LEI Nº 2008, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2013/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.008/12, de 28 de SETEMBRO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. Fica fixado em R$ 13.540,00 (treze mil quinhentos e quarenta reais) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2013/2016.

 

Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 1º do art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 5.030,00 (cinco mil e trinta reais) o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a legislatura 2013/2016.

 

Art. 3º Ao ocupante do Cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 4.332,00 (quatro mil trezentos e trinta e dois reais) o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2013/2016, cumprindo ao que estabelece o § 4° do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze dias, o Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após esse período permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1° Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até o restabelecimento do titular.

 

§ 2° O disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á, também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados os limites legais.

 

Art. 6º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1°, 2° e 3°, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 28 de SETEMBRO de 2012.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 02 de outubro de 2012.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.