REVOGADA PELA LEI N° 2334/2020

 

LEI N° 1902, DE 15 DE MARÇO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal 1.902, de 10 de MARÇO DE 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Afonso Cláudio COMCAF, órgão colegiado, consultivo, normativo, e deliberativo, fiscalizador, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que tem por objetivo promover a participação autônoma e organizada de todos os segmentos da sociedade integrantes da ação cultural do município.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO CONSELHO

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura COMCAF, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Afonso Cláudio, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o poder público deverá:

 

I - Promover a proteção dos bens materiais e imateriais referentes a cultura;

 

II - Garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;

 

III - Garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo Cultural;

 

IV - Proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos a criação produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

V   - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento de toda comunidade;

 

VI - Proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados as manifestações culturais;

 

VII   - Mobilizar a sociedade mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam por meio da ação comunitária assumir com responsabilidade pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

VIII - Promover a descentralização das ações culturais no município;

 

IX - Assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto de forma paritária por 15 (quinze) membros titulares e 15 (quinze) suplentes, sendo 6 (seis) representantes titulares do poder público e seus respectivos suplentes e 9 (nove) titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes:

 

I - Poder Público:

 

a)  1(um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

b)  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c)  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

d)  1(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e)  2(dois) representantes da Câmara Municipal;

 

II - 1(um) representante titular e suplente da Sociedade Civil, dos seguintes segmentos culturais:

 

a)  artes visuais;

b)  áudio visual;

c)  artes cênicas;

d)  literatura;

e)  música;

f)   patrimônio histórico artístico-cultural;

g)  folclore;

h)  carnaval;

i)   artesanato.

 

§ 1° Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período;

 

§ 2° Os membros do Conselho terão mandatos coincidentes com o do Governo Municipal.

 

§ 3° O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando representantes dos segmentos Culturais definidos no inciso II do art. 3o para eleição dos membros da sociedade civil, que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Municipal.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Cultura será composto por:

 

a)  Presidente;

b)  Vice-Presidente;

c)  Secretário Executivo;

d)  Secretário Adjunto;

e)  Membros.

 

Parágrafo Único. O presidente do Conselho deverá ser o Prefeito Municipal ou seu representante e o vice será eleito entre os Conselheiros da Sociedade Civil, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 5° Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes, devendo todos ter bom nível artístico e cultural.

 

Art. 6° O Conselho de Cultura deverá avaliar periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações aos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 7° Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I    - apresentar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, propostas de política cultural para o Município;

 

II  - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;

 

III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria de Cultura e Turismo, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange investimentos no setor;

 

IV - apresentar uma política de investimentos das dotações definitivas em lei específica;

 

V   - representar junto ao Poder Público Municipal a sociedade civil de Afonso Cláudio, em todos os assuntos que digam respeito à cultura.

 

VI - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural de Afonso Cláudio;

 

VII   - estimular a democratização de atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VIII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do município, independente das mudanças de governo e/ou de seus Secretários;

 

IX - emitir parecer sobre as questões referentes à:

 

a)  Prioridades programáticas e orçamentárias;

b)  Propostas de obtenção de recursos;

c)  Distribuição orçamentária;

d)  Convênios com instituição e entidades culturais.

 

X   - Avaliar a execução de diretrizes e metas anuais do conselho, bem como suas relações com a sociedade civil;

 

XI - Manter intercâmbios com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e órgãos afins;

 

 

XII   - estimular a coleta, incorporação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade;

 

XIII - Promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

XIV  - Incentivar a permanente atuação do cadastro de entidades culturais do Município;

 

XV    - elaborar e aprovar seu regimento interno.

 

Art. 8° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acessos às documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado, ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho, bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.

 

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 10 O Poder Executivo, em sessão própria instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo na mesma ocasião, a posse de seus membros, em um prazo máximo de 10 (dez) dias após a respectiva eleição e indicação conforme o caso.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e matérias na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá a indicação de servidores do Município de Afonso Cláudio para integrarem a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art. 13 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos conselheiros.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Cultura e Turismo, assegurará a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.

 

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

Afonso Cláudio/ES, 10 de março de 2010.

 

NILTON LUCIANO DE OLIVEIRA

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo,

Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em 15 de março de 2010.

 

WILSON BERGER COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.