LEI N° 1.783, DE 17 DE ABRIL DE 2008

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.783 de 31 de MARÇO de 2008, resolve encaminhá-la ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o subsídio mensal do Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2009/2012.

 

Art. 2º Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo § 1º do Art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 3.715,20 (três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), o subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a legislatura 2009/2012.

 

Art. 3º Ao ocupante do Cargo de Secretário Municipal, fica fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o subsídio mensal em espécie remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura 2009/2012, cumprindo ao que estabelece o § 4º do Art. 39, da Constituição Federal.

 

Art. 4º No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito perceberá seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento do cargo caberá ao seu substituto legal, até que o restabelecimento do titular.

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também o mesmo procedimento no caso do Vice-Prefeito.

 

Art. 5º Os subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados os limites legais e observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

 

Art. 6º A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e Secretariados.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch

 

Afonso Cláudio, 31 de março de 2008.

 

ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO

Presidente

 

O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.

 

Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio-Es, em 17 de abril de 2008.

 

EDÉLIO FRANCISCO GUEDES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.