REVOGADA PELA LEI Nº 1.977/2012
LEI Nº 1.876, DE
14 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
tendo aprovado a Lei Municipal nº. 1.876, de 10 de DEZEMBRO de 2009, resolve
encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O serviço de táxi instituído
através desta Lei, objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual
de passageiros, no Município de Afonso Cláudio.
§ 1º O
serviço será regido por esta Lei e pelo ato de outorga de permissão.
§ 2º Deverão
ser observadas em todos os casos as demais leis federais, estaduais e
municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte
individual, de qualquer modalidade, são considerados serviços públicos e devem
ser prestados de forma adequada nos termos da Lei Federal nº. 8.987, de 1995.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser
prestado sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas
físicas.
Art. 4º Para efeito de interpretação e
aplicação das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes
conceitos e definições:
I -
SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte de passageiros e veículos de aluguel;
II - TÁXI - veículos sobre
rodas, tipo automóvel, com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso
predeterminado, funcionando sob regime de aluguel, utilizado no serviço público
de transporte de passageiros;
III -
PODER PERMITENTE - O Município De Afonso Cláudio;
IV - PERMISSÃO DE SERVVIÇO
PÚBLICO - a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo Poder confidente a pessoa física que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco;
V - PERMISSIONÁRIO - pessoa
física de delegação conferida unilateralmente pelo Município De Afonso Cláudio,
a título precário, revogável, que legítima o operador a executar tão somente os
serviços previstos nesta lei, excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os
que dependem, para a outorga de concessão ou permissão, de prévia licitação,
nos termos do artigo 175 da Constituição Federal;
VI - PONTO DE TÁXI - local
prefixado pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, para o estacionamento de
veículos da modalidade táxi;
VII - CONDUTOR - motorista
habilitado conforme Código De Trânsito Brasileiro - CTB, que exerce a atividade
de condução de táxi, mediante autorização prévia;
VIII -
CADASTRO - registro sistemático dos condutores e dos veículos utilizados no
serviço de táxi.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Com
vistas ao cumprimento das disposições desta lei e demais normas, compete à Prefeitura
Municipal De Afonso Cláudio:
I -
regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, administrar os serviços de
táxi;
II -
dispor sobre a execução dos serviços;
III -
coibir serviços irregulares ou ilegais;
IV -
exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V -
desempenhar outras atribuições afins.
TÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O
serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de
permissão pelo Município de Afonso Cláudio.
Art. 7º A outorga de todo e qualquer
serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, como um pouco
especial, fica subordinado a prévia licitação, que atentará para os seguintes
requisitos:
I - se o
interessado proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um veículo
ao tumulto;
II - ser
o interessado habilitado para dirigir veículos a parte da categoria
"B", remunerado.
Art. 8º O prazo para as permissões será de
18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas
às exigências legais e contratuais.
Art. 9º As atuais autorizações e
permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força
de legislação anterior, serão mantidas pelo prazo de 18 (dezoito) anos a contar
da data da publicação desta lei, mediante assinatura do contrato de permissão
junto à Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, podendo ser renovado uma vez
por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 10 Para se
obter a outorga do Termo de Permissão é necessária a juntada de cópias dos
seguintes documentos:
I -
cópia da carteira de identidade, do cadastro de pessoa física - CPF e do título
de eleitor;
II -
cópia da carteira nacional de habilitação, a partir da categoria "B",
remunerado;
III -
atestado de antecedentes criminais;
IV -
certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal;
V - 02
(duas) fotos 3X4, atual;
VI - laudo
médico, expedido por médico do trabalho, comprovando a aptidão para o exercício
da profissão de taxista ;
VII -
documentação, em dia, do veículo a ser credenciado.
Art. 11 Para
execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender as seguintes
características:
I - ser
veículo de passeio;
II - ser
de 4 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 5 (cinco) ocupantes ;
III -
possuir ar-condicionado (facultativo);
IV - possuir
porta-malas com capacidade mínima de 280 (duzentos e oitenta) litros com o
banco traseiro na posição normal;
V - ser
de cor branca;
VI - permanecer com suas
características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás
Natural Veicular - GNV, observadas as exigências do CTB e legislação
pertinente;
VII -
estar padronizado conforme regulamentação.
Art. 12 O permissionário deverá
obrigatoriamente substituído seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar
5 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão .
§ 1º Nos
casos de inclusão do sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 03
(três) anos de fabricação;
§ 2º Nos
casos de substituição de veículo, somente serão admitidos veículos mais novos
que os atuais.
Art.
§ 1º A Prefeitura Municipal e
regulamentar as características de padronização da frota, do uniforme dos
condutores, e das técnicas de segurança necessárias a cooperação do veículo.
Art. 14 Será
outorgada apenas uma permissão para cada permissionário pessoa física.
§ 1º Além do permissionário, será
admitido o cadastramento de mais 01 (um) condutor auxiliar e este só poderá
conduzir o veículo ao qual estiver vinculado.
§ 2º Todos os condutores vinculados ao
serviço de táxi do Município de Afonso Cláudio deverão passar com cursos de
aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
Art.
TÍTULO V
DAS TARIFAS
Art. 16 O transporte de passageiros por
táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será
objeto de regulamentação pela Prefeitura Municipal De Afonso Cláudio, que
fixará os valores baseada nos custos do serviço.
TÍTULO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art.
§ 1º Os
estarão divididos em três categorias:
I -
pontos fixos: os que contam com táxi para eles especificamente designados;
II -
pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na
Prefeitura;
III -
pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da
Prefeitura.
§ 2º É facultado à Prefeitura adotar o
sistema no qual os táxis não têm vinculação com pontos fixos, prestando serviço
na forma de livre circulação.
TÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 18 São
deveres dos usuários dos serviços de táxi:
I -
pagar devidamente a tarifa;
II - postar-se de maneira
adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas,
sob pena de não ser transportado;
III -
levar ao conhecimento da Prefeitura as irregularidades de que tenha
conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV -
obter e utilizar o serviço, observadas as normas da Prefeitura;
V -
comunicar à prefeitura os atos ilícitos praticados pelos permissionários e
condutores, na prestação do serviço.
TÍTULO VIII
DAS INGRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 Pela inobservância dos preceitos
contidos nesta lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao
serviço, ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I -
advertência escrita;
II -
multa;
III - suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;
IV -
impedimento temporário da circulação do veículo no serviço de táxi;
V -
cassação do registro do condutor auxiliar o empregado pelo prazo de 03 (três)
anos;
VI -
revogação da permissão;
Art. 20 Cada auto de infração aplicado
corresponderá ao número de pontos que será apurado individualmente e registrado
no respectivo cadastro do produto ou demissionário e do condutor auxiliar,
conforme os seguintes critérios:
I - grupo I - 02 pontos;
II - grupo II - 03 pontos;
III - grupo III - 05 pontos;
IV - grupo IV - 10 pontos.
Art. 21 As
penalidades de multas serão aplicadas de acordo com a natureza de infração, que
serão fixados nos seguintes valores:
I -
grupo I - R$31,00;
II -
grupo II - R$61,00;
III -
grupo III - R$153,00;
IV -
grupo IV - R$305,00.
Art. 22 Constituem infração os itens
abaixo relacionados, estando os infratores sujeito às penalidades conforme
especificado no artigo 23 desta lei, além de outras punições previstas em nas
demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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Art.
I - Advertência
escrita: será aplicada ao permissionário ou condutor, na primeira vez que
ocorrer uma infração do grupo I;
II - Multa: será
aplicada ao permissionário ou condutor, a partir da primeira reincidência de
qualquer infração do grupo I, ou a partir da primeira incidência em qualquer
uma das infrações dos grupos II, III, IV;
III - Suspensão
temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi será
aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze)
dias - na reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV,
XLVII e LII, do artigo 22 desta lei;
b)
Suspensão de 30 (trinta) dias - na reincidência do descumprimento dos incisos
XLIII e LIII do artigo 22 desta lei;
c)
Suspensão de 30 (trinta) dias - na primeira incidência do descumprimento dos incisos
XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22 desta lei;
IV -
impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o problema,. Houver
descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL,
XLII, XLVIII, LV, do artigo 22 desta lei;
b) Pelo prazo de 30
(trinta) dias concorridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos
incisos XXXIX, L e LVI do artigo 22 desta lei;
V - Cassação
do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de 03 (três) anos:
a) Na
reincidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 22
desta lei;
b)
Reiteradamente descumprir as determinações da PMAC;
c) Seja
condenado em sentença transitada em julgado pela prática de crime que ou
contravenção penal;
d) For flagrado dirigindo
táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária ou
impedimento temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) Quando o total de pontos
acumulados em função de infrações cometidas ultrapassada 60 (sessenta) pontos
nos últimos 12 (doze) meses;
f)
Ultrapassar a média de 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
VI -
Revogação da Permissão:
a.
Quando o permissionário perdeu
registro de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, se
tratando da empresa.
b.
Tiver decretada a falência ou entra
em processo de dissolução, no caso de empresas.
c.
Paralisar as atividades por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pela PMAC.
d.
For condenado, em sentença
transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal.
e.
Sublocar a exploração de serviços.
f.
Quando veículo, com impedimento
temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado
exercendo atividade no serviço de táxi.
g.
Quando o permissionário deixado a
sanar as irregularidades contidas na alínea "a" do inciso IV deste
artigo, no prazo estabelecido.
h.
Quando o condutor for reincidente
no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI e no artigo
22 desta lei.
i.
Quando permissionário condutor
expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço.
j.
Quando o permissionário condutor
ultrapassar pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses.
k.
Quando o permissionário condutor
ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
l.
Término do prazo contratual.
m.
Rescisão do termo.
n.
Falecimento ou incapacidade
permanente do permissionário pessoa física.
Art. 24 As infrações poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo pouco administrativamente, de acordo com
sua natureza ou tipicidade.
Art. 25 Quando a infração for cometida por
condutor auxiliar o condutor empregado, serão registrados no caderno deste a
infração cometida em e o número de pontos correspondentes, e no cadastro do
permissionário aqui esta estiver vinculada será registrado o equivalente a
metade dos pontos.
Art. 26 O total ou acumulado de pontos em função
das infrações cometidas pelo permissionário ou se os condutores implicarão na
penalidade de revogação da permissão, quando o ultrapassar o limite previsto.
Art. 27 O total acumulado de pontos em
função das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade
de cancelamento do registro do condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art.
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer esta
identificação, os pontos estarão vinculados a permissão.
Art. 29 O permissionário é responsável
pelo pagamento de todas as multas relacionadas à sua permissão.
Art. 30 As penalidades ditadas serão
aplicadas cumulativamente e de forma gradativa.
Art. 31 Cometidas simultaneamente duas ou
mais infrações diferentes, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma
delas.
Art.
Art. 33 Para efeito de apuração da
reincidência da infração, será considerado período de 12 (doze) meses,
anteriores ao comedimento da mesma.
TÍTULO IX
DA DEFESA
Art. 34 Da decisão proveniente das infrações
e penalidades constantes no título VIII desta lei, caberá recurso voluntário,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido ao Prefeito
Municipal que, depois de ouvir da Procuradoria Jurídica, decidirá a respeito.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 O número de veículos de aluguel
licenciado os no município de Afonso com nove não poderão exceder ao direcionamento
em função do número de habitantes, conforme quadro abaixo:
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Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo, baseado
em estudos de demanda, a deliberação sobre o acréscimo do número de permissões
no município, conforme direcionamento definido no caput deste artigo.
Art. 36 Os
veículos de aluguel poderão circular com publicidade seguindo critérios
definidos pela legislação municipal.
Art. 37 Os atuais permissionários terão
prazo máximo de 02 (dois) anos para se adaptar em a esta lei e 90 (noventa)
dias para a assinatura do contrato de permissão junto à PMAC.
Art. 38 Os valores expressos nesta lei serão
atualizados, anualmente, com base no IPC (Índice De Preços Ao Consumidor),
divulgado pela FIPE (Fundação Instituto De Pesquisas Econômicas) .
Art. 39 O Poder Executivo Municipal terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar
às Normas Disciplinares do serviço de táxi.
Art. 40 O Chefe
Do Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para dar fiel cumprimento a
presente lei.
Art. 41 Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as leis nº.
988/84, de 2 de outubro de 1984 e 1.769/07, de 20
de dezembro de 2007.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso
Rautenstrauch
Afonso Cláudio, em 10 de Dezembro de
2009.
NILTON LUCIANO DE
OLIVEIRA
Presidente da Câmara
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio,
Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal de
Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio, em 14 de Dezembro de 2009.
WILSON BERGER COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Afonso Cláudio.