LEI Nº 2.124, DE 06 DE MAIO DE 2015.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR A CONCESSÃO ONEROSA DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.124, de 06 de Maio de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Nos termos do artigo 17, I, da Lei 8.666/93 e artigo 76, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Afonso Cláudio, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a concessão de uso do espaço público da Rodoviária Municipal, com a finalidade de permitir a exploração comercial, pelos concessionários, dos espaços comerciais ali localizados.

 

Parágrafo Único. A concessão de que trata o caput deste artigo será a título oneroso e realizada mediante processo licitatório, na modalidade de concorrência pública.

 

Art. 2º A concessão abrange as instalações existentes no Terminal Rodoviário, sendo:

 

a) 02 lojas, térreo, com área total de 5,55 m2 cada;

b) 04 bilheterias, térreo, com área total de 3,43 m2 cada, destinadas exclusivamente para venda de passagens;

c) 01 lanchonete, térreo, com área total de 17,02 m2;

d) 01 sala, 1º pavimento, com área total de 7,80 m2;

e) 01 sala, 1º pavimento, com área total de 10,40 m2.

 

§ 1º Eventuais alterações ou ampliações de equipamentos e mobiliário ou do espaço destinado à exploração dos serviços de que trata esta lei serão permitidos mediante a anuência do Poder Executivo e parecer favorável da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após a apresentação por parte da concessionária de respectivo projeto.

 

Art. 3º Os requisitos para a exploração dos serviços serão dispostos em edital de licitação próprio.

 

Art. 4º A exploração dos serviços a serem prestados ficarão sujeitos à legislação e fiscalização do Poder concedente, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

Art. 5º A presente concessão deverá observar o que segue, o que constará obrigatoriamente no edital de concorrência pública, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e da Lei Orgânica do Município:

 

I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

 

II - ao funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento de outorga;

 

III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, assim como a proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente;

 

IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 2º desta lei;

 

V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;

 

VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que executar;

 

VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias, ainda que necessárias, obras e trabalhos executados;

 

VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias periódicas da concedente, principálmente quanto às normas de saúde pública;

 

IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas no edital;

 

X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos serviços que se propõe a prestar;


 

XI - cobrir toda e qualquer despesa relativa ao consumo de energia elétrica, água, telefone, gás e outras taxas que venham a incidir sobre a área ocupada, bem como promover a conservação e limpeza da área e de suas adjacências.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. A intervenção será feita através de decreto, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

 

Art. 7º Extinta a concessão, por quaisquer dos meios previstos em lei ou no edital de licitação, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário através do contrato.

 

Art. 8º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, que poderá ser prorrogado se for de interesse da Administração Municipal, findo o prazo reverterão ao município os bens e instalações que, na ocasião, existirem em função da presente concessão.

 

§ 1º A concessão será rescindida antes do termo final por acordo entre as partes ou por descumprimento do contrato, hipótese em que não será devida nenhuma indenização à concessionária;

 

§ 2º A rescisão da concessão por manifestação de vontade da concessionária antes do prazo final implica na renúncia de qualquer indenização pelas benfeitorias introduzidas.

 

Art. 9º A concessão ora tratada será regida e embasada, no que couber pela Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, pelo edital de licitação e pelas cláusulas contratuais a serem firmadas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monserhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 06 de maio de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 12 de maio de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal