LEI
N° 2.065, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.789/2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n°. 2.065, de
20 de NOVEMBRO de 2013, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para
sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterada a Lei Municipal n° 1.789, de 25 de abril de 2008, com a inserção
no artigo 13 dos parágrafos 1° e 2°; com a
criação do artigo 13-A e do seu parágrafo único;
com a inserção ao artigo 14 de mais um item e
a alteração do seu inciso VI; com a inserção dos parágrafos
1° e 2° ao artigo 16; e com a criação do artigo
16-A e seu parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 [...]
§ 1° O Cargo em Comissão de Assessor Parlamentar é de livre nomeação e
exoneração, ocupado por pessoal de confiança do Vereador, a quem cabe indicar
sua nomeação.
§ 2° O controle da freqüência do Assessor Parlamentar é de inteira
responsabilidade do Vereador que o indicar.
Art. 13-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar estão
dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser
atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor Parlamentar não
perceberão horas extras, ainda que sejam convocados pára trabalhar em jornada
extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de
confiança.
Art. 14 À Assessoria Parlamentar compete:
I - assessorar pessoalmente ao Vereador nas suas demandas
legislativas;
II - atendimento ao gabinete do vereador;
III - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbio
de informações dos órgãos de classe relativas a assuntos legislativos:
• acompanhar no Poder
Executivo a tramitação dos processos e expedientes originários da Câmara
Municipal, Comissões ou Vereadores;
• prestar apoio à
Coordenação Legislativa no relacionamento com o Poder Executivo decorrente de
assunto inerente externo;
• acompanhar, na Câmara
Municipal, as matérias de interesse do Vereador em sua base eleitora e propor
ao Presidente a elaboração de estudos ou pareceres pelas unidades técnicas,
quando for o caso;
• desenvolver
trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadas com assuntos legislativos
que forem determinados pela Presidência da Casa;
• realizar pesquisas
acerca de expectativas e de demandas da Câmara Municipal com relação ao
controle externo, visando subsidiar o planejamento estratégico e a definição de
diretrizes no âmbito da Câmara Municipal;
• gerenciar e
assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da
sua competência;
• planejar,
organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades
do Gabinete do Vereador, bem como provê-lo de orientação e dos meios
necessários ao bom desempenho;
• acompanhar o
cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
• organizar, por
meio de normas próprias e em consonância com esta Lei, as competências, o
funcionamento, as atividades e a distribuição de funções relativas à sua área,
buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenho de equipes
e a flexibilidade, autonomia e responsabilidade gerencial, evitando duplicidade
de esforços e fragmentação dos processos de trabalho;
• propor normas e
manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho
relativos à sua área de competência;
• negociar as ações
de sua competência necessárias ao alcance de metas de outras unidades, assim
como as medidas de outras áreas essenciais para o cumprimento de metas da sua
unidade de trabalho;
• participar, em
coordenação com a Direção Geral da Câmara devidamente autorizado pelo Vereador
da definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e
outras atividades relacionadas à sua área de competência;
• assessorar o
Vereador em matéria de sua competência;
• prestar apoio a
Coordenação legislativa, participando do planejamento e da execução de projetos
ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos
de sua área de atuação;
• fornecer subsídios
para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação
conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as
matérias pertinentes à sua área de atuação;
• observar a
legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas
atividades;
• providenciar o
registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em home Page sob
responsabilidade da Câmara Municipal, das ações executadas pelo Vereador, sobre
documentos ou processos que tramitem na Casa, bem como de dados e informações
específicas, de acordo com as disposições regulamentares;
• definir metas para
a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de
implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar,
controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for
o caso;
• manter sistemática
apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases
de informações, em consonância com as orientações da Coordenação Legislativa,
de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre as atividades do
gabinete do Vereador, metas e indicadores de desempenho;
• estabelecer
rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área
de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades do Gabinete;
• executar as
tarefas determinadas pelo Vereador ao qual presta assessoria, no exercício de
suas funções parlamentares.
• realizar trabalhos
externos de estudo e pesquisa acerca da realidade social do município e das
necessidades, expectativas e demandas da população, buscando fundamento
concreto para a elaboração de Projetos de Lei ou Indicações por parte do
Vereador ao qual assessora.
[...]
Art. 16 À Assessoria de Bancada compete:
I - assessorar os Líderes de Bancadas, nas suas atividades
legislativas, especialmente quanto à legislação regimental e de organização
municipal a serem aplicada;
II - assessorar as Bancadas dos Partidos que integram a Câmara
Municipal, em suas atividades e deliberações;
III - prestar informações aos Líderes das Bancadas sobre o andamento
das proposições e demais expedientes da Câmara, quando requisitados;
IV - arquivar os documentos que forem destinados às Bancadas;
V - minutar todo o expediente originário da Bancada, tais como ofício,
cartas e telegramas;
VI - Realizar trabalhos externos de interesse da bancada, tais como: pesquisas
e coletas de dados e informações, acerca dos anseios da população, necessárias
aos pronunciamentos e também à elaboração de projetos de lei, a serem
apresentados pelo líder da Bancada;
VII - organizar e manter atualizada a agenda de compromissos do líder
da Bancada;
VIII - manter atualizado o arquivo, contendo notícias de interesse da
Bancada e do Partido;
IX - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º O Cargo em Comissão de Assessor de Bancada é de livre nomeação e
exoneração, ocupado por pessoal de confiança da respectiva bancada, a quem cabe
indicar sua nomeação, por meio de seu líder.
§ 2º O controle da freqüência do Assessor de Bancada é de inteira
responsabilidade da bancada que o indicar, na pessoa de seu líder.
Art. 16-A Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada estão
dispensados de controle interno de jornada, mas sua efetividade deve ser
atestada pelo superior hierárquico, a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. Os detentores de cargos em Comissão de Assessor de Bancada não
perceberão horas extras, ainda que sejam convocados para trabalhar em jornada
extraordinária e em dia destinado a repouso semanal, em decorrência do cargo de
confiança.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 20 de novembro
de 2013.
NILSON ERNANDO LOPES
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo, Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 29 de
novembro de 2013.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.