REVOGADO PELA LEI Nº
1836/2009
LEI Nº 1660, DE 16
DE JANEIRO DE 2004
DISPÕEM
SOBRE O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, tendo
aprovada a Lei Municipal n° 1.660 de 14 de
JANEIRO de 2004, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se
cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO
Art. 1° Para atender o
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, no âmbito do Município de
Afonso Cláudio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar os seguintes profissionais:
a)Instrutores;
b)Professores MaPA;
c)Professores MaPB;
d)Escriturários;
e)Merendeiras;
f) Auxiliar de Serviços Gerais;
g)Serviçal.
§ 1° As contratações
autorizadas neste artigo serão efetuadas através da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993, exceto as das alíneas “d”, “e”, “f” e "g" deste artigo, que
serão efetivados pelo prazo 12 (doze) meses, na forma do item IX do art. 37 da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei 8.745/93 de 09 de dezembro de 1993, podendo
ser recontratados por igual período.
§ 2° Os profissionais de
que trata esta Lei, deverão ser portadores de capacitação específica na área.
§ 3° Os contratados
enquadrados nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g” deste artigo, terão os mesmos
direitos assegurados aos servidores estatutários.
§ 4° As contratações
enquadradas nas alíneas "d", "e", “f” e "g" deste
artigo, dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo,
contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo.
Art. 2º A carga horária dos
Profissionais enquadrados nas alíneas “d", "e", “f” e
"g" do artigo anterior, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei terão origem nos
recursos de receitas de transferência do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil - PETI - Governo Federal com contrapartida de recursos do Município
conta do orçamento vigente, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado, se necessário, a adequá-lo, promovendo a transposição, o
que correrão à remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação ou de um órgão para outro, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° O Executivo
Municipal promoverá o processo de recrutamento e seleção dos profissionais
indicados nesta lei, de acordo com as necessidades, requisitos da função.
Art. 5° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário Monsenhor
Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 14
de janeiro de 2004
VALDIVINO
PETERLE PAGOTTO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber que a
Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal
de Afonso Cláudio – ES, em 16 de janeiro de 2004.
EDÉLIO
FRANCISCO GUEDES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.