LEI Nº 1.887, DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2010
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO INTERMUNICIPAL PARA RECUPERAÇÃO
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO GUANDÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei,
tendo aprovada a Lei Municipal n°. 1.887, de 25 de JANEIRO de 2010, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito
Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar Convênio de cooperação técnica e financeira com a
Associação Intermunicipal para Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do
Rio Guandu, associação sem fins lucrativos suporte do Consórcio Intermunicipal
para Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu cuja autorização
de participação no mesmo se deu através da Lei
Municipal n° 1.446/97 de 14 de julho de 1997.
Art. 2° O repasse financeiro a ser
efetuado será objeto de deliberação entre os convenentes e será disposto no
Convênio a ser firmado, assim como a obrigação de a entidade conveniada prestar
contas ao Município, da importância recebida.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio, Contrato de Rateio ou outro instrumento legal, para cooperação técnica e financeira com a Associação Intermunicipal para Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, associação sem fins lucrativos suporte do Consórcio Intermunicipal para Recuperação Ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu cuja autorização de participação no mesmo se deu através da Lei Municipal n° 1.446/97 de 14 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 2.042/2013)
Art. 2º O repasse financeiro
a ser efetuado será objeto de deliberação entre as partes e será disposto no Convênio, Contrato de Rateio ou
outro instrumento legal a ser firmado, assim como a obrigação de a entidade
prestar contas ao Município, da importância recebida. (Redação dada pela Lei nº
2.042/2013)
Art. 3º O Município poderá disponibilizar pessoal técnico de seu quadro funcional ao Consórcio, quando necessário, amparado no artigo 50, da Lei n°. 1.448/97, que dispôs sobre o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Afonso Cláudio.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes e a serem alocadas nos orçamentos dos respectivos exercícios, podendo as mesmas serem suplementadas caso seja necessário.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio/ES, 25 de janeiro de 2010.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprova e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-ES, em de 02
de fevereiro de 2010.
WILSON BERGER COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso
Cláudio.