AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 2.135, 15 DE JULHO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (COMPOD) DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando. das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.135 de 15 de JULHO de 2015 resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO DECRETA:

 

Art. 1°- Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Afonso Cláudio/ES, que se integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1°- Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD caberá desenvolver ações coordenadas em parceria com as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições estaduais e federais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.343/2006.

 

§ 2°- O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº. 11.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº. 5.912/2006.

 

§ 3° - Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda - o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que  apresentem  transtornos  decorrentes  do  uso  indevido  de drogas;

 

II  - droga - substância ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União;

 

III - drogas ilícitas - aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informando a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

 

Art. 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Afonso Cláudio/ES:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, e acompanhando sua execução;

 

II - Estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pela União, pelos Estados e outros Municípios;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas, entorpecentes e substâncias que causam dependência química e física;

 

VI - Apresentar sugestões sobre a matéria, a serem encaminhadas às autoridades e aos órgãos federais e estaduais;

 

VII - Propor ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

Parágrafo Único - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -COMPOD, por meio de remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3°- O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal indicado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a)       Secretaria de Educação;

b)       Secretaria de Saúde;

c)       Secretaria de Assistência Social;

d)       Secretaria de Esporte e Lazer.

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante de entidade ou de instituição que atue na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

 

IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

V - 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

VII  - 01 (um) representante  do Conselho  Municipal de Segurança Pública.

 

VIII - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada (Igrejas, Organizações não Governamentais, Universidades, Lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).

 

Parágrafo  único - Os Conselheiros, cujas nomeações se darão através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período

 

Art. 4° - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário; e

 

III - Membros.

 

Art. 5° - O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

Art. 6° - A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público.

 

Art. 7° - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD dará ciência de sua criação à SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8° - O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.611/2001, de 31 de dezembro de 2001.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 15 de julho de 2015.

 

FLAVIA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz  saber  que  a  Câmara  Municipal  de  Afonso       Cláudio  aprova  e  Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de julho de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal