LEI Nº. 2.135, 15 DE JULHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS (COMPOD) DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando. das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.135 de 15 de JULHO de 2015 resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO DECRETA:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Afonso Cláudio/ES, que se integrando ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1° Ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD caberá desenvolver ações coordenadas em parceria com as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições estaduais e federais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal, observando-se sempre as diretrizes previstas no artigo 22 da Lei nº. 11.343/2006.

 

§ 2° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD integrará o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº. 11.343/2006 e posteriormente regulamentado pelo Decreto nº. 5.912/2006.

 

§ 3° Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda - o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que  apresentem  transtornos  decorrentes  do  uso  indevido  de drogas;

 

II - droga - substância ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União;

 

III - drogas ilícitas - aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informando a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.

 

Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Afonso Cláudio/ES:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, e acompanhando sua execução;

 

II - Estimular programas e atividades de prevenção ao tráfico e ao uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pela União, pelos Estados e outros Municípios;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abusivo de drogas, entorpecentes e substâncias que causam dependência química e física;

 

VI - Apresentar sugestões sobre a matéria, a serem encaminhadas às autoridades e aos órgãos federais e estaduais;

 

VII - Propor ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

Parágrafo Único. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas -COMPOD, por meio de remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, e o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONED, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD será composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal indicado pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria de Educação;

b) Secretaria de Saúde;

c) Secretaria de Assistência Social;

d) Secretaria de Esporte e Lazer.

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;

 

III - 01 (um) representante de entidade ou de instituição que atue na área da prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;

 

IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;

 

V - 01 (um) representante da Polícia Civil;

 

VI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

VIII - 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada (Igrejas, Organizações não Governamentais, Universidades, Lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).

 

Parágrafo único. Os Conselheiros, cujas nomeações se darão através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II - Secretário; e

 

III - Membros.

 

Art. 5° O Presidente e o Secretário serão escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.

 

Art. 6° A função de membro do Conselho não é remunerada, sendo, porém, considerada de relevante serviço público.

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD dará ciência de sua criação à SENAD e ao CONED, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.611/2001, de 31 de dezembro de 2001.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 15 de julho de 2015.

 

FLAVIA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 22 de julho de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.