LEI Nº 1.972, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DO MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.972/11, de 12 de dezembro de 2011,
resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A organização e fiscalização do Município de Afonso Cláudio pelo Sistema de Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõe os artigos 31, 70, 74 e 75, da Constituição Federal e 29, 70 e 76, da Constituição Estadual.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 2º O
controle interno do município compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento
da lei.
Art. 3º
Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle
exercidas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, incluindo as
Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo
particularmente:
I - O controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade
especifica da unidade controlada;
II - O controle, pelas diversas unidades
da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III - O controle do uso e guarda dos bens
pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios;
IV - O controle orçamentário, patrimonial
e operacional das unidades administrativas;
V - O controle exercido pela Unidade
Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do
Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, em especial o art. 59, da
Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
- Os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo deverão se submeter às
disposições desta lei e às normas de padronização de procedimentos e rotinas
expedidas no âmbito de cada Poder ou Órgão, incluindo as respectivas
administrações Direta e Indireta, se for o caso.
Art. 4º
Entende-se por unidades executoras do Sistema de Controle Interno as diversas
unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de controle
interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE
INTERNO
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Central de Controle
Interno referida no art. 7°, além daquelas dispostas nos art. 74 da
Constituição Federal e art. 76 da Constituição Estadual, também as seguintes:
I - Coordenar as atividades relacionadas
com o Sistema de Controle do município, promover a integração operacional e
orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no
exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao
encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas,
recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e
apresentação dos recursos;
III - Assessorar a administração nos
aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade
dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência,
eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das
atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e
programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as
administrações Direta e Indireta, ou da Câmara Municipal, expedindo relatórios
com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas,
objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas
executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a
observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os
estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a
comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados,
quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e
Indireta do município, bem como, na aplicação de recursos públicos através de
convênios, acordos ou contratos;
IX - Exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Ente;
X - Supervisionar as medidas adotadas
pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XI - Alertar a autoridade competente para
tomar as providências, conforme disposto no art. 31, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, para recondução dos montantes das dividas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - Acompanhar a divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução
Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das
informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de
planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se, por iniciativa
própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e
legalidade de processos administrativos de licitação, sua dispensa ou
inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de
sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da
administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos,
agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - Instituir e manter sistema de
informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle
Interno;
XVIII - Verificar os atos de admissão de
pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior
registro no Tribunal de Contas;
XIX - Manifestar através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade
administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas,
sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou
fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em
prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro,
bens ou valores públicos;
XXI - Emitir parecer de auditoria sobre
prestações de contas anuais prestadas pela Administração e processos de Tomadas
de Contas Especiais instauradas pelo município, incluindo suas administrações
Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Após esgotar as ações na esfera
administrativa, o responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES,
sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Realizar outras atividades de
manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º As
Unidades Administrativas que compõem a estrutura organizacional da Prefeitura
Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, e da Câmara
Municipal, no que tange ao controle interno, têm as seguintes
responsabilidades:
I - Exercer os controles estabelecidos
nos diversos sistemas administrativos afetos á sua área de atuação, no que
tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à
legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
II - Exercer o controle, em seu nível de
competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas
constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no
Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso;
III - Exercer o controle sobre o uso e
guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer
pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.
V - Comunicar a Unidade Central de
Controle Interno, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha
conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS E
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA FUNÇÃO
Art. 7º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a organizar a Unidade Central de
Controle Interno, com status de secretaria, vinculada diretamente ao Chefe do
Poder Executivo, com o suporte necessário de recursos humanos e materiais, que
atuará como órgão central do Sistema de Controle Interno.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º Deverão ser criados por lei especifica no Quadro de Servidores do Município, 02 (dois)
cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, a ser preenchidos por
servidores ocupantes de cargo efetivo, que possuam qualificação técnica, os
quais responderão pela Unidade Central de Controle Interno.
Art. 8º Deverão ser criados
por Lei específica no Quadro de Servidores do Município, 02 (dois) cargos em
comissão, de livre nomeação e exoneração, a serem preenchidos preferencialmente
por servidores ocupantes de cargo efetivo, que possuam qualificação técnica, aos
quais responderão pela Unidade Central de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº
2.200/2017)
Parágrafo único
- Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade superior
devidamente comprovado, demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária,
financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.
Art. 9º Será
criado por lei específica no Quadro de Servidores o cargo efetivo de auditor
público interno, a ser preenchido por servidores com nível superior de
escolaridade, em quantidade suficiente a suprir as atribuições a ele inerentes.
Parágrafo único
- Até o provimento do cargo, mediante concurso público, os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno
serão recrutados do quadro efetivo do Poder Executivo, preenchidas as
qualificações exigidas para o exercício da função.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 10 É
vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado
com o Sistema de Controle Interno, de servidores efetivos que tenham sido, nos
últimos 5 (cinco) anos:
I - Responsabilizadas por atos julgados
irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;
II - Punidos, por decisão da qual não
caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo
ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
III - Condenados em processo por prática de
crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986,
ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de
junho de 1992.
Art. 11 Além
dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - Atividade político-partidária;
II - Participar de comissões especiais de
inquérito administrativo ou de processo disciplinar;
III - Patrocinar causa contra a
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 12
Constitui-se em garantias do ocupante da função titular da Unidade Central de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I - Independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - O acesso a quaisquer documentos,
informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno.
§ 1º O
agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando
a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade Central de Controle Interno deverá
dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelos Chefes dos
respectivos Poderes ou Órgãos indicados no caput do art. 3°, conforme o caso.
§ 3º O
servidor lotado na Unidade Central de Controle Interno deverá guardar sigilo
sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a
elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob
pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 É vedada,
sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e manutenção
do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência do
Poder ou Órgão que o instituiu.
Art. 14 O
Sistema de Controle Interno não poderá ser alocado a unidade á existente na
estrutura do Poder ou Órgão que o instituiu, que seja, ou venha a ser,
responsável por qualquer outro tipo de atividade que não a de Controle Interno.
Art. 15 As
despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 O Chefe
do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a
presente Lei.
Art. 17 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga a Lei
Municipal n°. 1.852/2009 e as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 12
DE DEZEMBRO de 2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara
Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a
presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 14 de
dezembro de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.