LEI Nº 2.123, DE 22 DE ABRIL DE 2015.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.789, DE 25 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº 2.123, de 22 de Abril de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.789, de 25 de abril de 2008, com a criação do artigo 32-A e de seus parágrafos 1º e 2º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32-A O controle de frequência dos detentores de cargo de provimento em comissão de direção e assessoramento, serão atestados através de livro-ponto.

 

§ 1º O livro-ponto será padronizado, com colunas destinadas ao nome ou número do servidor, ao registro de seu horário de entrada e o de saída, por turno, e a sua assinatura ou rubrica;

 

§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo que estiverem em viagem a serviço, são obrigados a apresentar ao seu superior imediato, até 48 horas após o retorno, relatório de viagem que servirá como comprovante de frequência.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Monserhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

 

Afonso Cláudio/ES, 22 de abril de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, 12 de maio de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal