LEI Nº 1.953, DE 20 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.953/11, de 30 de JUNHO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Afonso Cláudio, para o exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - A estrutura e organização do Orçamento do Município;

 

III - As diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre Operações de Crédito e Dívida Pública Municipal;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados nos demonstrativos desta Lei.

 

Art. 3º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 segue em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010/2013, instituído pela Lei n°.1.873, de 14 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo Único - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

 

Art. 4º Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º O Orçamento para o exercício financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único - As eventuais alterações e modificações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até a aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas alterações posteriores.

 

Parágrafo Único - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a seguinte discriminação:

 

Despesas Correntes

 

- Pessoal e Encargos Sociais

 

- Juros e Encargos da Dívida

 

- Outras Despesas Correntes

 

Despesas de Capital

 

- Investimentos

 

- Inversões Financeiras

 

- Amortização da Dívida

 

Reserva de Contingência

 

Art. 7º Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder Legislativo para 2012 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas Constitucionais Federais n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n°. 58, de 23 de setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 05 de setembro de 2011 à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Parágrafo Único - A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 terá a sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente realizado, conforme determina a Emenda Constitucional n°. 25, a que se refere o caput.

 

Art. 8º A proposta que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:

 

I - Mensagem

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da Lei;

b) quadros orçamentários consolidados;

c) anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

d) discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal;

e) informações complementares.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9º O Orçamento para o exercício financeiro de 2012, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

 

Art. 10 Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, indireta e fundos, serão observados os seguintes princípios:

 

I - Os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2010/2013;

 

II - Não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;

 

III - Permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social;

 

IV - Contribuam, prioritariamente, para a melhoria da educação, saúde e saneamento básico;

 

V - Impliquem na geração de empregos;

 

VI - Reduzam o desequilíbrio social;

 

VII - Contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

 

VIII - Promovam o desenvolvimento econômico de forma sustentável.

 

Art. 11 A inclusão ou a alteração de grupo de natureza de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 12 A execução do orçamento da despesa obedecerá dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001 e suas alterações.

 

§ 1° Os limites para suplementação será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor fixado para as despesas do exercício de 2012, conforme dispõe o § 8° do artigo 165 da Constituição Federal.

 

§ 2° Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios, auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

 

Art. 13 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças e ou Administração, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos.

 

Art. 14 A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5°, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro de 2012, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais.

 

Art. 15 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Parágrafo Único - Os atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do Município, observarão ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, entidades particulares ou públicas, visando ao desenvolvimento do programa de governo.

 

Art. 17 As entidades beneficiadas com recursos do Município deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do recurso, ficando impedidas de receberem novos recursos enquanto não atendido o disposto neste artigo.

 

Art. 18 As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 19 A transferência de recursos a título de subvenções, contribuições e auxílios, às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, cuja finalidade estatutária seja de interesse do Poder Público Municipal, dar-se-á mediante convênio, acordo, ajuste, termo simplificado de repasse ou instrumento congênere, observadas as formas e condições legais e ou regulamentares.

 

Parágrafo Único - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal n°. 4.320/1964.

 

Art. 20 Fica autorizada a concessão de transferência financeira para manutenção das entidades da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais que integram a Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal.

 

Art. 21 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2012 a preços correntes.

 

Art. 22 Durante a execução orçamentária de 2012, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2012.

 

Art. 23 Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual (PPA), que integrarem a Lei Orçamentária de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, “e” da LRF).

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 24 Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2012.

 

Art. 25 As operações de crédito deverão constar da proposta orçamentária e autorizadas por lei específica.

 

Parágrafo Único - As operações de crédito que aprovadas após a proposta orçamentária serão inclusas da reprogramação da receita de operações de crédito e inclusa as metas e prioridades nos anexos desta Lei, se for o caso.

 

Art. 26 As verificações dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 27 A Procuradoria Geral encaminhará á Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de julho, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2012, conforme determina o artigo 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

a) número do processo;

b) número do precatório;

c) data de expedição do precatório;

d) nome do beneficiário;

e) valor do precatório a ser pago.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28 O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 29 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - Redução em pelos menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;

 

II - Eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 30 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da Lei Complementar n°. 101/2000, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

Art. 31 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na Lei Complementar n°. 101/2000.

 

Art. 32 A Lei Orçamentária para 2012 programará as despesas com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta e seus encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo, obedecendo aos limites e demais condições dos arts. 18 e 19 da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.

 

§ 1º As despesas decorrentes da implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às disposições do caput.

 

§ 2º Na definição do montante de recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.

 

§ 3º Os recursos de que trata o § 2° corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida” assim definida conforme o inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.

 

Art. 33 A política salarial para os servidores ativos e inativos da administração direta e indireta do Município será objeto de negociação com os órgãos representativos de classe, com aprovação da Câmara Municipal, através de Lei específica.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 34 A criação e a modificação de incentivo ou beneficio fiscal e financeiro relacionado com tributos municipais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Município e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei específica, dispondo sobre incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, acompanhado de estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2°, do art. 4º da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.

 

§ 2º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio tributário ou financeiro somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, ser for o caso,

 

Art. 35 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante Lei específica, não se constituindo como renúncia de receita, conforme dispõe o art. 14, § 3º da Lei Complementar n°. 101/2000.

 

Art. 36 O Poder Executivo adotará medidas voltadas ao aumento da arrecadação tributária em consonância com o Código Tributário Nacional:

 

I - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor dos créditos;

 

II - Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário;

 

III - Readequação da legislação tributária municipal, respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais;

 

IV - Outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37 A execução da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

 

§ 1º É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

§ 2º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto no § 1° deste artigo.

 

Art. 38 Os créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012 será encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2011, devendo o Legislativo discutir-lo, votá-lo e devolvê-lo para sansão até o final da sessão legislativa do presente exercício.

 

§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

 

§ 2º Caso o projeto a que se refere o caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de 2011, a programação da Lei Orçamentária Anual proposta poderá ser executada a partir de 02 de janeiro de 2012, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação em cada mês, até que o projeto seja votado pela Câmara.

 

Art. 40 Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 41 Para efeito do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor, para bens e serviços, dos limites para dispensa de licitação fixado nos item I e II, do artigo 24, da Lei Federal n°. 8.666/93, devidamente atualizado.

 

Art. 42 Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata o art. 9° da Lei Complementar n°. 101/2000, para o cumprimento das metas fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação serão distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes no conjunto de “outras receitas correntes” e no de “investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da Lei Orçamentária.

 

§ 1º Estabelecidos os montantes a serem limitados, fica facultado aos Poderes a distribuição da contenção entre os conjuntos de despesas referidos no caput.

 

§ 2º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

Art. 43 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.

 

Art. 44 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, deverão conter:

 

I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

 

II - No caso de emendas de valor, indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projeto/atividade/operações especiais e das ações objeto da emenda proposta, bem como o montante das despesas que serão acrescidas e das despesas que serão anuladas.

 

§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e com o pagamento da dívida.

 

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

 

Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch.

Afonso Cláudio/ES, 30 DE JUNHO de 2011.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 20 de julho de 2011.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.