LEI Nº 2008, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.008/12, de 28 de SETEMBRO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 13.540,00 (treze mil quinhentos e quarenta reais) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2013/2016.
Art. 2º Obedecidos os preceitos legais,
especialmente o estabelecido pelo § 1º do art. 51,
da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta
reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para
a legislatura 2013/2016.
Art. 3º Ao ocupante do Cargo de
Secretário Municipal, fica fixado em R$ 4.332,00 (quatro mil trezentos e trinta
e dois reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da
função pertinente no decorrer da Legislatura 2013/2016, cumprindo ao que
estabelece o § 4° do Art. 39, da Constituição Federal.
Art. 4º No caso de licenciamento por
motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo
de 15 (quinze dias, o Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após
esse período permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à
perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se
habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da
Previdência Social.
§ 1° Decorrido o período especificado
no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal,
até o restabelecimento do titular.
§ 2° O disposto no caput deste artigo,
aplicar-se-á, também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.
Art. 5º Os subsídios de que trata a
presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data
estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados os limites
legais.
Art. 6º A partir da vigência da presente
Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações
ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1°, 2° e 3°,
sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do
Vice e Secretariados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013,
revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 28 de SETEMBRO
de 2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 02 de outubro de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.