LEI N° 1920, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010.

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 1.874/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.920/10, de 13 de OUTUBRO de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

Art. O artigo 4° caput e § 2°, bem como o § 2° do artigo 6°, da Lei Municipal n° 1.874/2009, de 14 de dezembro de 2009, que dispôs sobre os critérios de escolha dos Diretores e Coordenadores das Instituições Municipais de Ensino e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4° Serão considerados candidatos elegíveis aqueles que participaram do Curso de Formação para Gestores, curso este oferecido pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio - ES, apresentando desempenho satisfatório e inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Que sejam profissionais do magistério, em exercício, ocupantes de cargo de provimento efetivo (estáveis, estatutários ou municipalizados) com comprovada experiência profissional de no mínimo (três) 03 anos.

 

§ 2° O professor ocupante de cargo de provimento efetivo da rede estadual municipalizado terá direito a se candidatar mas não terá direito a receber gratificação nos mesmos moldes dos outros servidores da Rede Municipal de Ensino. Caso cumule cargo na rede estadual/municipalizado e municipal receberá a referida gratificação somente no cargo da rede municipal".

 

§ 2° B Os servidores municipalizados somente poderão assumir o cargo pleiteado mediante acordo prévio assinado entre as Secretarias Estadual e Municipal de Educação autorizando o profissional se afastar da regência de classe.

 

"Artigo 6°

 

§ 2° O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento por ele assinado, acompanhado do seu Plano de Trabalho, Currículo, Certidão de Tempo de Serviço, Certificado de conclusão do Curso de Gestores Escolares, Comprovante de Conclusão em Licenciatura Plena em Pedagogia Administração ou Nível Superior em Licenciatura Plena, Certidão Negativa Criminal, Declaração do anexo VII desta Lei".

 

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 13 de setembro de 2010.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 13 de outubro de 2010.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 15 de outubro de 2010.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.