LEI
N° 1.783, DE 17 DE ABRIL DE 2008
FIXA SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLÁUDIO PARA A
LEGISLATURA 2009/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições que
lhe são conferidas por Lei, tendo aprovado a Lei Municipal nº 1.783 de 31 de MARÇO de 2008, resolve encaminhá-la
ao Senhor Prefeito Municipal para que se cumpra.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º
Fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o subsídio mensal do Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a Legislatura 2009/2012.
Art. 2º
Obedecidos os preceitos legais, especialmente o estabelecido pelo §
1º do Art. 51, da Lei Orgânica Municipal, fica fixado em R$ 3.715,20 (três
mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), o subsídio mensal do
Vice-Prefeito Municipal de Afonso Cláudio/ES, para a legislatura 2009/2012.
Art. 3º
Ao ocupante do Cargo de Secretário Municipal, fica
fixado em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o subsídio mensal em espécie
remuneratória pelo exercício da função pertinente no decorrer da Legislatura
2009/2012, cumprindo ao que estabelece o § 4º do Art. 39, da Constituição
Federal.
Art. 4º
No caso de licenciamento por motivo de doença devidamente comprovada por
atestado médico, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, o Prefeito perceberá
seus vencimentos integrais e, após esse período, permanecendo a causa do
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional de
Seguridade Social – INSS, para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença,
previsto no Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º
Decorrido o período especificado no caput deste artigo, o preenchimento
do cargo caberá ao seu substituto legal, até que o restabelecimento do titular.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo aplicar-se-á também o mesmo procedimento no
caso do Vice-Prefeito.
Art. 5º Os
subsídios de que trata a presente Lei, será reajustado de acordo com os índices
e na mesma data estabelecida para reajuste dos servidores municipais, respeitados
os limites legais e observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 6º
A partir da vigência da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder limitações ou reduções nos valores
dos subsídios fixados através dos artigos 1º, 2º e 3º, sempre que o total das
despesas com pessoal atingir os limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo os subsídios do Prefeito, do Vice e
Secretariados.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso Cláudio, 31 de março de
2008.
ALTAMIRO THADEU
FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito Municipal
de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, Faz saber que a Câmara Municipal de Afonso
Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-Es, em 17 de abril de 2008.
EDÉLIO FRANCISCO
GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.