REVOGADA PELA LEI Nº 2.048/2013
LEI Nº 1771, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, DO MUNICÍPIO
DE AFONSO CLÁUDIO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA
MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de atribuições que lhe são conferidas por Lei, tendo aprovada a Lei
Municipal de nº 1771, de 10 de DEZEMBRO de 2007, resolve encaminha-la
ao Senhor Prefeito Municipal para sanção e promulgação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE AFONSO CLÁUDIO,
DECRETA:
Art.
1º Esta Lei regulamenta o
tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às
microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as disposições
contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, no
âmbito do Município de Afonso Cláudio/ES.
Art.
2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I – abertura e baixa de inscrição;
II – preferência nas aquisições de bens e serviços
pelo Poder Público Municipal;
III – inovação tecnológica e educação empreendedora;
I – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à formalização de empreendimentos;
VII – unicidade do processo de registro e de
legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII – simplificação, racionalização e uniformização
dos requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e
prevenção contra incêndio, para fins de registro, legalização e funcionamento
de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades
de risco considerado alto.
CAPÍTULO
II
DA
INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.
3º A Administração Municipal
determinará aos seus órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas que
os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites
redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e
legalização de empresas.
Parágrafo
único. A
Administração Municipal poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde para
abertura de microempresa o empresa de pequeno porte.
Art.
4º A Administração
Municipal poderá firmar convênios com as demais esferas administrativas, quando
da implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados.
Art.
5º Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Parágrafo
único. Os órgãos
envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela
emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão
vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por
sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, a ser
definido pelos órgãos e entidades competentes, nos termos do § 2º do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
Art.
6º A baixa, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis por seus sócios ou administradores,
reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses
referidas neste artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período
de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo
único. Os
titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora
ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO
III
DO
ALVARÁ
Art.
7º A administração
Municipal institui Alvará de Funcionamento Provisório, assim que os órgãos e
entidades competentes, quanto a segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, definirem as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia, permitindo assim, para as demais atividades, o início da operação do
estabelecimento imediatamente após o ato do registro, nos termos do art. 6º da
Lei Complementar 123/2006.
§
1º Ficam dispensadas da
consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, sem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Capacidade de produzir nível sonoro superior
ao estabelecido em Lei;
IV – Material explosivo.
§
2º O Alvará de
Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, nos prazos por ela fixados.
CAPÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO FACILITADOR
Art.
8º O Poder Executivo
Municipal poderá instituir um órgão facilitador, com o objetivo de orientar e
simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de microempresas e
empresas de pequeno porte no Município, visando a
diminuição dos trâmites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e
aos micro e pequenos empresários.
Parágrafo
único. O órgão
facilitador disponibilizará preferencialmente no mesmo espaço físico,
informações e serviços indispensáveis, visando fomentar o desenvolvimento do
Município através do fortalecimento das ME’s e EPP’s sediadas no Município, que serão definidos pela
municipalidade após a publicação da presente Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art.
9º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras do Município, poderá ser concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional;
II – a ampliação da eficiência das políticas
públicas;
III – o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo
único. Subordinam-se
ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal
direta e indireta, os fundos especiais e os demais órgãos controlados pelo
Município.
CAPÍTULO
VI
DO
ESTÍMULO AO MERCDO LOCAL
Art.
CAPÍTULO
VII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art.
Parágrafo
único. O
associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo
destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados
internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão
estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Art.
Art.
13 O Poder Executivo fica
autorizado à adotar mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através
do(a):
I – estímulo à inclusão do estudo do empreendedorismo,
cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção,
do consumo e do trabalho;
II – estímulo à forma cooperativa de organização
social, econômica e cultual nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo
à atividade associativa, consociada e cooperativa destinadas à exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos
empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI – cessão de bens e imóveis do Município, através
de instrumento legal.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art.
Art.
CAPÍTULO
IX
DA
EDUCAÇÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art.
16 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para ao desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo
único.
Compreendem-se no âmbito deste artigo a oferta de cursos de qualificação
profissional e ações de capacitação de professores.
Art.
17 Fica o Poder Público
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar programas de fornecimento de sinal de
Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra forma, inclusive
wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e
órgãos governamentais do Município.
Parágrafo
único. Caberá ao
Poder Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a
fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de contraprestação
pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros, condições
de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e
interrupção do sinal.
Art.
18 O Poder Público Municipal
poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o
acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da
informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo
único.
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura
e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços oferecidos
por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam
para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos
comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art.
19 Fica autorizado o Poder
Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para
o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II – ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de
oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV – ter em se estatuto discriminação das
atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V – operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20 O Poder Executivo fica
autorizado a implementar os atos e normas necessárias
visando ajustar a presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional – CGSN, em conformidade com o
disposto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006.
Art.
21 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil
subseqüente à sua publicação.
Art.
22
Publicada a presente
Lei, o Poder Executivo poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias
à sua execução por instrumento regulamento ou decreto.
Art.
23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Plenário
Monsenhor Paulo de Tarso Rautenstrauch
Afonso
Cláudio, 10 de Dezembro de 2007.
ALTAMIRO
THADEU FRONTINO SOBREIRO
Presidente
O
Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo.
Faz
saber que a Câmara Municipal de Afonso Cláudio aprovou e Eu sanciono a presente
Lei.
Prefeitura Municipal de Afonso
Cláudio-ES, em 20 de Dezembro de 2007.
EDÉLIO FRANCISCO GUEDES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Afonso Cláudio.