LEI
N° 1611, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1611, de 28 de
dezembro de 2001, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1°
Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Afonso Cláudio-ES,
que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis
federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas de que
trata o Decreto Federal n° 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do
sistema Estadual Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual n° 4.471 – N de 15
de junho de 1999.
Art. 2°
São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio-ES;
I – Formular e propor o plano
municipal antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou
abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ ou
psíquica, compatibilizando-a com a respectiva política estadual, definida pelo
Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;
II – Exercer função normativam estabelecendo critérios para registro e
autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade
civil, que exercem atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e
recuperação de usuário de substâncias psicoativas ou que determinem dependência
física e/ou psíquica;
III – Supervisionar, controlar e fiscalizar
as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que
desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de
usuários de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou
psíquica;
IV – Coordenar e estimular
programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso e abuso de substâncias
psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
V – Estimular e cooperar com os
serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de usuários de substâncias
psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI – Colaborar, acompanhar e
formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo
Estado e pela União;
VII – Estimular estudos e
pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica;
VIII – Postular, junto aos órgãos
ligados à área de educação, a inclusão efetiva dos custos de formação de
professores e de ensinamentos pertinentes a substâncias psicoativas ou que
determinem dependência física e/ou psíquica aos educandos
dos diferentes níveis de ensino;
IX – Apresentar sugestões à
matéria, para fins de encaminhamento a autoridade e órgãos municipais,
estaduais e federais;
X – Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos
nos incisos anteriores.
Art. 3°
O Conselho Municipal Antidrogas de Afonso Cláudio será integrado pelos
seguintes membros:
I – 03 (três) representantes da
Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do Órgão de Educação, 01 (um) do Órgão de
saúde e 01 (um) da Ação Social, designados pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante das
Associações Organizadas do Município, designado pelo Prefeito;
III – o Juiz da Vara da Criança e
do Adolescente;
IV – o Promotor de Justiça da Vara
da Criança e do Adolescente;
V – 01 (um) representante da
Polícia Civil;
VI - 01 (um) representante da
Polícia Militar;
VII – o Presidente do Conselho
Municipal de Segurança Pública;
VIII – um membro de uma Igreja, designado
pelo Prefeito;
IX – o Presidente do Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente;
X – o Presidente da Câmara
Municipal;
XI – um responsável pela classe
médica, designado pelo Prefeito.
§ Único
Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 4°
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 5°
O Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros
do colegiado.
Art. 6°
O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva,
terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas
em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 30 (trinta) dias
pelos conselheiros.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio, 28 de dezembro de
2001.
VALDIVINO PETERLE
PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso
Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 31 de dezembro de 2001.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.