REVOGADO PELA LEI Nº 2234/2017

 

LEI Nº 1.874, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DOS DIREITOS E COORDENADORES DAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.818, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A eleição direta para a função de Diretor e Coordenadores Escolar nos estabelecimentos de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, terá a participação de todos os segmentos da respectiva comunidade escolar esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição e será disciplinada na forma do disposto nesta Lei.

 

§ 1º Para o fim do disposto neste artigo entende-se com o segmento da comunidade escolar, com direito a voto em cada estabelecimento de ensino:

 

I - Professor em função de docência e em função de suporte pedagógico e servidores administrativos em exercício no estabelecimento de ensino;

 

II - Alunos regularmente matriculados;

 

III - pai, mãe ou representante legal do aluno regularmente matriculado.

 

§ 2º Somente terá direito a voto um aluno regularmente matriculado que, na data da eleição tenha, no mínimo, 14 (quatorze) anos de idade.

 

§ 3º Não terão direito a voto o pai, a mãe, ou representantes legais do aluno regularmente matriculado maior de 14 (quatorze) anos de idade.

 

§ 4º Somente será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal do aluno e dos que foram indicados como votantes, exceto quando a família tiver mais de um filho matriculado no mesmo estabelecimento de Ensino será permitido cada será também um aluno de 14 (quatorze) anos como votante.

 

§ 5º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no Estabelecimento De Ensino, cada leitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 6º O profissional do magistério em regime de acumulação ilegal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de atuação.

 

§ 7º Não terá direito a votar, na condição de profissional do magistério o de servidor administrativo, pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontre em gozo de Licença Para Trato De Interesses Particulares.

 

Art. 2º A eleição de que trata o artigo 1º desta lei, será processada através do voto direto e secreto e será realizada, em data a única em todo o município, a ser fixado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral Municipal, nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS

 

Art. 4º Serão considerados candidatos e ilegíveis aqueles que participarem do Curso De Formação Para Gestores, curso este oferecido pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio-ES, apresentando desempenho satisfatório de inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. Que sejam profissionais do magistério, em exercício, ocupantes de cargo de Provimento efetivo (em estáveis, estatutários ou municipalizados) com comprovada experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos.

 

Art. Serão considerados candidatos elegíveis aqueles que participaram do Curso de Formação para Gestores, curso este oferecido pela Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio - ES, apresentando desempenho satisfatório e inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. Que sejam profissionais do magistério, em exercício, ocupantes de cargo de provimento efetivo (estáveis, estatutários ou municipalizados) com comprovada experiência profissional de no mínimo (três) 03 anos. (Redação dada pela Lei nº 1920/2010)

 

§ 1º São pré-requisitos para a inscrição do candidato: apresentação de comprovante de Conclusão De Curso Em Licenciatura Plena Em Pedagogia e Administração Escolar ou Nível Superior Em Curso De Licenciatura Plena.

 

§ 2º O Professor ocupante de cargo de Provimento efetivo da rede estadual municipalizado terá direito de se candidatar bem como receber a gratificação nos mesmos moldes e dos outros Servidores Da Rede Municipal De Ensino.

 

§ 2° O professor ocupante de cargo de provimento efetivo da rede estadual municipalizado terá direito a se candidatar, mas não terá direito a receber gratificação nos mesmos moldes dos outros servidores da Rede Municipal de Ensino. Caso cumule cargo na rede estadual/municipalizado e municipal receberá a referida gratificação somente no cargo da rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 1920/2010)

 

§ 3º Todos os profissionais elegíveis, de acordo com a Lei, poderão concorrer independentemente da Escola em que atuem.

 

Art. 5º Serão considerados inelegíveis:

 

I - todo aquele que não se inscrever no prazo previsto;

 

II - O profissional de ensino em gozo de Licença Para Trato De Interesses Particulares;

 

III - O profissional que exerça cargo ou função em Instituições Federais, Estaduais, Municipais (fora da Rede municipal de Ensino) ou Particulares, e com a incompatibilidade de horário;

 

IV - O profissional que esteja afastado; por determinação da Secretaria Municipal De Educação, e/ou com Processo Administrativo na esfera, Municipal, Estadual ou Federal;

 

V - O profissional de ensino que esteja em período de Estágio Probatório;

 

VI - O profissional de ensino colocado à disposição de outros órgãos;

 

VII - o que não possuir os pré-requisitos mínimos exigidos para a função de direção escolar e coordenadores, na forma vigente.

 

VIII - não apresentar toda a documentação exigida para o ato de Inscrição.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 6º O pedido de inscrição dos candidatos à Direção e Coordenação será feita até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, junto à Comissão Eleitoral Municipal.

 

§ 1º Nenhum candidato poderá inscrever-se, simultaneamente, em 2 (dois) Estabelecimentos De Ensino.

 

§ 2º O ato de inscrição do candidato será oficializado por requerimento por ele assinado, acompanhado do seu Plano De Trabalho, Currículo, Certidão De Tempo De Serviço, Certificado De Conclusão Do Curso De Gestores Escolares, Diploma Em Licenciatura Plena Em Pedagogia Administração ou Nível Superior Em Licenciatura Plena, Certidão Negativa Criminal, Declaração do anexo VII, desta lei.

 

§ 2° O professor ocupante de cargo de provimento efetivo da rede estadual municipalizado terá direito a se candidatar, mas não terá direito a receber gratificação nos mesmos moldes dos outros servidores da Rede Municipal de Ensino. Caso cumule cargo na rede estadual/municipalizado e municipal receberá a referida gratificação somente no cargo da rede municipal. (Redação dada pela Lei nº 1920/2010)

 

I - O Plano De Trabalho, com caráter Pedagógico, Social, Cultural e Administrativo, deverá ser apreciado pela Comissão Eleitoral Municipal, tendo como parâmetros para a apreciação, diretrizes baseadas na Política Educacional Do Município.

 

§ 3º A Comissão Eleitoral Municipal terá 05 (cinco) dias úteis para apreciação e homologação dos pedidos de inscrição.

 

§ 4º Até 48 (quarenta e oito) horas, depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos candidatos, o Presidente Da Comissão Eleitoral Municipal receberá o pedido de impugnação contra os inscritos, que deverão ser feitos por escrito e fundamentadas, encaminhando-os à Comissão Eleitoral Municipal, que decidirá sobre a homologação.

 

Art. 7º Não havendo impugnações a serem julgadas, a Comissão Eleitoral Municipal homologar os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata a Comissão De Eleição Da Unidade Escolar, para conhecimento dos votantes.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ELEITORAL MUNICPAL

 

Art. 8º O Prefeito Municipal tornará público a Comissão Eleitoral Municipal, escolhida dentro da comunidade escolar no Município, composta dos seguintes representantes:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal De Educação E Cultura;

 

II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal De Educação;

 

III - 01 (um) representante da entidade de classe - SISPMAC.

 

§ 1º O Presidente Da Comissão Eleitoral Municipal será escolhido democraticamente dentro dessa Comissão.

 

§2º - Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral Municipal escolherá, dentre seus membros, o Presidente o seu Secretário.

 

§3º - Estarão impedidos de integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, com sanguíneos ou afins.

 

Art. 9º A Comissão Eleitoral Municipal funcionará com a presença de, pelo menos 03 (três) dos seus membros, deliberando com maioria simples.

 

Parágrafo Único. A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 10 À Comissão Eleitoral Municipal compete:

 

I - determinar ao diretor em exercício de cada comunidade escolar, por quem estiver respondendo pelo cargo, a adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento do prazo e nas normas estabelecidas.

 

II - homologar inscrição dos candidatos.

 

III - receber e decidir, em primeira instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV - divulgar, no âmbito do município, a data e os objetivos da eleição em para escolha dos diretores das unidades escolares, visando à participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

V - coordenar supervisionar todo processo eleitoral;

 

VI - acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII - fazer chegar aos interessados todo material recebido para as eleições;

 

VIII - encaminhar a Secretaria Municipal De Educação, atos as decisões sobre as impugnações de candidatos;

 

IX - resolver dúvidas, pendência ou impugnações surgidas durante a votação e apuração que, afinal solucionadas pela Comissão De Eleição Da Unidade Escolar e pela mesa apuradora;

 

X - datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XI - resolver casos omissos.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 11 A Direção da Unidade Escolar, na qual processará a eleição, até 15 (quinze) dias antes do pleito, tornará pública a comissão de eleição, formada por membros integrantes da comunidade escolar, no total de 5 (cinco):

 

I - 01 (um) representante dos professores, escolhido em assembléia dos professores do estabelecimento;

 

II - 01 (um) representante dos alunos, com no mínimo, 14 (quarenta) anos indicado pelo Presidente Do Grêmio Estudantil, e caso não haja um Grêmio Estudantil, o representante será escolhido em assembléia da categoria;

 

III - 01 (um) representante de pais indicado pelo Conselho de Escola;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores administrativos, escolhido entre os servidores do Estabelecimento de Ensino;

 

V - 01 (um) representante do Conselho de Escola, escolhido de entre seus membros;

 

§ 1º Nas unidades escolares que oferecem unicamente Educação Infantil e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, a Comissão de Eleição não será integrada por um representante dos alunos, ficando, neste caso, complementada por um representante indicado pelos pais;

 

§ 2º Não poderá representar os Professores, na Comissão de Eleição, o Professor que concorreu ao Cargo de Diretor com o Coordenador, seu cônjuge e parentes até o segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

§ 3º O Presidente Da Comissão De Eleição será o representante dos professores.

 

Art. 12 O Presidente Da Comissão De Eleição Na Unidade Escolar, de acordo com critério de cada comissão, deverá estabelecer número para os candidatos, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º O número do candidato aposto na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão De Eleição divulgará o número do candidato inscrito junto à comunidade escolar.

 

Art. 13 caberá a Comissão De Eleição Da Unidade Escolar, por si ou, prioritariamente, por seu Presidente conforme estabelecido nestas instruções além das atribuições nelas constantes, as seguintes: a

 

I - afixar em local público as convocações para as eleições demais atos pertinentes, com a necessária antecedência;

 

II - tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possui qualquer documento hábil de identificação;

 

III - numerar e rubricar as fichas cadastradas;

 

IV - fornecer os votantes e deles receber as fichas cadastrais dentro do prazo fixado pela comissão de eleição;

 

V - elaborar e afixar a lista dos candidatos inscritos para concorrer ao cargo de Diretor e Coordenador, disso dando ciência à comunidade votante;

 

VI - elaborar relação dos votantes, em conjunto com a Secretária da Unidade Escolar;

 

VII - elaborar material para eleição, conforme os modelos anexados aos formulários de inscrição;

 

VIII - carimbar todas as cédulas de votação com nome do Estabelecimento de Ensino;

 

IX - supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;

 

X - designa a credencial os membros das mesas receptoras se apuradoras;

 

XI - guardar todo o material da eleição, após o encerramento do processo eleitoral, pelo prazo de 30 (trinta) dias até a incineração;

 

XII - credencial os fiscais dos candidatos;

 

XIII - definiu os locais para a fixação de propaganda eleitoral;

 

XIV - criar uma comissão de ética com caráter fiscalizador e disciplinador de propaganda;

 

XV - estabeleceu o número e os locais das mesas receptoras;

 

XVI - elaborar ata com o resultado das eleições;

 

§ 1º São privativas do Presidente da Comissão de Eleição as atribuições previstas nos incisos "II", "X", e "XII";

 

§ 2º Na a ausência do Presidente Da Comissão De Eleição, as atribuições específicas poderão ser exercidas pelos outros integrantes da Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

Art. 14 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

 

Parágrafo Único. Em cada mesa de votação haverá uma listagem de eleitores, organizada pela ativar Comissão de Eleição da Unidade Escolar, juntamente com a secretaria da unidade escolar, conforme apresentado nos anexos II, III e IV.

 

Art. 15 As mesas receptora os serão formadas com no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Eleição do Unidade Escolar.

 

§ 1º Os mesários escolheram entre si o seu Presidente e o Secretário.

 

§ 2º Na a ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções, respondendo pela ordem e de regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3º Não poderão ausentar-se simultaneamente, o Presidente e o Secretário.

 

Art. 16 As mesas receptoras das receberão os votos dos eleitores da unidade escolar, nos seguintes horários:

 

I - Das 7h00min às 18h00min.

 

§ 1º Em qualquer hipótese de condenação de turnos, as mesas receptoras funcionaram durante o horário normal das aulas, ininterruptamente.

 

§ 2º O votante independente do turno em que atue, face a sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá emitir seu voto em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 17 Nas unidades escolares que tenham mais de um pulo, é admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários para trabalharem subseqüentemente evitando-se a interrupção, sendo estes indicado pela Comissão De Eleição Não Unidade Escolar.

 

Art. 18 A mesa receptora é responsável pela recepção e entrega dos documentos da sessão a Comissão Eleitoral Municipal, bem como pela elaboração da respectiva ata.

 

Art. 19 Ao Presidente Da Mesa Receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina do recinto da votação.

 

Parágrafo Único. No recinto da votação deve permanecer os membros da mesa receptora e o eleitor, e isso durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do fiscal, devidamente credenciado pela Comissão De Eleição Da Unidade Escolar.

 

Art. 20 A votação se realizará de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - a ordem de votação é a chegada do eleitor;

 

II - o eleitor, pai de aluno o representante legal devidamente cadastrado, deverá identificar-se perante a mesa receptora com documento de identidade, expedido por órgão oficial;

 

III - o nome dos professores, pais de alunos ou representantes legais de alunos e servidores administrativos, com direito a voto, Constarão de listras expedidas pela Secretaria da Escola;

 

IV - A mesa receptora localizar o nome do eleitor na lista oficial expedida pela secretaria da escola, e este assinará sua presença como votante;

 

V - de posse da cédula oficial, rubricada por pelo menos dois membros da mesa, o eleitor, em cabine indevassável, permitirá o seu voto e depositar a cédula na urna à vista dos mesários;

 

VI - após depositar a cédula na urna, a vista dos mesários, o eleitor receberá de volta o seu documento de identificação, quando for o caso.

 

§ 1º Não constam do na lista de votação o nome de algum eleitor, devidamente habilitado, este deverá votar em separado e, se obtiver legitimidade reconhecida, pelo Presidente Da Comissão De Eleição, através do documento que será anexar a listagem.

 

§ 2º Só terá direito a voto de família o eleitor cujo nome constar na ficha cadastral, a ser devolvido no prazo previsto.

 

Art. 21 Dos trabalhos da mesa de votação será lavrada ata circunstanciada, conforme modelo anexo.

 

Art. 22 Cada concorrente terá direito de dispor de 02 (dois) fiscais, dentre os eleitores dos Estabelecimentos, antecipadamente credenciados pelo Presidente Da Comissão De Eleição Da Unidade Escolar, que solicitarão ao Presidente da mesa de votação o registro na data de eventuais irregularidades.

 

Art. 23 Compete à Mesa de votação:

 

I - solucionar imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que venham a ocorrer;

 

II - autenticada com rubricas as cédulas oficiais;

 

III - lavar a data da votação, a qual deverá constar todas as ocorrências;

 

IV - verificar, antes de o eleitor exercer o direito de voto, se o seu nome consta na lista de votação;

 

V - concluída a votação, remeter a Mesa Apuradora a documentação referente a eleição.

 

Parágrafo Único. Nos casos de dúvida, a Mesa De Votação para o voto em separado, recolhendo-o em envelope que será fechado e depositado na urna, com registro na data, para posterior apreciação pela mesa apuradora.

 

Art. 24 No prazo fixado para o término das eleições, previsto no artigo 16 dessas instituições, o Presidente Da Mesa mandará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentem após aquele horário.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

Art. 25 A apuração será pública e precedida pelos membros das Mesas Receptoras, que se reunirão em torno de uma única mesa de apuração, logo em seguida ao encerramento da votação.

 

§ 1º Antes de iniciar a apuração de cada urna, a mesa curador resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2º Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato em atas lavradas e assinadas pelos integrantes da mesa, pelos fiscais credenciados, pelos membros da Comissão Eleitoral presente.

 

§ 3º Aberta a urna, será conferido, inicialmente, o número de votos com o número de votantes das listas de presença.

 

§ 4º Caso o número de votos não coincida com o número de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independentemente do pedido de impugnação.

 

Art. 26 Havendo mais de uma urna, ou Presidente Da Mesa De Apuração será escolhido de entre o Presidente das Mesas Receptoras, que divulgaram os resultados, ou na coluna, e proclamava o resultado final da soma total dos votos.

 

Art. 27 Somente será considerado voto a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada com nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora, devendo ser consideradas nulas as cédulas que:

 

I - assinalarem mais de um nome;

 

II - contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer características similares que identifiquem o voto, ou visem a sua anulação;

 

III - assinalarem a indicação de nomes não inscritos regularmente.

 

§ 1º A inversão, comissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível identificação do candidato.

 

§ 2º As dúvidas que foram levantadas na escrutinarão serão resolvidas pela Mesa Apuradora em decisão da maioria de votos. Da decisão caberá recurso à Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 28 Após a apuração dos votos, os conteúdos da urna deverão retornar a ela e a nona será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 29 Concluídos os trabalhos de escrituração e lavrada ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apurado fora encaminhará ao presidente da comissão de eleição da unidade escolar ata de votação e de apuração e todo material da eleição, para as seguintes providências:

 

I - encaminhamento das datas de votação e apuração a Comissão Eleitoral Municipal;

 

II - guarda de todo material das eleições pelo prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 30 Iniciada a apuração, somente os candidatos e/ou os Fiscais Credenciados poderão apresentar impugnação, que será decidida de imediato pela Mesa Apuradora, constando em ata toda a ocorrência.

 

Art. 31 Divulgados os resultados das eleições pela Mesa Apuradora, qualquer votante, inclusive os candidatos, poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

§ 1º Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentadas e encaminhados à Comissão De Eleição Da Unidade Escolar.

 

§ 2º Ao receber o recurso, o Presidente Da Comissão De Eleição Da Unidade Escolar anotar no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Eleitoral Municipal.

 

§ 3º O prazo para a inter posição de recursos será de 24 horas (vinte e quatro horas), a contar da hora da divulgação do resultado pela Mesa Apuradora, excluídos sábados, domingos e feriados.

 

§ 4º Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Eleitoral Municipal manifestar-se em 48 (quarenta e oito) horas, excluídos sábados, domingos e feriados.

 

CAPÍTULO IX

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 32 É facultada a campanha eleitoral dos candidatos.

 

§ 1º A campanha eleitoral será restrita a:

 

I - debates entre os candidatos;

 

II - discussões com alunos, professores, pais de alunos e servidores administrativos;

 

III - materiais de propaganda em locais determinados pela Comissão De Eleição Da Unidade Escolar.

 

IV - distribuição do programa de trabalho dos candidatos.

 

§ 2º É vedada, na campanha eleitoral:

 

I - perturbar os trabalhos didáticos e administrativos;

 

II - prejudicar a higiene da escola, principalmente com pichações em seu prédio.

 

Art. 33 As visitas dos candidatos às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescências do professor responsável pela aula, assegurando-se direito idêntico a todos os candidatos.

 

Art. 34 A direção e os professores deverão instruía os alunos e a comunidade escolar envolvida, da importância, responsabilidade e objetivos da eleição, sendo vedado, sobre qualquer hipótese, o induzimento ao voto de sua preferência.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 35 Deverá acompanhar a data dos resultados das eleições realizadas no estabelecimento de ensino a certidão negativa de todos os candidatos.

 

§ 1º A certidão que trata o caput deste artigo será solicitada pelo candidato eleito, cópia a Secretaria Municipal De Educação e Cultura em tempo hábil.

 

§ 2º A Secretaria Municipal De Educação e Cultura fica impedida de com homologar a designação para a função de Direção e Coordenação escolar de todo candidatos que não apresentar a certidão negativa.

 

§ 3º As atas da eleição em e a certidão negativa do candidato deverão ser encaminhadas para a Secretaria Municipal De Educação e Cultura, para as providências relativas aos atos de designação.

 

Art. 36 Após 30 (trinta) dias do encaminhamento do resultado da eleição e não havendo recursos a serem julgados, todos os documentos relativos à eleição deverão ser incinerados pela Comissão Eleitoral Municipal, mantendo-se em arquivo junto à Secretaria Municipal De Educação e Cultura as cópia das datas e os documentos que são indispensáveis.

 

Art. 37 O mandato do diretor será de 2 (dois) anos admitida apenas 01 (uma) recondução e inicia-se no primeiro dia útil do ano sob seqüência aquele no qual se verificar a eleição.

 

§ 1 Na segunda quinzena do mês de outubro do ano em que se encerra o mandato do Diretor e Coordenador, a Secretaria Municipal De Educação e Cultura deverá providenciar o processo de eleição para um mandato seguinte, que deverá ocorrer antes de fim das o ano corrente com data prefixada para todas as Unidades Escolares.

 

§ 2º O Estabelecimento De Ensino que iniciar suas atividades após as eleições de que trata o parágrafo anterior e providenciará o seu processo de escolha e imediatamente após a sua instalação, encerrando-se o mandato do diretor eleito na mesma data dos demais.

 

Art. 38 Em se tratando de candidato único, só será considerado eleito aquele que o obtiver a maioria dos votos, que corresponde a 50% (cinquenta por cento) e mais 01 (um). Não sendo atingido este percentual, deverão ser observados os procedimentos a serem estabelecidos por Portaria, pela Secretaria Municipal De Educação e Cultura.

 

Art. 39 No Estabelecimento De Ensino em que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, a Secretaria Municipal De Educação e Cultura designar diretor "pró-tempore", até que se crie condições para sua realização, adotando se como tempo de mandato para o Diretor e Coordenador eleito o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

 

Art. 40 Não ocorrendo o exercício para cumprir o mandato do candidato eleito o e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designada por ordem decrescente o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição, em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de seus antecessores.

 

Parágrafo Único. Na falha de um segundo concorrente, será convocada nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 41 No caso da vacância da função de Direção ou Coordenação, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a vaga, cabendo ao eleito complementar o período de seu antecessor. Ocorrendo a vacância nos últimos 06 (seis) meses de mandato, será nomeado diretor "pró-tempore".

 

Art. 42 Aos integrantes do quadro do Magistério que vier a ser designado para a função de Diretor e Coordenador Escolar, será assegurado o direito de concorrer a promoção, a ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções e efetivos.

 

Art. 43 Na data escolhida para a realização das eleições ficam suspensas as aulas em todos os Estabelecimentos De Ensino em que as vagas serão ocupadas, sendo ao dia computado como letivo.

 

Art. 44 O procedimento eleitoral compreende todos os anexos, assim descritos:

 

ANEXO I - Ficha cadastral do votante;

 

ANEXO II - Relação de votantes cadastrados, incluindo os funcionários do estabelecimento de ensino;

 

ANEXO III - Relação de votantes: alunos;

 

ANEXO IV - Modelo data de votação;

 

ANEXO V - Modelo data de apuração;

 

ANEXO VI - Modelo da cédula;

 

ANEXO VII - Declaração de incompatibilidade de horário bem como declaração que não exerce cargo ou função em Instituições Federais, Estaduais, Municipais (e fora da Rede Municipal De Ensino) ou Particulares.

 

§ 1º A Secretaria Municipal De Educação e Cultura e fornecerá os anexos.

 

§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitados as características originais.

 

Art. 45 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela Comissão Eleitoral Municipal.

 

Art. 46 Perderá o mandato o Diretor ou Coordenador Escolar que não estiver desempenhando seu mandato a contento bem como for que descumprir o estabelecido respectivamente dos artigos 21 e 44 do Regimento Comum Da Rede Municipal De Ensino Do Município De Afonso Cláudio-ES, bem como o que preceitua o Anexo II da Lei Municipal 1.775/2007.

 

Parágrafo Único. A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Conselho Municipal De Educação.

 

Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de 2009.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo;

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.

 

WILSON BERGER COSTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.