LEI Nº 2.002, DE 30 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS E
PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO-ES REGIDOS
PELAS LEIS MUNICIPAIS N°s 1.773/2007 E 1.959/2011.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 2.002/12, de 30 de MARÇO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a revisar em 6,079% (seis vírgula zero
setenta e nove por cento) os vencimentos, bem como os proventos da inatividade
e as pensões dos servidores públicos do Município de Afonso Cláudio-ES regidos
pelas Leis
Municipais n°s 1.773/2007 e 1.959/2011.
Parágrafo único - Não se incluem no referido artigo aqueles servidores que já foram
beneficiados com tal revisão em lei específica.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, podendo ser suplementadas se
necessárias através de Decreto Municipal.
Art. 3º Desnecessário
se faz as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da
sua fonte de custeio, face ao disposto no artigo 17, § 1º c/c § 6°, da Lei
complementar federal 101-2000.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de abril de 2012.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 DE MARÇO de
2012.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 30 de março de 2012.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.