REVOGADA PELA LEI Nº 2.048/2013
LEI Nº 1771, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO MUNICÍPIO
DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são
conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei Municipal de nº 1771, de 10 de
DEZEMBRO de 2007, resolve encaminha-la ao Senhor Prefeito Municipal para sanção
e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO
CLÁUDIO,
DECRETA:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES.
Art. 2º Esta Lei
estabelece normas relativas a:
I –
abertura e baixa de inscrição;
II –
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III –
inovação tecnológica e educação empreendedora;
I – associativismo
e às regras de inclusão;
IV –
incentivo à formalização de empreendimentos;
VII –
unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VIII –
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 3º A
Administração Municipal determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único. A
Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa o empresa de pequeno porte.
Art. 4º A
Administração Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas
administrativas, quando da implantação de cadastros sincronizados ou banco de
dados.
Art. 5º Os
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e
pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo único. Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 6º A baixa,
não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis por seus sócios
ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer
das hipóteses referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em
períodos posteriores.
Parágrafo único. Os
titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 7º A
administração Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que
os órgãos e entidades competentes, quanto a segurança sanitária, metrologia,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia, permitindo
assim, para as demais atividades, o início da operação do estabelecimento
imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da Lei Complementar
123/2006.
§ 1º Ficam
dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como
microempresa ou empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem
riscos, sem sejam prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao
meio ambiente, e ainda, que não contenham entre outros:
I –
Material inflamável;
II –
Aglomeração de pessoas;
III –
Capacidade de produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV –
Material explosivo.
§ 2º O Alvará
de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Art. 8º O Poder
Executivo Municipal poderá instituir um órgão facilitador, com o objetivo de
orientar e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de
microempresas e empresas de pequeno porte no Município, visando a diminuição
dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e
pequenos empresários.
Parágrafo único. O órgão
facilitador disponibilizará preferencialmente no mesmo espaço físico,
informações e serviços indispensáveis, visando fomentar o desenvolvimento do
Município através do fortalecimento das ME’s e EPP’s sediadas no Município, que
serão definidos pela municipalidade após a publicação da presente Lei.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 9º Nas
contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, poderá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I – a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – a
ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o
incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo
Município.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO MERCDO LOCAL
Art.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo único. O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art. 13 O Poder
Executivo fica autorizado à adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do
sistema associativo e cooperativo no Município através do(a):
I –
estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo, cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultual nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e
na legislação vigente;
III –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV –
criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa,
consociada e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio
aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão
de bens e imóveis do Município, através de instrumento legal.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16 Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
para ao desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único.
Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação
profissional e ações de capacitação de professores.
Art. 17 Fica o
Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições
públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive wireless
(Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art. 18 O Poder
Público Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas
tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito e livre à internet; o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a
divulgação e a facilitação do uso de serviços oferecidos por meio da Internet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Art. 19 Fica
autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de
unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem
fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser
constituída e gerida por estudantes;
II – ter
como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter
entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV – ter em
se estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes;
V – operar
sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 O Poder
Executivo fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando
ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional – CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art. 21 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 22 Publicada
a presente Lei, o Poder Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à sua execução por instrumento regulamento ou decreto.
Art. 23 Revogam-se
as disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio, 10 de Dezembro de 2007.
ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O Prefeito
Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz saber
que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 20 de Dezembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.