REVOGADA PELA LEI Nº 2.441/2022

 

LEI Nº 1.985, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 1.437/97, DE 31 DE MARÇO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.985/12, de 29 de FEVEREIRO de 2012, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal n°. 1.437/97 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Afonso Cláudio, criando, e, portanto incluindo naquela Lei a Unidade Central de Controle Interno, com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, que atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2° Compete à Unidade Central de Controle Interno a organização dos serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições previstas no artigo 5º, da Lei n°. 1.972/2011 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Afonso Cláudio, e dá outras providências.

 

Art. 3° A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que vierem a compor forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 4º Ficam criadas 2 (dois) cargos de provimento em comissão, a serem preenchidas por servidores ocupantes da quadro efetivo, ordenados par símbolo e níveis de vencimento, constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º Fica criado 01(um) cargo de provimento em comissão, a ser preenchido preferencialmente por servidor do quadro efetivo, ordenado por símbolo e nível de vencimento, constante do anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2199/2017)

 

Art. 5° Os ocupantes desses cargos deverão demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica, administração pública e dominar os conceitos relacionadas ao controle interno e a atividade de auditoria, além de possuir nível de escolaridade superior em pelo menos uma das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério de Educação:

 

- Bacharel em Contabilidade;

 

- Bacharel em Direito;

 

- Bacharel em Administração;

 

- Bacharel em Economia.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° Fica extinto o Setor de Controle Interno vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração procederá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro de Pessoal, em decorrência da aplicação deste artigo.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento da Administração Municipal os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 29 DE FEVEREIRO de 2012.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 05 de março de 2012.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.

 

ANEXO I

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

CARGO

SÍMBOLO DO CARGO

QUANTIDADE

01

Controlador Interno Municipal

CC-1

01

02

Secretário Executivo

CC-2

01