal.
Art. 16. Não sendo o caso dos artigos anteriores, o atendente
deverá protocolar o pedido, datando, numerando
sequencialmente e fornecendo comprovante de recebimento ao interessado, informando-o
ainda do prazo legal para resposta.
Seção IV
Das Disposições
Comuns a Todas as Formas de Atendimento
Art. 17. Não serão aceitos pedidos genéricos, cuja
identificação do suporte documental da informação requerida fique
inviabilizada, ou pedidos desarrazoados, que requeiram a produção ou o
processamento dos dados por parte do órgão ou entidade pública demandada
Art. 18. São vedadas quaisquer exigências relativas
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse geral,
sendo facultado à CMAC baixar o pedido em diligência, para que o interessado o justifique,
em caso de informação de interesse particular ou coletivo.
Art. 19. Não se tratando de informação sigilosa ou
pessoal, nem incidindo as vedações dos artigos 17 e 29, o NAI - CMAC solicitará
a instrução ao Setor que detenha a informação, alertando-o do prazo para
atendimento.
Parágrafo Único. Havendo dúvida, por parte do NAI - CMAC,
quanto ao caráter sigiloso ou pessoal da informação, ou ainda sobre a
incidência dos artigos 17 e 29 desta Lei, deverá formular consulta à Assessoria
Jurídica, que a responderá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 20. O pedido de acesso deverá ser respondido em
prazo não superior a 20 (vinte) dias, ao final do qual o NAI - CMAC deverá:
I - comunicar a data,
local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a
certidão;
II - indicar as
razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - comunicar que
não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a
entidade que a detém.
§ 1° O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais
10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 2° Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação sigilosa ou pessoal, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 3° A informação armazenada em formato digital será assim
fornecida, caso haja anuência do requerente, sendo esta presumida no caso de
pedidos efetuados pela internet.
§ 4°. Sempre que não haja a necessidade de entregar documento
em papel, a resposta deverá se dar por meio eletrônico (e-mail), mesmo que a
solicitação tenha sido presencial.
Art. 21. Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará a CMAC da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
§ 1°. Na hipótese da declaração prevista no caput, é facultado
à CMAC baixar o pedido em diligência, para que o interessado comprove a
insuficiência de recursos, suspendendo-se, durante tal apuração, o prazo
previsto no art. 20.
§ 2°. Constatada a falsidade da declaração, o interessado será
comunicado do indeferimento da gratuidade e da possibilidade de recurso, que se
processará na forma do art. 25.
Art. 22. O serviço de busca e fornecimento da
informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução, impressão ou digitalização
de documentos, situação em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento
do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1°. Resolução da Mesa Diretora estabelecerá, em até 45
(quarenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei, o valor referido no
caput, mediante proposta fundamentada do Setor Contábil desta Casa de Leis.
§ 2° Caberá também ao Setor Contábil propor a atualização do
valor inicialmente fixado, quando que este se tornar insuficiente para
ressarcir os custos.
§ 3°. A Resolução referida no § 1° regulamentará também os
procedimentos para recolhimento, ao Fundo Especial da Câmara Municipal de
Afonso Cláudio, do valor referido no caput, e para sua.comprovação, como
requisito para recebimento do material.
Art. 23. Quando se tratar de acesso à informação contida
em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser
oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 24. É direito do requerente obter o inteiro teor
de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 25. No caso de indeferimento de acesso a
informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor
recurso contra a decisão no prazo de 1O (dez) dias, a contar da sua ciência,
dirigido à Mesa Diretora.
§ 1°. A ciência referida no caput será presumida pelo envio de
comunicação ao endereço eletrônico fornecido pelo requerente no ato do pedido.
§ 2° Interposto o recurso, será formado processo
administrativo, no qual deverão se manifestar, em prazos sucessivos de 1O (dez)
dias cada, o NAI - CMAC e a Assessoria Jurídica, deliberando a Mesa Diretora na
reunião ordinária seguinte ao recebimento do processo instruído.
§ 3°. Na reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora
poderá requisitar a presença do membros do NAI - CMAC e do Assessor Jurídico
para esclarecimentos.
Art. 26. Provido o recurso, a Mesa Diretora
determinará que se adotem as providências necessárias para fornecimento da
informação, na forma desta Lei e no menor prazo possível.
Art. 27. Não poderá ser negado acesso à informação necessária
à tutela judicial ou administrativa de direito individual.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, tratando-se
de informação sigilosa ou pessoal, o interessado deverá firmar termo de
compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não utilizá-la
para outro fim que não a tutela de direito individual próprio, sob pena de
responsabilização.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 28. As informações
detidas pelo Poder Público classificam-se em comuns, sigilosas e pessoais.
Seção I
Das Informações
Sigilosas
Art. 29. Não se dará acesso a informações protegidas por
hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, bem como de segredo
industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado
ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
Art. 30. São consideradas imprescindíveis à segurança
da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação, nos termos
do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11 as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - pôr em risco a
autonomia municipal;
II - prejudicar ou
pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou
as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e
organismos internacionais, ou ainda pelo Poder Executivo do Município;
III - pôr em risco a
vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado
risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V - prejudicar ou
causar risco a planos ou operações da Coordenadoria Militar de Segurança do
Legislativo;
VI - prejudicar ou
causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou
tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico municipal;
VII - pôr em risco a
segurança de instituições ou de altas autoridades municipais e seus familiares,
ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município;
VIII - comprometer
atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento.
Art. 31. São também passíveis de classificação, nos
termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações:
I - obtidas por
Comissão Parlamentar de Inquérito, com ou sem autorização judicial, ou por
Comissão Permanente no exercício de atividades de fiscalização;
II - produzidas ou
reunidas por requisição judicial ou do Ministério Público, para fins de
instrução criminal, eleitoral ou em ação de improbidade administrativa;
III - produzidas,
reunidas ou custodiadas por Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, ou
pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 32. As informações obtidas pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito, no exercício dos seus poderes de fiscalização
previstos no art. 58 § 3° da Constituição Federal, quando protegidas por sigilo
bancário, fiscal, de registros ou comunicações telegráficas, de dados e
telefônicos, serão de acesso privativo dos Vereadores integrantes da CPI, que
se sub-rogarão no dever de sigilo.
Parágrafo único. Quando for imprescindível, para
fundamentação do relatório final da CPI, a menção a dado sigiloso, se deverá lançar
a conclusão alcançada com base neste dado, fazendo referência a
"informação sigilosa", sem decliná-la de forma especificada.
Art. 33. A informação em poder da CMAC, observado o
seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada nos termos do art. 24 da Lei Federal nº
12.527/11.
§ 1° Os prazos máximos de restrição de acesso à informação,
conforme a classificação prevista no caput, começam a contar a partir da data
de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei nº 12.527/11.
§ 2° Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o
evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente,
de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
§ 3° Para a classificação da informação em determinado grau
de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o
critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da
sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo
de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 34. A decisão de classificação do sigilo de
informações no âmbito do Poder Legislativo Municipal deverá ser fundamentada e
será de competência:
I - no grau de ultrassecreto,
do Presidente da CMAC;
II - no grau de
secreto, dos Vereadores membros da Mesa Diretora;
III - no grau de
secreto, relativamente às informações produzidas ou custodiadas por CPI, do
Vereador Presidente da Comissão, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
IV - no grau de
reservado, dos Vereadores membros da Mesa Diretora, do Chefe de Gabinete da
Presidência, do Secretário-Geral da Mesa Diretora, do Assessor Juridico, do
Diretor-Geral e do Chefe de Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 35. Serão publicados, anualmente, no
"Portal da Transparência":
I - rol das informações
que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de
documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura;
III- relatório
estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos
e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Parágrafo único. As informações que forem objeto de
solicitação frequente ao SIC deverão, por sugestão do NAI - CMAC, ser incluídas
no Portal da Transparência, observadas as restrições legais.
Seção II
Das Informações
Pessoais
Art. 36. É informação pessoal aquela relacionada a
pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 37. As informações pessoais terão o tratamento previsto
no art. 31 da Lei Federal 12.527/11.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não
impede a divulgação de dados estatísticos ou consolidados.
Art. 38. As informações reguladas nesta Seção serão
fornecidas a autoridade pública, nos casos em que exista previsão legal para
tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento a requisição do
Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Seção III
Das Disposições Comuns
às Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 39. Será responsabilizado o agente público que
incorra em conduta inadequada no tratamento de informação sigilosa ou pessoal,
da qual decorra sua perda, alteração indevida, acesso, transmissão ou
divulgação não autorizados.
Art. 40. Os órgãos e entidades públicas respondem
diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo a apuração de
responsabilidade funcional nos casos dolo ou culpa, assegurado o respectivo
direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 41. Nenhum servidor, agente público, ou agente
particular a serviço da CMAC poderá, a pretexto de dar cumprimento à Lei
Federal 12.527/11, fornecer informação por meio diverso do previsto nesta Lei.
§ 1°. A infração ao disposto no caput deste artigo será
considerada falta funcional grave, se cometida por servidor, contratual, se
cometida por agente terceirizado, e de decoro parlamentar, se cometida por
Vereador, neste último caso somente se a título de informação oficial ou em
nome da CMAC.
§ 2°. O disposto no caput não impede a livre manifestação do
Vereador, na forma do art. 29, VIII da Constituição Federal, desde que não o
faça a título de informação oficial ou em nome da CMAC.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, aplicando-se aos pedidos de acesso já apresentados e pendentes de
resposta.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 21 de maio de 2014.
NILSON ENANDO LOPES.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova
e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 04 de junho
de 2014.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal