LEI Nº 1.953, DE 20 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes
são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.953/11, de 30 de JUNHO de 2011, resolve encaminhá-la ao Senhor
Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO
DECRETA:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Afonso Cláudio, para o exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2°, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, e compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
II - A estrutura e organização do Orçamento do Município;
III - As diretrizes para elaboração e execução do
Orçamento do Município e suas alterações;
IV - As disposições sobre Operações de Crédito e Dívida
Pública Municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com
Pessoal e Encargos Sociais;
VI - As disposições sobre alterações na legislação
tributária do Município;
VII - As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em
cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão
identificados nos demonstrativos desta Lei.
Art. 3º
As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 segue em
conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o
quadriênio 2010/2013, instituído pela Lei n°.1.873,
de 14 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com
duração a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual
ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil.
Art. 4º
Na elaboração da proposta orçamentária para 2012, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as prioridades e metas estabelecidas nesta lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Orçamento para o exercício
financeiro de 2012 abrangerá os Poderes Executivo, Legislativo, seus Fundos e
será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Administração
Pública Municipal.
Parágrafo Único - As eventuais alterações e
modificações da estrutura da Administração Direta e Indireta, realizadas até a
aprovação do orçamento, serão consideradas quando da elaboração deste.
Art. 6º O Orçamento Fiscal discriminará a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o
seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando o grupo de
natureza da despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e suas alterações
posteriores.
Parágrafo Único - Os grupos de natureza da despesa constituem agregação de elementos
de despesa de mesmas características quanto ao objeto gasto, conforme a
seguinte discriminação:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Reserva de Contingência
Art. 7º
Para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, a proposta do Poder
Legislativo para 2012 será elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados nas Emendas
Constitucionais Federais n°. 25, de 14 de fevereiro de 2000 e n°. 58, de 23 de
setembro de 2009, devendo ser encaminhada até 05 de setembro de 2011 à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único - A despesa autorizada para o
Poder Legislativo no Projeto de Lei Orçamentária de 2012 terá a sua execução
condicionada ao valor da receita efetivamente realizado, conforme determina a
Emenda Constitucional n°.
Art. 8º A proposta que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituída de:
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte
composição:
a) texto da Lei;
b) quadros orçamentários consolidados;
c) anexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
d) discriminação da legislação da receita referente ao
Orçamento Fiscal;
e) informações complementares.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento para o exercício
financeiro de 2012, obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do
equilíbrio das contas públicas, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações.
Art. 10 Na programação de investimentos
dos órgãos da administração direta, indireta e fundos, serão observados os
seguintes princípios:
I - Os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2010/2013;
II - Não poderão ser programados novos projetos em
detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles
cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao erário ou à população
diretamente beneficiada, excluídos, ainda da vedação, aqueles de natureza
emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
III - Permitam o acesso da população de baixa renda ao
conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a
obtenção de um novo padrão de bem estar social;
IV - Contribuam, prioritariamente, para a melhoria da
educação, saúde e saneamento básico;
V - Impliquem na geração de
empregos;
VI - Reduzam o desequilíbrio social;
VII - Contribuam para a defesa, preservação e recuperação
do meio ambiente;
VIII - Promovam o desenvolvimento econômico de forma
sustentável.
Art.
Art.
§ 1° Os limites para suplementação
será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor fixado para as despesas do
exercício de 2012, conforme dispõe o § 8° do artigo 165 da Constituição
Federal.
§ 2° Os créditos adicionais abertos
para cobertura de despesas a serem financiados com recursos de convênios,
auxílios, contribuições ou outra forma de captação, oriundos de outras esferas
de governo ou entidade, não serão computados no limite de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos
que lhe deram causa.
Art. 13 As fontes de recursos e as modalidades
de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades da
execução, através de Portaria do Secretário Municipal de Finanças e ou
Administração, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à
vinculação de fontes de recursos.
Art.
Parágrafo Único - Na hipótese de não utilização
da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5°, inciso III, alínea
“b” da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, até 31 de outubro
de
Art.
Parágrafo Único - Os atos que resultem em criação
ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que
constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou legal do
Município, observarão ao disposto no artigo 17 da Lei Complementar n°. 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 16 O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo, entidades particulares ou públicas,
visando ao desenvolvimento do programa de governo.
Art. 17 As entidades beneficiadas com
recursos do Município deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento do recurso, ficando impedidas de receberem novos
recursos enquanto não atendido o disposto neste artigo.
Art. 18 As entidades beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos.
Art.
Parágrafo Único - É vedada a destinação de
recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas
aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no
art. 16 da Lei Federal n°. 4.320/1964.
Art. 20 Fica autorizada a concessão de
transferência financeira para manutenção das entidades da Administração Direta,
Indireta e Fundos Municipais que integram a Estrutura Organizacional da
Administração Pública Municipal.
Art.
Art. 22 Durante a execução orçamentária
de 2012, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras
na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o
exercício de 2012.
Art. 23 Os programas priorizados por esta
Lei e contemplados no Plano Plurianual (PPA), que integrarem a Lei Orçamentária
de 2012 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 40, I, “e” da LRF).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 Obedecidos os limites
estabelecidos
Art. 25 As operações de crédito deverão
constar da proposta orçamentária e autorizadas por lei específica.
Parágrafo Único - As operações de crédito que
aprovadas após a proposta orçamentária serão inclusas da reprogramação da
receita de operações de crédito e inclusa as metas e prioridades nos anexos
desta Lei, se for o caso.
Art. 26 As verificações dos limites da
dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art.
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data de expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 O Poder Executivo e o Poder
Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2012, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da
Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 29 O Poder Executivo adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000:
I - Redução em pelos menos 20% das despesas com cargo em
comissão e funções de confiança;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 30 Para efeito desta Lei e registros
contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o artigo 18, § 1° da Lei Complementar n°. 101/2000,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
devendo nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.
Parágrafo Único - Quando a contratação de
mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de
despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
Art. 31 Nos casos de necessidade
temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas-extras aos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido na Lei Complementar n°.
101/2000.
Art.
§ 1º As despesas decorrentes da
implantação de plano de cargos, carreiras e vencimentos e do aumento do
quantitativo de pessoal resultante de concursos públicos, sujeitar-se-ão às
disposições do caput.
§ 2º Na definição do montante de
recursos para a Programação Orçamentária Anual do Poder Legislativo, será
observado o disposto no inciso III do art. 20 da Lei Complementar n°. 101/2000.
§ 3º Os recursos de que trata o § 2°
corresponde àqueles financiados pela “Receita Corrente Líquida” assim definida
conforme o inciso IV do art. 2° da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
Art.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei específica,
dispondo sobre incentivo ou beneficio fiscal e financeiro, acompanhado de
estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do §
2°, do art. 4º da Lei Complementar Federal n°. 101/2000.
§ 2º O ato que conceder ou ampliar
incentivo, isenção ou beneficio tributário ou financeiro somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, ser for o caso,
Art. 35 Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos
Art. 36 O Poder Executivo adotará medidas
voltadas ao aumento da arrecadação tributária em consonância com o Código
Tributário Nacional:
I - Aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da
cobrança da Dívida Ativa e atualização do valor dos créditos;
II - Atualização do cadastro mobiliário e imobiliário;
III - Readequação da legislação tributária municipal,
respeitando as disposições da legislação nacional de normas gerais, através da
criação de novas taxas, alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas
dos tributos municipais;
IV - Outras medidas de combate à evasão e sonegação
fiscal, através de modernização da fiscalização tributária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§ 1º É vedada a adoção de qualquer
procedimento que resulte na execução de despesa sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará todos
os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira, sem prejuízo das
responsabilidades e demais conseqüências advindas da inobservância do disposto
no § 1° deste artigo.
Art. 38 Os créditos especiais e
extraordinários abertos nos últimos 04 (quatro) meses do exercício poderão ser
reabertos no exercício subseqüente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2012 será encaminhado à Câmara Municipal, até 30 de setembro de
2011, devendo o Legislativo discutir-lo, votá-lo e devolvê-lo para sansão até o
final da sessão legislativa do presente exercício.
§ 1º Se o projeto de Lei Orçamentária
Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal
será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até
que seja votado.
§ 2º Caso o projeto a que se refere o
caput do artigo não seja votado até 31 de dezembro de
Art. 40 Nenhum compromisso será assumido
sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na
programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao
montante das disponibilidades de caixa.
Art. 41 Para efeito do disposto no artigo
16, § 3°, da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor, para bens e
serviços, dos limites para dispensa de licitação fixado nos item I e II, do
artigo 24, da Lei Federal n°. 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 42 Caso seja necessário a limitação
de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira de que trata
o art. 9° da Lei Complementar n°. 101/2000, para o cumprimento das metas
fiscais estabelecidas no Anexo da presente Lei, essa limitação serão
distribuída pelo Poder Executivo de forma proporcional à participação de cada
um dos Poderes no conjunto de “outras receitas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”, constantes da programação inicial da
Lei Orçamentária.
§ 1º Estabelecidos os montantes a
serem limitados, fica facultado aos Poderes a distribuição da contenção entre
os conjuntos de despesas referidos no caput.
§ 2º Na hipótese de recuperação da
receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será
feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
Art. 43
Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de caixa.
Art. 44 As emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, deverão conter:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da
emenda;
II - No caso de emendas de valor, indicação expressa dos
órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projeto/atividade/operações especiais e das ações objeto da emenda proposta,
bem como o montante das despesas que serão acrescidas e das despesas que serão
anuladas.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de
recursos provenientes de convênios, operações de crédito e respectivas
contrapartidas, bem como de dotações relativas a despesas de pessoal, encargos
sociais e com o pagamento da dívida.
§ 2º A inobservância de quaisquer dos
requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch.
Afonso Cláudio/ES, 30 DE JUNHO de
2011.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,
Faz saber que a Câmara Municipal
de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 20 de julho de 2011.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.