LEI Nº. 2.115, DE 18 DE MARÇO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS E NOS IMÓVEIS PRIVADOS DESTINADOS AO SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal nº. 2.115, de 18 de MARÇO de 2015, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica obrigado em seus edifícios públicos, novos ou existentes, e nos imóveis privados que sejam destinados ao serviço público, a se adequar de modo que o acesso a suas dependências tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos e dos imóveis privados destinados ao serviço público deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

 

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público caso existam, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

 

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade re

 

III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; e

 

IV - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

Art. 2º Os imóveis que não se enquadrem no disposto nos artigos anteriores, terão um prazo de 18 (dezoito) meses para se adequarem, a contar da data da publicação desta lei.

 

Art. 2º A adequação dos imóveis públicos municipais às normas de acessibilidade será realizada de forma progressiva, com base em estudo técnico de viabilidade elaborado pelo Poder Executivo, que estabelecerá o cronograma de implementação conforme critérios de prioridade, impacto social, complexidade técnica e disponibilidade orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 2.661/2025)

 

§ 1º VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.661/2025)

 

§ 2º Serão priorizados os imóveis destinados à prestação de serviços públicos essenciais e aqueles com maior fluxo de atendimento ao público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.661/2025)

 

§ 3º Enquanto não concluídas as adaptações definitivas, deverão ser adotadas medidas de acessibilidade mínima e soluções alternativas razoáveis para garantir o acesso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.661/2025)

 

Art. 3º A partir da publicação desta lei, todos os imóveis privados a serem contratados pelo Poder Executivo Municipal e que sejam destinados ao serviço público, deverão atender as normas de adequação à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida de que trata esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrario.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ ES, 18 de março de 2015.

 

FLAVIANA ALMEIDA HERZOG

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

 

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio – ES, 08 de abril de 2015.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL