REVOGADA PELA LEI N° 2334/2020
LEI N° 1902,
DE 15 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das
atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal n° 1.902, de 10 de MARÇO DE
2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e
promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1° Fica criado o
Conselho Municipal de Cultura de Afonso Cláudio COMCAF, órgão colegiado,
consultivo, normativo, e deliberativo, fiscalizador, vinculado a Secretaria Municipal
de Cultura e Turismo, que tem por objetivo promover a participação autônoma e
organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do
município.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO
Art. 2° O Conselho Municipal
de Cultura COMCAF, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar
a cultura no Município de Afonso Cláudio, sendo que para a consecução dos fins
previstos neste artigo o poder público deverá:
I - Promover a proteção dos bens
materiais e imateriais referentes a cultura;
II - Garantir o acesso
democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;
III - Garantir a liberdade de
expressão, criação e produção no campo Cultural;
IV - Proteger, assegurar
apoio e estabelecer incentivos a criação produção, pesquisa,
difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
V
- Garantir continuidade aos projetos culturais já
consolidados e com notório reconhecimento de toda comunidade;
VI
- Proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações
culturais;
VII
- Mobilizar a sociedade mediante a adoção de mecanismos que
lhe permitam por meio da ação comunitária assumir com responsabilidade pela
iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;
VIII
- Promover a descentralização das ações culturais no
município;
IX
- Assegurar a interação da cultura com a educação e outras
áreas como o esporte e o turismo.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO
CONSELHO
Art. 3° O Conselho Municipal
de Cultura será composto de forma paritária por 15 (quinze) membros titulares e
15 (quinze) suplentes, sendo 6 (seis) representantes
titulares do poder público e seus respectivos suplentes e 9 (nove) titulares
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:
a)
1(um) representante da
Secretaria de Cultura e Turismo;
b)
1 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
d)
1(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e)
2(dois) representantes
da Câmara Municipal;
II - 1(um) representante titular e suplente da Sociedade Civil,
dos seguintes segmentos culturais:
a)
artes visuais;
b)
áudio visual;
c)
artes cênicas;
d)
literatura;
e)
música;
f)
patrimônio histórico artístico-cultural;
g)
folclore;
h)
carnaval;
i)
artesanato.
§ 1° Cada representante
efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período;
§ 2° Os membros do
Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo Municipal.
§ 3° O Poder Executivo,
através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento
específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos
Culturais definidos no inciso II do art. 3o para eleição dos membros
da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.
Art. 4° O Conselho Municipal
de Cultura será composto por:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário Executivo;
d)
Secretário Adjunto;
e)
Membros.
Parágrafo Único. O presidente do
Conselho deverá ser o Prefeito Municipal ou seu representante e o vice será
eleito entre os Conselheiros da Sociedade Civil, através de voto nominal e terá
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 5° Os membros do
Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes,
devendo todos ter bom nível artístico e cultural.
Art. 6° O Conselho de
Cultura deverá avaliar periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações
aos Poderes Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 7° Compete ao Conselho
Municipal de Cultura:
I
- apresentar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo,
propostas de política cultural para o Município;
II
- opinar quanto às propostas de planejamento municipal na
área artístico-cultural;
III - opinar e acompanhar, em
conjunto com a Secretaria de Cultura e Turismo, quando da elaboração do projeto
de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange investimentos no setor;
IV
- apresentar uma política de investimentos das dotações
definitivas em lei específica;
V
- representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade
civil de Afonso Cláudio, em todos os assuntos que digam respeito à cultura.
VI
- apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que
digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória
sócio política, artística e cultural de Afonso Cláudio;
VII
- estimular a democratização de atividades de produção e
difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como
direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de
preservação da memória histórica, social, política e artística;
VIII - garantir a continuidade
dos projetos culturais de interesse do município, independente das mudanças de
governo e/ou de seus Secretários;
IX
- emitir parecer sobre as questões referentes à:
a)
Prioridades programáticas e orçamentárias;
b)
Propostas de obtenção de recursos;
c)
Distribuição orçamentária;
d)
Convênios com instituição e entidades culturais.
X
- Avaliar a execução de diretrizes e metas anuais do
conselho, bem como suas relações com a sociedade civil;
XI
- Manter intercâmbios com os Conselhos Federais, Estaduais
e Municipais de Cultura e órgãos afins;
XII
- estimular a coleta, incorporação e disseminação de
documentos referentes a expressões culturais da comunidade;
XIII
- Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes
e pesquisas na área da Cultura;
XIV
- Incentivar a permanente atuação do cadastro de entidades
culturais do Município;
XV
- elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 8° Os membros do
Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo
anterior, o direito de acessos às documentações administrativas e contábeis,
sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas
relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções
e avaliações, na forma de seu regulamento.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9° O Conselho Municipal
de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para
o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, ou seu
substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 O Poder Executivo,
em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo na mesma
ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a
respectiva eleição e indicação conforme o caso.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria
Executiva que será responsável por todas as providências administrativas
necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e matérias na
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo procederá a indicação
de servidores do Município de Afonso Cláudio para integrarem a Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito
Municipal.
Art. 13 Todas as matérias
pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo
Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse
dos conselheiros.
Art. 14 O Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria de Cultura e Turismo, assegurará a organização
do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e
materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 15 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Plenário Monsenhor Paulo de
Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 10 de março
de 2010.
NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do
Espírito Santo,
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 15 de
março de 2010.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.